Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28995

Data
2026-04-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de bens em circulação - Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho - Bens objeto de prestações de serviços

Texto integral (1727 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: Regime de bens em circulação - Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho - Bens objeto de prestações de serviços Processo: 28995, com despacho de 2025-12-17, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I. PEDIDO 1. O Requerente tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas e tem por objeto social a mediação imobiliária, gestão e administração de imóveis por conta de outrem e alojamento mobilado para turistas. 2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, como sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução, pelo exercício da atividade principal de «Atividades de serviços de intermediação de atividades imobiliárias» (CAE 068310) e das atividades secundárias de «Administração de imóveis por conta de outrem» (CAE 068321) e de «Alojamento mobilado para turistas» (CAE 055201). 3. O Requerente refere na sua exposição que, no âmbito da sua atividade comercial, celebra contratos de administração de imóveis com os seus clientes. 4. Entre outros serviços, o Requerente presta aos seus clientes serviços complementares de recolha e entrega de roupas de uso pessoal e doméstico dos mesmos, em articulação com uma lavandaria contratada. 5. Para o efeito, o Requerente procede à recolha das roupas sujas nos imóveis dos seus clientes, transportando-as até à lavandaria contratada e, após a execução do serviço de lavagem, recolhe as roupas limpas e efetua a entrega nos imóveis dos referidos clientes. 6. O Requerente salienta que as roupas objeto do serviço são propriedade exclusiva dos seus clientes, não ocorrendo, em momento algum do processo, qualquer transmissão de propriedade, limitando-se o Requerente a prestar os serviços anteriormente descritos. 7. A lavandaria contratada emite, quinzenalmente, uma fatura à Requerente relativa aos serviços de lavagem prestados. 8. Aquando do transporte, o Requerente afirma que não dispõe de um documento de transporte emitido nos termos do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação em vigor, emitindo apenas um documento intitulado "Documento comprovativo do transporte de bens pertencentes ao ativo imobilizado, Ferramentas e Utensílios", com a descrição dos bens transportados, as quantidades e as datas de início ou saída do transporte. 9. O Requerente expõe que a emissão de documentos de transporte através do Portal das Finanças coloca dificuldades de ordem prática que impossibilitam o cumprimento dessa obrigação, uma vez que as recolhas e entregas de roupas ocorrem em múltiplos locais (habitações particulares e lavandaria), em horários variáveis e não previamente conhecidos com detalhe. 10. Mais afirma que, para cada deslocação, seria necessário que as equipas de limpeza comunicassem previamente à sede da empresa os volumes e bens a transportar, a fim de permitir a emissão, em tempo real, do respetivo documento de transporte através do Processo: 28995 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Portal das Finanças. 11. Tal implicaria que as equipas de limpeza tivessem de aguardar no local (na lavandaria ou nas casas dos clientes) até que o documento fosse processado e entregue em suporte físico, situação que considera manifestamente inviável do ponto de vista logístico. 12. Alternativamente, refere que seria necessário disponibilizar a cada equipa acesso direto ao sistema de emissão de documentos de transporte da empresa, o que não é compatível com os seus recursos e procedimentos internos, nem se afigura proporcional à natureza dos bens e da operação em causa. 13. Por fim, o Requerente sintetiza que a obrigação de emissão de documento de transporte, caso seja entendida como aplicável, revelar-se-á materialmente inexequível, colocando a mesma numa situação de incumprimento inevitável, sem que exista qualquer benefício fiscal ou de controlo para a Administração Tributária. 14. As questões que pretende ver esclarecidas, em concreto, são as seguintes: a) O transporte de roupa dos imóveis dos seus clientes para a lavandaria contratada e vice-versa encontra-se abrangido pelo Regime de Bens em Circulação? b) Em caso afirmativo, na medida em que os serviços de lavandaria são faturados à Requerente com a periodicidade quinzenal, qual o documento de transporte que deverá acompanhar os mencionados bens? II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 15. As questões colocadas no pedido inserem-se no âmbito do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, o qual estabelece as normas relativas aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 16. Para efeitos do disposto no referido diploma e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se "bens", os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do CIVA. 17. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que se consideram "bens em circulação": «a) todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;» e ainda: «b) os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2023, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.» 18. Note-se que, a obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão de bens. 19. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se "remetente" «a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada;» 20. Deste modo, o "remetente" não se restringe ao vendedor dos bens, abrangendo igualmente as entidades que, por força de contrato ou de prestação de serviços, detenham a posse efetiva dos bens para transporte, bem como o transportador Processo: 28995 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA proprietário e demais prestadores de serviços intervenientes na circulação dos bens. 21. No caso em apreço, atendendo a que os bens colocados em circulação constituem objeto de prestações de serviços efetuadas pelo Requerente, este é considerado remetente dos bens, sendo-lhe, por conseguinte, atribuída a obrigação de emitir os respetivos documentos de transporte no âmbito do RBC. 22. Os suprarreferidos documentos de transporte, que devem acompanhar os bens em circulação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do RBC, são processados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, diretamente no Portal das Finanças ou, em alternativa, em papel, mediante utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada. 23. Tratando-se a requerente de uma entidade que dispõe ou deve dispor de contabilidade organizada, não pode utilizar documentos pré-impressos em tipografia autorizada, exceto em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2019. 24. Quando o documento de transporte é emitido por via eletrónica ou através de programa informático previamente certificado pela AT, devem os seus elementos ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, no portal das finanças, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. Nesta situação e ainda quando o documento de transporte seja emitido diretamente no Portal das Finanças, é emitido o respetivo código de identificação, ficando o transportador dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, desde que possua o código único de documento (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. 25. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e é emitida por programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe os bens em circulação. 26. Relativamente aos requisitos dos documentos de transporte, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RBC, estes devem conter a designação comercial dos bens, com a indicação das quantidades. 27. No caso apresentado, deve indicar-se que os bens se destinam a ser objeto de prestação de serviços (lavagem, limpeza, engomagem, etc.), especificando a natureza dos bens em questão, a qual não pode ser genérica, devendo ser especificados em concreto os bens transportados, embora esta especificação, não se tratando de bens novos, possa ser efetuada por tipo (roupa branca, lençóis, toalhas, etc.). 28. No que concerne à quantidade, deve ser utilizada a unidade de medida mais adequada aos bens transportados (quantidade, tamanho, capacidade, volume, peso, etc.), de acordo com a designação comercial, de forma a que as entidades fiscalizadoras possam determinar facilmente as quantidades dos bens em circulação, nos termos do artigo 13.º do RBC. 29. De acordo com o artigo 14.º do RBC, infrações detetáveis durante a circulação dos bens, como a falta de emissão ou a não imediata exibição do documento de transporte, fazem incorrer o infrator nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho. III. CONCLUSÃO 30. Tendo em conta o exposto: 30.1. O transporte de roupa dos imóveis dos clientes do Requerente para a lavandaria contratada e vice-versa está abrangido pelo RBC, uma vez que os bens em circulação são objeto de prestações de serviços realizadas pelo Requerente. 30.2. Sendo o Requerente considerado remetente dos bens, é-lhe atribuída a obrigação de emitir o documento de transporte para a circulação dos bens e de comunicar os Processo: 28995 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA respetivos elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do RBC. 30.3. No caso de serem detetadas infrações durante a circulação dos bens, o infrator fica sujeito às penalidades previstas na Lei. Processo: 28995 4
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