Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28968
- Data
- 2026-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação autónoma sobre gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes
Texto integral (1492 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Tributação autónoma sobre gastos ou encargos relativos a bónus e outras
remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes
Processo: 28968, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma Sociedade Anónima solicita o seguinte esclarecimento: se a mera nomeação
formal para o cargo de administrador, desacompanhada do exercício efetivo de poderes
autónomos de decisão e de gestão e sem alteração ao nível das componentes
remuneratórias, são sujeitas a tributação autónoma, nos termos da al. b) do n.º 13 do
artigo 88.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).
O administrador já colaborava com a sociedade, enquanto Diretor, tendo mantido as
suas funções, não se tendo verificado alterações ao nível da sua remuneração, sendo
que as únicas alterações existentes são aquelas que decorrem da lei, em virtude de ter
sido nomeado administrador da sociedade (como seja a suspensão do contrato de
trabalho vigente, nos termos o n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades
Comerciais - CSC).
Tributação Autónoma - Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações
variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes - Art. 88.º, n.º 13, al. b) CIRC
1. A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, introduziu, no ordenamento jurídico português, o
n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, passando o mesmo a prever, na sua al. b), que são
tributados autonomamente, à taxa de 35%, "[o]s gastos ou encargos relativos a bónus e
outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando
estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor
superior a € 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de
uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período", podendo ser agravada em
10%, nos termos do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC.
2. Da leitura da norma da al. b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, conclui-se que, no
caso de estarem cumpridos, cumulativamente, os pressupostos de sujeição (1.ª parte
da norma) e não se aplicarem as condições de exclusão (2.ª parte da norma), a
tributação incidirá sobre os gastos ou encargos relativos a bónus e outras
remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes.
3.O Relatório do Orçamento de Estado para 2010 refere que esta medida visa
assegurar "uma distribuição mais justa dos encargos tributários e a uma moralização
progressiva das políticas remuneratórias das empresas" (Relatório do OE para 2010,
pág. 78).
4.É, comumente, assente e pacífico que as tributações autónomas visam desincentivar
determinados tipos de despesas, assumindo-se assim como uma norma anti abuso de
cariz especifico, sendo normas de política fiscal.
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5.Nesta precisa situação, do exposto nos parágrafos anteriores, conclui-se que os
objetivos do legislador são claros:
i)visa desincentivar, por um lado, a atribuição de bónus e outras remunerações
variáveis, excessivamente elevados, aos gestores, administradores ou gerentes, e que
não tenham ligação com o desempenho positivo da empresa;
ii) por outro, pretende incentivar uma mais justa repartição de encargos tributários e de
moralização progressiva de políticas remuneratórias das empresas.
Conceito de "gestores, administradores ou gerentes"
6.As tributações autónomas incidem sobre cada despesa ou encargo, sendo cada um
destes um facto tributário autónomo sujeito a imposto, regulando o que está sujeito a
imposto (incidência) e a sua sujeição a taxas específicas, ou seja, configuram-se como
normas de incidência tout court.
7.Sobre as regras de interpretação, o artigo 11.º da LGT esclarece, no seu n.º 1, que,
"[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as
mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e
aplicação das leis", ou seja, nas normas fiscais há que obedecer ao disposto no artigo
9.º do Código Civil (CCiv.).
8.É certo que a letra da lei não é o único elemento interpretativo, devendo o intérprete
ainda "reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada" (artigo 9.º, n.º 1 CCiv.).
9. A norma em apreço foi introduzida na conjuntura da crise financeira de 2010
(elemento histórico) e, neste contexto, visou, não só desincentivar a atribuição de bónus
e outras remunerações elevadas aos gestores, administradores ou gerentes que não
tenham ligação ao desempenho positivo das empresas, como promover uma maior
moralização das políticas remuneratórias (elemento teleológico).
10.No entanto, apesar de não ser o único, nem o mais relevante elemento interpretativo,
o elemento literal (ou a letra da lei) não deixa de ser o ponto de partida e o limite da
interpretação (artigo 9.º, n.º 2 e 3 CCiv.).
