Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28995
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de bens em circulação - Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho - Bens objeto de prestações de serviços
Texto integral (1727 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Regime de bens em circulação - Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho - Bens objeto
de prestações de serviços
Processo: 28995, com despacho de 2025-12-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas e tem por objeto
social a mediação imobiliária, gestão e administração de imóveis por conta de outrem e
alojamento mobilado para turistas.
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade
mensal, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução,
pelo exercício da atividade principal de «Atividades de serviços de intermediação de
atividades imobiliárias» (CAE 068310) e das atividades secundárias de «Administração
de imóveis por conta de outrem» (CAE 068321) e de «Alojamento mobilado para
turistas» (CAE 055201).
3. O Requerente refere na sua exposição que, no âmbito da sua atividade comercial,
celebra contratos de administração de imóveis com os seus clientes.
4. Entre outros serviços, o Requerente presta aos seus clientes serviços
complementares de recolha e entrega de roupas de uso pessoal e doméstico dos
mesmos, em articulação com uma lavandaria contratada.
5. Para o efeito, o Requerente procede à recolha das roupas sujas nos imóveis dos
seus clientes, transportando-as até à lavandaria contratada e, após a execução do
serviço de lavagem, recolhe as roupas limpas e efetua a entrega nos imóveis dos
referidos clientes.
6. O Requerente salienta que as roupas objeto do serviço são propriedade exclusiva
dos seus clientes, não ocorrendo, em momento algum do processo, qualquer
transmissão de propriedade, limitando-se o Requerente a prestar os serviços
anteriormente descritos.
7. A lavandaria contratada emite, quinzenalmente, uma fatura à Requerente relativa aos
serviços de lavagem prestados.
8. Aquando do transporte, o Requerente afirma que não dispõe de um documento de
transporte emitido nos termos do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação em vigor, emitindo apenas um
documento intitulado "Documento comprovativo do transporte de bens pertencentes ao
ativo imobilizado, Ferramentas e Utensílios", com a descrição dos bens transportados,
as quantidades e as datas de início ou saída do transporte.
9. O Requerente expõe que a emissão de documentos de transporte através do Portal
das Finanças coloca dificuldades de ordem prática que impossibilitam o cumprimento
dessa obrigação, uma vez que as recolhas e entregas de roupas ocorrem em múltiplos
locais (habitações particulares e lavandaria), em horários variáveis e não previamente
conhecidos com detalhe.
10. Mais afirma que, para cada deslocação, seria necessário que as equipas de limpeza
comunicassem previamente à sede da empresa os volumes e bens a transportar, a fim
de permitir a emissão, em tempo real, do respetivo documento de transporte através do
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Portal das Finanças.
11. Tal implicaria que as equipas de limpeza tivessem de aguardar no local (na
lavandaria ou nas casas dos clientes) até que o documento fosse processado e
entregue em suporte físico, situação que considera manifestamente inviável do ponto de
vista logístico.
12. Alternativamente, refere que seria necessário disponibilizar a cada equipa acesso
direto ao sistema de emissão de documentos de transporte da empresa, o que não é
compatível com os seus recursos e procedimentos internos, nem se afigura proporcional
à natureza dos bens e da operação em causa.
13. Por fim, o Requerente sintetiza que a obrigação de emissão de documento de
transporte, caso seja entendida como aplicável, revelar-se-á materialmente inexequível,
colocando a mesma numa situação de incumprimento inevitável, sem que exista
qualquer benefício fiscal ou de controlo para a Administração Tributária.
14. As questões que pretende ver esclarecidas, em concreto, são as seguintes:
a) O transporte de roupa dos imóveis dos seus clientes para a lavandaria contratada e
vice-versa encontra-se abrangido pelo Regime de Bens em Circulação?
b) Em caso afirmativo, na medida em que os serviços de lavandaria são faturados à
Requerente com a periodicidade quinzenal, qual o documento de transporte que deverá
acompanhar os mencionados bens?
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
15. As questões colocadas no pedido inserem-se no âmbito do Regime de Bens em
Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, o
qual estabelece as normas relativas aos documentos de transporte que devem
acompanhar os bens em circulação.
