Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28979
- Data
- 2025-10-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT-Jovem: Alteração do local de trabalho. Exceção à caducidade do benefício. CIMT artigo 11.º, n.º 8, al. a), subalínea iii)
Texto integral (1502 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: IMT-Jovem: Alteração do local de trabalho. Exceção à caducidade do benefício.
CIMT artigo 11.º, n.º 8, al. a), subalínea iii)
Processo: 28979, com despacho de 2025-09-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
A Consulente, vem requerer que lhe seja prestado sob a forma de informação
vinculativa, o enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta,
relacionada com a exceção à caducidade da isenção de IMT prevista na subalínea iii)
da alínea a) do nº 8 do artigo 11.º do CIMT.
I - FACTOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE
1. Em agosto de 2024 adquiriu por documento particular autenticado (DPA) uma fração
autónoma que indicou destinar-se a sua habitação própria e permanente, tendo
beneficiado nessa aquisição, da isenção IMT-Jovem.
2. O bem imóvel adquirido, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...).
3. Em dezembro de 2024, por razões de índole profissional e ao abrigo de um Programa
de destacamento internacional temporário, outorgou com a respetiva entidade patronal,
um acordo de destacamento, referente ao período compreendido entre 01.01.2025 e
30.06.2026.
4. Durante o período de destacamento, será cedida temporariamente para prestação de
funções em Barcelona, mantendo, no entanto, a qualidade de colaboradora/empregada
da entidade portuguesa (não da empresa de destino), continuando a reportar à equipa
portuguesa.
5. Vem todos os meses a Portugal, permanecendo durante essas deslocações no
referido imóvel, que adquiriu para sua habitação própria e permanente.
6. Por razões de natureza formal, em março de 2025 foi-lhe solicitado que procedesse à
alteração da sua morada fiscal.
7. No final do período de destacamento o destino do imóvel manter-se-á o mesmo,
como habitação própria e permanente em Portugal.
III - QUESTÃO
8. A dúvida que pretende ver esclarecida, prende-se com a subsunção desta situação à
exceção da caducidade da referida isenção ao abrigo do disposto na subalínea iii) da
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alínea a) do nº 8 do art.º 11 do CIMT.
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
9. Considerando a informação retirada do pedido, documento anexo e da consulta às
aplicações informáticas do património, cumpre proceder ao enquadramento da
factualidade apresentada.
A) Isenção IMT-JOVEM
10. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do IMT: " [é] isenta do IMT a
primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à
liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de
idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados
dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS."
11. A obrigatoriedade de afetação exclusiva do prédio urbano adquirido, à habitação
própria e permanente do (a) jovem adquirente constitui condição imprescindível ao
reconhecimento e manutenção do benefício.
B) Caducidade da Isenção
12. No artigo 11.º do CIMT, que tem por epígrafe "[c]aducidade das isenções", vêm
enunciadas situações suscetíveis de espoletar a caducidade dos benefícios ali referidos.
13. No que ao IMT-Jovem concerne, essas situações constam das alíneas a) a c), do
n.º 8 desse artigo.
14. A al. a) determina a caducidade da isenção ou da redução de taxas, quando no
prazo de seis anos contado da aquisição, ao bem imóvel é dado um destino diferente
daquele em função do qual foi reconhecido o benefício.
15. Concatenando o disposto nesta alínea com a exigência de afetação exclusiva à
habitação própria e permanente do (a) adquirente, se durante aquele período de seis
anos o sujeito passivo deixar de ter a sua habitação própria e permanente naquele
imóvel, estar-lhe-á a dar uma finalidade distinta da prevista na lei, configurando essa
situação um destino diferente, suscetível de operar a caducidade do benefício.
16. Porém, aquela regra/estatuição comporta algumas exceções, designadamente a
estabelecida na subalínea iii) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, convocada pela
Consulente.
17. De acordo com a sobredita norma, a inobservância daquele pressuposto não
espoleta a caducidade do benefício reconhecido no momento da aquisição se tiver
como fundamento a alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km
relativamente ao prédio adquirido, e no pressuposto de que o mesmo se mantenha
exclusivamente destinado a habitação.