11.Sendo a letra da lei o ponto de partida e o limite, a regra é: onde a lei não distingue,
não compete ao intérprete distinguir, ou seja, se o legislador não introduziu na lei
quaisquer ressalvas, exclusões ou especificações, não é admissível que o intérprete o
faça.
12.Ora, a previsão da norma de incidência consagra que se encontram sujeitos a
tributação autónoma os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações
variáveis pagos a "gestores, administradores ou gerentes", não tendo o legislador
introduzido no normativo legal quaisquer ressalvas ou especificações quanto a estes,
designadamente quanto ao exercício autónomo de funções.
13.Cumpre ainda esclarecer o que é que se entende por "administradores" a quem são
pagos os bónus e as remunerações.
14.No sentido jurídico-societário, "administrador" é aquele que integra o órgão de
administração e representação das sociedades anónimas, abrangendo tanto as
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situações em que integre o conselho de administração (artigo 390.º CSC) como quando
é administrador único (nas situações previstas no artigo 390.º, n.º 2 CSC).
15.O n.º 3 do artigo 390.º do CSC determina que "[o]s administradores podem não ser
accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena",
acrescentando o n.º 4 que, "[s]e uma pessoa colectiva for designada administrador,
deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio (...)", ou seja,
podem ser administradores pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
16.Os artigos 405.º a 410.º do CSC definem as funções e os poderes do órgão de
administração, designadamente de gestão das atividades da sociedade e representação
exclusiva da sociedade, assim como os seus limites a estes poderes.
17.Excetuando nas situações do n.º 2 do artigo 390.º do CSC, em que o órgão de
administração e representação de uma sociedade anónima é confiado ao administrador
único, o conselho de administração funciona de forma colegial e por maioria (artigo
410.º CSC), podendo "delegar num ou mais administradores ou numa comissão
executiva a gestão corrente da sociedade" (artigo 407.º, n.º 3 CSC), assim como o
contrato de sociedade autorizar que a sociedade fique "vinculada pelos negócios
celebrados por um ou mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação
do conselho" (artigo 408.º, n.º 2 CSC). Portanto, apenas em situações excecionais e
legalmente delimitadas, os administradores exercem, de forma autónoma, os poderes
de gestão e representação.
18.Por forma a conferir segurança jurídica ao comércio jurídico e a dar publicidade à
representação societária, estão sujeitos a registo "[a] designação e cessação de
funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da
sociedade" (artigo 3.º, n.º 1, al. m) do Código de Registo Comercial - CRCom.), sendo
de publicação obrigatória num sítio na Internet de acesso público, nos termos da al. a)
do n.º 1 do artigo 70.º do CRCom.
19.É de tal relevância esta informação que, por determinação do artigo 72.º-A do
CRCom., é gratuita e oficiosamente comunicada à AT "[a] designação e cessação de
funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de
administração e fiscalização" (artigo 72.º-A, n.º 1, al. c) CRCom).
20.Pelo exposto, administrador é aquele que seja designado, ao abrigo da legislação
das sociedades comerciais, para administrar a sociedade e a representar perante
terceiros (em especial, vincular a sociedade).
Na situação em apreço
21.Encontram-se sujeitos a tributação autónoma os gastos ou encargos suportados com
bónus e outras remunerações variáveis atribuídas a "gestores, administradores e
gerentes", sendo considerados como administradores todos aqueles que sejam
designados como membros do órgão de administração das sociedades anónimas, não
tendo o legislador introduzido na norma qualquer ressalva ou especificação quanto a
estes.
22.Assim, os gastos e encargos com bónus e outras remunerações variáveis pagas ao
administrador, ainda que desacompanhada do exercício de poderes autónomos de
decisão e de gestão e sem alteração das componentes remuneratórias que o mesmo
auferia ao abrigo de um contrato de trabalho, são sujeitas a tributação autónoma, nos
termos da al. b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC.
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