16. Para efeitos do disposto no referido diploma e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º,
considera-se "bens", os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de
serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do CIVA.
17. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que se consideram "bens em circulação":
«a) todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,
transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de
armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência
ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de
remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;» e ainda:
«b) os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo
quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou
recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para
venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2023, de 12 de abril, e o
Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.»
18. Note-se que, a obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está
condicionada à efetiva transmissão de bens.
19. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se "remetente" «a pessoa
singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de
terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador
para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador
quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos
quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles
efetuada;»
20. Deste modo, o "remetente" não se restringe ao vendedor dos bens, abrangendo
igualmente as entidades que, por força de contrato ou de prestação de serviços,
detenham a posse efetiva dos bens para transporte, bem como o transportador
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proprietário e demais prestadores de serviços intervenientes na circulação dos bens.
21. No caso em apreço, atendendo a que os bens colocados em circulação constituem
objeto de prestações de serviços efetuadas pelo Requerente, este é considerado
remetente dos bens, sendo-lhe, por conseguinte, atribuída a obrigação de emitir os
respetivos documentos de transporte no âmbito do RBC.
22. Os suprarreferidos documentos de transporte, que devem acompanhar os bens em
circulação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do RBC, são processados, de acordo com o
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa
informático previamente certificado pela AT, diretamente no Portal das Finanças ou, em
alternativa, em papel, mediante utilização de documentos pré-impressos em tipografia
autorizada.
23. Tratando-se a requerente de uma entidade que dispõe ou deve dispor de
contabilidade organizada, não pode utilizar documentos pré-impressos em tipografia
autorizada, exceto em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, nos
termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019.
24. Quando o documento de transporte é emitido por via eletrónica ou através de
programa informático previamente certificado pela AT, devem os seus elementos ser
comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,
no portal das finanças, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. Nesta situação
e ainda quando o documento de transporte seja emitido diretamente no Portal das
Finanças, é emitido o respetivo código de identificação, ficando o transportador
dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, desde que possua o
código único de documento (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR),
quando este seja obrigatório.
25. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e é emitida por
programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, fica dispensada a obrigação de comunicação,
desde que a mesma acompanhe os bens em circulação.
26. Relativamente aos requisitos dos documentos de transporte, nos termos da alínea
d) do n.º 2 do artigo 4.º do RBC, estes devem conter a designação comercial dos bens,
com a indicação das quantidades.
27. No caso apresentado, deve indicar-se que os bens se destinam a ser objeto de
prestação de serviços (lavagem, limpeza, engomagem, etc.), especificando a natureza
dos bens em questão, a qual não pode ser genérica, devendo ser especificados em
concreto os bens transportados, embora esta especificação, não se tratando de bens
novos, possa ser efetuada por tipo (roupa branca, lençóis, toalhas, etc.).
28. No que concerne à quantidade, deve ser utilizada a unidade de medida mais
adequada aos bens transportados (quantidade, tamanho, capacidade, volume, peso,
etc.), de acordo com a designação comercial, de forma a que as entidades
fiscalizadoras possam determinar facilmente as quantidades dos bens em circulação,
nos termos do artigo 13.º do RBC.
29. De acordo com o artigo 14.º do RBC, infrações detetáveis durante a circulação dos
bens, como a falta de emissão ou a não imediata exibição do documento de transporte,
fazem incorrer o infrator nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho.
III. CONCLUSÃO
30. Tendo em conta o exposto:
30.1. O transporte de roupa dos imóveis dos clientes do Requerente para a lavandaria
contratada e vice-versa está abrangido pelo RBC, uma vez que os bens em circulação
são objeto de prestações de serviços realizadas pelo Requerente.
30.2. Sendo o Requerente considerado remetente dos bens, é-lhe atribuída a obrigação
de emitir o documento de transporte para a circulação dos bens e de comunicar os
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respetivos elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do RBC.
30.3. No caso de serem detetadas infrações durante a circulação dos bens, o infrator
fica sujeito às penalidades previstas na Lei.
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