Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28970
- Data
- 2026-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos do trabalho pagos pelo banco europeu de investimento
Texto integral (1288 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS PELO BANCO EUROPEU DE
INVESTIMENTO
Processo: 28970, com despacho de 2026-01-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, para confirmação
de qual o local que deve considerar como domicilio fiscal, considerando que reside no
Luxemburgo, esclarecendo, ainda, o seguinte:
- Em xxx de 2021 iniciou funções no Banco Europeu de Investimento, sedeado no
Luxemburgo;
- Nos termos dos artigos 13.º e 21.º do Protocolo n.º 7 Relativo aos Privilégios e
Imunidades da União Europeia, a sua residência fiscal deve ser considerada no último
país onde possuiu domicilio fiscal antes da entrada em funções;
- Antes de assumir funções no Luxemburgo, exerceu atividade no Banco Central de
Malta, onde residiu um ano e aí cumpriu as suas obrigações fiscais;
- Apesar de Portugal ser o seu país de origem, tendo residido em Malta, tem dúvidas
sobre qual deve ser o Estado a considerar como domicilio fiscal;
- Dispõe de um documento emitido pelo seu empregador que cita a lei europeia e indica
que é residente em Malta;
- Em face do exposto, pretende ser esclarecido qual o Estado que deve ser considerado
como residência fiscal para o correto enquadramento de eventuais rendimentos futuros
e evitar a dupla tributação.
Anexa cópia de uma declaração do Banco de Investimento Europeu, datada de
xx/08/2023, referindo que com base em informação do Banco, o requerente foi
domiciliado em Malta na data do seu recrutamento pelo Banco de investimento Europeu
(BEI) e como tal aí mantém residência fiscal de acordo com os artigos 13.º e 22.º do
Protocolo n.º 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia
INFORMAÇÃO
1. O artigo 16.º do Código do IRS estabelece as condições para determinar a residência
em território português no ano a que respeitam os rendimentos, bastando que se
verifique um dos requisitos, a saber:
- Quando tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em
qualquer período de 12 meses com inicio ou fim no ano em causa;
- Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período
referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual
de a manter e ocupar como residência habitual;
- Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles
estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse
território;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço
do Estado Português.
2. Por outro lado, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária determina que para as pessoas
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singulares o domicilio fiscal corresponde ao local da sua residência habitual, sendo
obrigatória a sua comunicação à Autoridade Tributária, bem como, qualquer alteração
de domicilio, sob pena de ineficácia.
3. Através de consulta às aplicações informáticas da AT, verifica-se a seguinte situação
do requerente:
- Residência fiscal em Portugal até 2021-06-xx;
- Residência fiscal no Luxemburgo desde 2022-05-xx;
- Residência fiscal em Portugal desde 2024-05-xx;
- Residência fiscal no Luxemburgo desde 2025-08-xx.
- A última declaração modelo 3 de IRS apresentada respeita ao ano de 2018.
4. Conforme se constata dos registos assinalados em nenhum momento o requerente
se declarou residente fiscal em Malta, não tendo no âmbito do pedido em apreciação
apresentado qualquer documento de prova, nomeadamente, certificado de residência
emitido pela autoridade fiscal Maltesa, que confirme a residência fiscal nesse território,
pelo que apenas podemos considerar a sua residência em Portugal (pressupondo que
se verificou uma das condições previstas no artigo 16.º do CIRS) e no Luxemburgo.
5. Não obstante o disposto no artigo 16.º do CIRS e 19.º da Lei Geral Tributária, as
normas de direito internacional têm primazia sobre o direito nacional, importando
atender ao disposto no artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da
União Europeia:
"Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do
imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas
entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os
funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de
funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro
que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao
serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do
domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se
trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde
que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda
das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se
encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório
nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se
encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados
terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais
relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de
outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do
disposto no presente artigo."
6. Ora, esta norma (aplicável ao pessoal do BEI por força do artigo 21.º), trata da
determinação do domicílio fiscal e não da residência fiscal, estabelecendo que os
funcionários e outros agentes da União Europeia, que mudam de residência para um
Estado-Membro diferente exclusivamente para exercer funções ao serviço da União,
mantêm o domicílio fiscal no país onde o tinham à data de início dessas funções, para
efeitos de impostos sobre o rendimento, sobre o património e imposto sucessório, como
para efeitos das convenções para evitar a dupla tributação, garantindo que a mudança
de residência feita por motivos profissionais relacionados com funções na União
Europeia não implique mudança automática do domicílio fiscal do funcionário ou agente,
evitando assim uma dupla tributação ou conflitos fiscais injustificados entre Estados-
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Membros.
7. Consequentemente, um funcionário ou agente da União Europeia mantém o domicílio
fiscal no Estado Membro onde estava domiciliado à data do inicio de funções na União
Europeia, contribuindo esta regra para a estabilidade jurídica e fiscal dos funcionários
da União Europeia e promovendo certeza quanto às obrigações tributárias. Assim, o
critério para a tributação dos rendimentos é o do domicilio fiscal.
8. Neste contexto, tendo em conta a situação cadastral evidenciada, que o requerente
iniciou funções no BEI em março de 2021 e, que nesta data era residente com domicílio
fiscal em território português, face ao disposto no artigo 13.º do Protocolo Relativo aos
Privilégios e Imunidades da União Europeia devia manter o seu domicílio em Portugal.
9. Não obstante a situação cadastral do requerente, verificando que não
regularizou/atualizou o domicílio fiscal pode suscitar essa questão mediante
comprovativos emitidos pelas autoridades fiscais dos respetivos Estados onde residiu,
sendo que entre 2022-05-xx e 2024-05-xx e a partir de 25-08-xx declarou a sua
residência fiscal no Luxemburgo.
10. Acresce referir que, nos termos do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e
Imunidades da União Europeia, não incidem impostos nacionais sobre os rendimentos
obtidos na qualidade de funcionários e agentes da União Europeia.
11. Em face do exposto, entendendo o requerente que para efeitos do artigo 13.º do
Protocolo o domicílio fiscal a considerar é em Malta, poderá comunicar a respetiva
alteração, apresentando certificado de residência emitido pelas autoridades fiscais de
Malta que comprove ser aí o último país onde possuiu domicilio fiscal antes da entrada
em funções no Banco Europeu de Investimento.
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