Assim,
18. Impõe-se verificar se a factualidade subjacente se reconduz a uma situação de
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alteração do local de trabalho, elegível para efeitos de subsunção ao disposto na
exceção prevista na subalínea iii) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT,
anteriormente referida.
Vejamos,
19. O n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária estabelece que "[s]empre que, nas
normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os
mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm salvo se outro
decorrer diretamente da lei."
20. Ora, não sendo os conceitos de contrato de trabalho, e de local de trabalho,
conceitos próprios do Direito Fiscal, serão o Direito do Trabalho e mais concretamente o
Código do Trabalho e eventuais Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho
aplicáveis, as fontes a consultar na busca de tais conceitos.
C) Contrato de Trabalho/ Local de Trabalho
21. De acordo com a definição constante do artigo 11.º do Código do Trabalho, contrato
de trabalho é "(...) aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de
organização e sob a autoridade destas."
22. Por sua vez, o artigo 193.º do Código do Trabalho, identifica como local de trabalho,
o local contratualmente definido onde o trabalhador deve exercer a atividade.
23. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT) entre a AAAA e a FFFF, aplicável ao contrato de trabalho entre a
Consulente e a sua entidade Patronal, local de trabalho é "o local habitual de trabalho
(...) onde o trabalhador preste normalmente serviço." (CCT publicada no BTE n.º nn de
dd/mm/aaaa).
24. Como se comprova pela leitura do documento junto ao pedido, existe um vínculo
laboral alicerçado num contrato de trabalho por tempo indeterminado, e, foi com base
nesse vínculo que outorgaram o acordo de destacamento temporário que vem sendo
referido.
25. Articulando o disposto naquelas normas com a factualidade apresentada, verifica-se
que a mudança (de facto) da residência da Consulente de Portugal para Barcelona, se
funda na alteração temporária do seu local de trabalho, nos termos do acordo firmado
com a sua entidade patronal, a coberto do programa internacional de destacamento,
que refere no requerimento, situação enquadrável no n.º 3 do artigo 30.º daquela CCT.
26. A manutenção do benefício nas situações de alteração do local de trabalho para
uma distância superior a 100 Km relativamente ao prédio adquirido, depende sempre da
observância da condição do prédio adquirido com benefício se manter destinado
exclusivamente a habitação, o que de acordo com o afirmado pela Consulente se
verifica.
27. O imóvel constitui a sua habitação permanente em Portugal, onde permanece nas
deslocações que efetua com periodicidade mensal e para onde retornará de forma
permanente no termo do destacamento temporário.
28. Importa ressalvar que a lei não prevê ou impõe que o novo local de trabalho se situe
em território nacional.
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29. Nesta conformidade, na factualidade apresentada, mostram-se observados os
pressupostos da exceção contida na subalínea iii) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do
CIMT. A deslocalização temporária da residência para Barcelona, por um período de um
ano e seis meses, a ter lugar naquele prazo de 6 anos, tem por fundamento a alteração
temporária do local de trabalho e decorre do contrato de trabalho que mantém com a
sua entidade patronal, permanecendo o imóvel adquirido, exclusivamente destinado a
habitação.
V - CONCLUSÕES
30. Em face do exposto conclui-se que na factualidade subjacente, a mudança de
residência a ter lugar no decurso do prazo de seis anos em que a Consulente está
obrigada a residir no imóvel, ainda que limitada ao período do destacamento, configura,
de acordo com o espelhado na regra-geral contida na al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do
CIMT, um destino diferente suscetível de espoletar a caducidade do benefício.
Porém,
31. Afirmando-se a mudança de residência da Consulente como uma necessidade
temporária exclusivamente decorrente da alteração do seu local de trabalho, em virtude
do contrato celebrado com a sua entidade empregadora (situação permitida pela CCT
aplicável), para uma distância superior a 100 Km relativamente ao prédio adquirido, e
permanecendo o mesmo destinado exclusivamente a habitação durante esse período,
estão preenchidos os pressupostos da exceção prevista na subalínea iii) da al. a) do n.º
8 do artigo 11.º do CIMT, que obsta à caducidade do benefício, permitindo-lhe continuar
a usufruir da isenção IMT-Jovem, reconhecida na aquisição.
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