Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28969
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações de swaps de criptoativos
Texto integral (1099 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações
de swaps de criptoativos
Processo: 28969, com despacho de 2025-10-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a Requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente
ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, de operações com criptoativos, nos
seguintes moldes:
a. Confirmação quanto à isenção de IRS prevista para as mais-valias decorrentes da
alienação de criptoativos detidos há mais de 365 dias, mesmo quando é necessário
realizar uma conversão para stablecoin devido à inexistência de par direto para fiat;
b. Confirmação quanto à consideração da conversão técnica enquanto facto não
gerador de mais-valia, desde que realizado de imediato e apenas para viabilizar a
alienação posterior em EUR.
DOS FACTOS
1. A requerente é residente fiscal em Portugal, que procede à realização de operações
de compra e venda com criptoativos.
2. Para o efeito, informa a requerente que, no decorrer da realização das referidas
operações, procedeu à detenção de um criptoativo por mais de 365 dias, estabelecendo
ainda no seu pedido de informação vinculativa que a conversão do criptoativo para
USDC é realizada "(...) de forma imediata, técnica, e apenas para viabilizar a conversão
posterior para EUR, sem efetiva realização de mais-valia".
3. Deste modo, alude a requerente que a conversão e alienação final para EUR ocorre
imediatamente após o swap para a stablecoin (USDC).
4. A título exemplificativo, a requerente clarifica a referida operação da seguinte forma:
a. DD/MM/AAAA - Compra do criptoativo - Data de aquisição
b. DD/MM/AAAA + 365 - Swap do criptoativo para USDC - Swap imediato, técnico, não
gerador de mais-valia, necessário devido à ausência de par direto com EUR
c. DD/MM/AAAA + 365 + 1 - Conversão de USDC para EUR - Venda imediata após
swap, mantendo isenção por detenção >365 dias do ativo original
PARECER
5. Conforme estabelecido no nº 1 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS) "constituem
mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais
e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (...):
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k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários."
6. Ora, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 4 do referido preceito, o ganho
proveniente das situações previstas na alínea k), será determinado "(...) pela diferença
entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como
rendimento de capital sendo caso disso, sem prejuízo do disposto no nº 19".
7. Cumpre ressalvar, porém, que, com vista à aplicação da norma prevista na alínea k)
do nº 1 do artigo 10º, estabelece o nº 17 e nº 18 do CIRS que "(...) considera-se
criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou
armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra
semelhante", excluindo-se assim "(...) os criptoativos únicos e não fungíveis com outros
criptoativos".
8. Assim, atendendo ao disposto no nº 19 do artigo 10º do Código do IRS, encontram-se
sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos obtidos, bem como perdas incorridas,
decorrentes da transmissão onerosa de criptoativos que não constituam valores
mobiliários, estando, todavia, excluídos de tributação os referidos ganhos que tenham
sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
9. Todavia, na medida em que a contraprestação resultante da alienação de criptoativos
não assuma a forma de moeda pecuniária, não haverá lugar a tributação, devendo os
criptoativos recebidos assumir o valor de aquisição dos criptoativos entregues, conforme
determinado nos termos do Código do IRS, conforme estabelece ainda o nº 20 do artigo
10º do CIRS.
10. A este respeito, importa destacar que a exclusão de tributação das mais-valias
resultantes da alienação de criptoativos, quando a contraprestação assuma a forma de
outros criptoativos, assenta no princípio de tributação dos rendimentos efetivamente
realizados pelos sujeitos passivos singulares, incidindo o imposto unicamente sobre as
mais-valias realizadas, ao invés de mais-valias potenciais ou latentes.
11. Contudo, será de salientar ainda que, conforme aludido no nº 21 do artigo 10º do
CIRS, a referida exclusão e o disposto no nº 20 "(...) não se aplica aos rendimentos
auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns
ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual
esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral
ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais."
12. Assim, perante a situação em apreço, na medida em que a Requerente proceda ao
swap técnico de criptoativos em stablecoins, de forma imediata e para viabilizar a
alienação posterior em EUR, entende-se que o momento de tributação dos ganhos
previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 10º ocorrerá aquando do momento de
conversão para moeda fiduciária, desde que tais rendimentos sejam devidos por uma
pessoa ou entidade cuja residência fiscal se situe noutro Estado-Membro da União
Europeia, no Espaço Económico Europeu ou em outra jurisdição com qual Portugal se
encontre vinculado por convenção para evitar a dupla tributação ou acordo
bilateral/multilateral que preveja troca de informações para fins fiscais.
13. No que concerne à exclusão de IRS prevista para as mais-valias decorrentes da
alienação de criptoativos detidos há mais de 365 dias, e face à operação exemplificativa
prestada pela requerente, entende-se que não haverá lugar a tributação aquando de
uma conversão técnica para stablecoin necessária para viabilizar a alienação posterior
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em EUR, devendo ser considerado, para efeitos de tributação, apenas a sua conversão
para fiat.
14. Assim, a mais-valia decorrente da alienação imediata após o swap de USDC para
EUR, quando esta ocorra após a detenção do ativo original por um período igual ou
superior a 365 dias, será excluída de tributação em sede de IRS.
CONCLUSÕES
a. Em face do exposto na presente informação conclui-se que o momento de tributação
dos ganhos obtidos por via das referidas operações ocorrerá somente aquando do
momento de conversão da stablecoin em moeda fiduciária, dado que o Código do IRS
assenta na lógica de tributação dos rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos
passivos singulares, não sendo tributadas mais-valias potenciais ou latentes;
b. Ademais, a mais-valia decorrente da alienação imediata após o swap de USDC para
EUR, quando esta ocorra após a detenção do ativo original por um período igual ou
superior a 365 dias, será excluída de tributação em sede de IRS.
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