Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28969

Data
2025-11-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações de swaps de criptoativos

Texto integral (1099 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Qualificação e momento de tributação de rendimentos auferidos através de operações de swaps de criptoativos Processo: 28969, com despacho de 2025-10-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem a Requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, de operações com criptoativos, nos seguintes moldes: a. Confirmação quanto à isenção de IRS prevista para as mais-valias decorrentes da alienação de criptoativos detidos há mais de 365 dias, mesmo quando é necessário realizar uma conversão para stablecoin devido à inexistência de par direto para fiat; b. Confirmação quanto à consideração da conversão técnica enquanto facto não gerador de mais-valia, desde que realizado de imediato e apenas para viabilizar a alienação posterior em EUR. DOS FACTOS 1. A requerente é residente fiscal em Portugal, que procede à realização de operações de compra e venda com criptoativos. 2. Para o efeito, informa a requerente que, no decorrer da realização das referidas operações, procedeu à detenção de um criptoativo por mais de 365 dias, estabelecendo ainda no seu pedido de informação vinculativa que a conversão do criptoativo para USDC é realizada "(...) de forma imediata, técnica, e apenas para viabilizar a conversão posterior para EUR, sem efetiva realização de mais-valia". 3. Deste modo, alude a requerente que a conversão e alienação final para EUR ocorre imediatamente após o swap para a stablecoin (USDC). 4. A título exemplificativo, a requerente clarifica a referida operação da seguinte forma: a. DD/MM/AAAA - Compra do criptoativo - Data de aquisição b. DD/MM/AAAA + 365 - Swap do criptoativo para USDC - Swap imediato, técnico, não gerador de mais-valia, necessário devido à ausência de par direto com EUR c. DD/MM/AAAA + 365 + 1 - Conversão de USDC para EUR - Venda imediata após swap, mantendo isenção por detenção >365 dias do ativo original PARECER 5. Conforme estabelecido no nº 1 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS) "constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (...): Processo: 28969 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários." 6. Ora, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 4 do referido preceito, o ganho proveniente das situações previstas na alínea k), será determinado "(...) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capital sendo caso disso, sem prejuízo do disposto no nº 19". 7. Cumpre ressalvar, porém, que, com vista à aplicação da norma prevista na alínea k) do nº 1 do artigo 10º, estabelece o nº 17 e nº 18 do CIRS que "(...) considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante", excluindo-se assim "(...) os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos". 8. Assim, atendendo ao disposto no nº 19 do artigo 10º do Código do IRS, encontram-se sujeitos a tributação, em sede de IRS, os ganhos obtidos, bem como perdas incorridas, decorrentes da transmissão onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, estando, todavia, excluídos de tributação os referidos ganhos que tenham sido detidos por um período igual ou superior a 365 dias. 9. Todavia, na medida em que a contraprestação resultante da alienação de criptoativos não assuma a forma de moeda pecuniária, não haverá lugar a tributação, devendo os criptoativos recebidos assumir o valor de aquisição dos criptoativos entregues, conforme determinado nos termos do Código do IRS, conforme estabelece ainda o nº 20 do artigo 10º do CIRS. 10. A este respeito, importa destacar que a exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de criptoativos, quando a contraprestação assuma a forma de outros criptoativos, assenta no princípio de tributação dos rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares, incidindo o imposto unicamente sobre as mais-valias realizadas, ao invés de mais-valias potenciais ou latentes. 11. Contudo, será de salientar ainda que, conforme aludido no nº 21 do artigo 10º do CIRS, a referida exclusão e o disposto no nº 20 "(...) não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais." 12. Assim, perante a situação em apreço, na medida em que a Requerente proceda ao swap técnico de criptoativos em stablecoins, de forma imediata e para viabilizar a alienação posterior em EUR, entende-se que o momento de tributação dos ganhos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 10º ocorrerá aquando do momento de conversão para moeda fiduciária, desde que tais rendimentos sejam devidos por uma pessoa ou entidade cuja residência fiscal se situe noutro Estado-Membro da União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou em outra jurisdição com qual Portugal se encontre vinculado por convenção para evitar a dupla tributação ou acordo bilateral/multilateral que preveja troca de informações para fins fiscais. 13. No que concerne à exclusão de IRS prevista para as mais-valias decorrentes da alienação de criptoativos detidos há mais de 365 dias, e face à operação exemplificativa prestada pela requerente, entende-se que não haverá lugar a tributação aquando de uma conversão técnica para stablecoin necessária para viabilizar a alienação posterior Processo: 28969 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em EUR, devendo ser considerado, para efeitos de tributação, apenas a sua conversão para fiat. 14. Assim, a mais-valia decorrente da alienação imediata após o swap de USDC para EUR, quando esta ocorra após a detenção do ativo original por um período igual ou superior a 365 dias, será excluída de tributação em sede de IRS. CONCLUSÕES a. Em face do exposto na presente informação conclui-se que o momento de tributação dos ganhos obtidos por via das referidas operações ocorrerá somente aquando do momento de conversão da stablecoin em moeda fiduciária, dado que o Código do IRS assenta na lógica de tributação dos rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares, não sendo tributadas mais-valias potenciais ou latentes; b. Ademais, a mais-valia decorrente da alienação imediata após o swap de USDC para EUR, quando esta ocorra após a detenção do ativo original por um período igual ou superior a 365 dias, será excluída de tributação em sede de IRS. Processo: 28969 3
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