Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28970

Data
2026-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos do trabalho pagos pelo banco europeu de investimento

Texto integral (1288 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.16º - Residência Assunto: RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Processo: 28970, com despacho de 2026-01-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, para confirmação de qual o local que deve considerar como domicilio fiscal, considerando que reside no Luxemburgo, esclarecendo, ainda, o seguinte: - Em xxx de 2021 iniciou funções no Banco Europeu de Investimento, sedeado no Luxemburgo; - Nos termos dos artigos 13.º e 21.º do Protocolo n.º 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, a sua residência fiscal deve ser considerada no último país onde possuiu domicilio fiscal antes da entrada em funções; - Antes de assumir funções no Luxemburgo, exerceu atividade no Banco Central de Malta, onde residiu um ano e aí cumpriu as suas obrigações fiscais; - Apesar de Portugal ser o seu país de origem, tendo residido em Malta, tem dúvidas sobre qual deve ser o Estado a considerar como domicilio fiscal; - Dispõe de um documento emitido pelo seu empregador que cita a lei europeia e indica que é residente em Malta; - Em face do exposto, pretende ser esclarecido qual o Estado que deve ser considerado como residência fiscal para o correto enquadramento de eventuais rendimentos futuros e evitar a dupla tributação. Anexa cópia de uma declaração do Banco de Investimento Europeu, datada de xx/08/2023, referindo que com base em informação do Banco, o requerente foi domiciliado em Malta na data do seu recrutamento pelo Banco de investimento Europeu (BEI) e como tal aí mantém residência fiscal de acordo com os artigos 13.º e 22.º do Protocolo n.º 7 Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia INFORMAÇÃO 1. O artigo 16.º do Código do IRS estabelece as condições para determinar a residência em território português no ano a que respeitam os rendimentos, bastando que se verifique um dos requisitos, a saber: - Quando tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com inicio ou fim no ano em causa; - Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; - Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; - Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português. 2. Por outro lado, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária determina que para as pessoas Processo: 28970 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA singulares o domicilio fiscal corresponde ao local da sua residência habitual, sendo obrigatória a sua comunicação à Autoridade Tributária, bem como, qualquer alteração de domicilio, sob pena de ineficácia. 3. Através de consulta às aplicações informáticas da AT, verifica-se a seguinte situação do requerente: - Residência fiscal em Portugal até 2021-06-xx; - Residência fiscal no Luxemburgo desde 2022-05-xx; - Residência fiscal em Portugal desde 2024-05-xx; - Residência fiscal no Luxemburgo desde 2025-08-xx. - A última declaração modelo 3 de IRS apresentada respeita ao ano de 2018. 4. Conforme se constata dos registos assinalados em nenhum momento o requerente se declarou residente fiscal em Malta, não tendo no âmbito do pedido em apreciação apresentado qualquer documento de prova, nomeadamente, certificado de residência emitido pela autoridade fiscal Maltesa, que confirme a residência fiscal nesse território, pelo que apenas podemos considerar a sua residência em Portugal (pressupondo que se verificou uma das condições previstas no artigo 16.º do CIRS) e no Luxemburgo. 5. Não obstante o disposto no artigo 16.º do CIRS e 19.º da Lei Geral Tributária, as normas de direito internacional têm primazia sobre o direito nacional, importando atender ao disposto no artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia: "Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo. Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação. Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo." 6. Ora, esta norma (aplicável ao pessoal do BEI por força do artigo 21.º), trata da determinação do domicílio fiscal e não da residência fiscal, estabelecendo que os funcionários e outros agentes da União Europeia, que mudam de residência para um Estado-Membro diferente exclusivamente para exercer funções ao serviço da União, mantêm o domicílio fiscal no país onde o tinham à data de início dessas funções, para efeitos de impostos sobre o rendimento, sobre o património e imposto sucessório, como para efeitos das convenções para evitar a dupla tributação, garantindo que a mudança de residência feita por motivos profissionais relacionados com funções na União Europeia não implique mudança automática do domicílio fiscal do funcionário ou agente, evitando assim uma dupla tributação ou conflitos fiscais injustificados entre Estados- Processo: 28970 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Membros. 7. Consequentemente, um funcionário ou agente da União Europeia mantém o domicílio fiscal no Estado Membro onde estava domiciliado à data do inicio de funções na União Europeia, contribuindo esta regra para a estabilidade jurídica e fiscal dos funcionários da União Europeia e promovendo certeza quanto às obrigações tributárias. Assim, o critério para a tributação dos rendimentos é o do domicilio fiscal. 8. Neste contexto, tendo em conta a situação cadastral evidenciada, que o requerente iniciou funções no BEI em março de 2021 e, que nesta data era residente com domicílio fiscal em território português, face ao disposto no artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia devia manter o seu domicílio em Portugal. 9. Não obstante a situação cadastral do requerente, verificando que não regularizou/atualizou o domicílio fiscal pode suscitar essa questão mediante comprovativos emitidos pelas autoridades fiscais dos respetivos Estados onde residiu, sendo que entre 2022-05-xx e 2024-05-xx e a partir de 25-08-xx declarou a sua residência fiscal no Luxemburgo. 10. Acresce referir que, nos termos do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, não incidem impostos nacionais sobre os rendimentos obtidos na qualidade de funcionários e agentes da União Europeia. 11. Em face do exposto, entendendo o requerente que para efeitos do artigo 13.º do Protocolo o domicílio fiscal a considerar é em Malta, poderá comunicar a respetiva alteração, apresentando certificado de residência emitido pelas autoridades fiscais de Malta que comprove ser aí o último país onde possuiu domicilio fiscal antes da entrada em funções no Banco Europeu de Investimento. Processo: 28970 3
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