Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2896
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções ou Operações fora do campo de incidência - Rescisão de um contrato de locação financeira imobiliária
Texto integral (1149 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Isenções ou Operações fora do campo de incidência - Rescisão de um contrato
de locação financeira imobiliária
Processo:
nº 2896, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-12-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS
1. A requerente é um sujeito passivo de IVA isento por força do disposto no
artº 9º do CIVA, com a actividade de Compra e venda de bens imobiliários
(CAE. 68100).
2. Desenvolve exclusivamente operações isentas nos termos do artº 9º do
CIVA, mais concretamente isentas nos termos dos nºs 29 e 30 do artº 9º do
CIVA.
3. Acordou recentemente com o locador a rescisão de um contrato de
locação financeira imobiliária.
4. O contrato de locação financeira objecto de rescisão beneficia de isenção
nos termos do nº 29 do artº 9º do CIVA.
5. Pela rescisão ficou acordado o pagamento de uma indemnização ao
locatário, por parte do locador.
6. A requerente tem a convicção de que esta operação não está sujeita a
IVA, no entanto ao longo do processo surgiram algumas dúvidas pelo que
solicita que a Administração Fiscal se prenuncie acerca do enquadramento
em sede de IVA da operação em apreço.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
7. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 2º do Código do IVA (CIVA) são
sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades,
onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão,
tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. As
pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea são também sujeitos
passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º
8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;".
Processo: nº 2896 1
8. Por sua vez, o artº 3º do CIVA contém o conceito de transmissões de
bens para efeitos deste código. Assim, "considera-se, em geral, transmissão
de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade."
9. O nº 1, do artº 4º considera prestações de serviços "as operações
efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens".
10. Finalmente o nº 29 do artº 9º do CIVA isenta do imposto, salvo algumas
excepções, a locação de bens imóveis.
11. A qualificação de prestação de serviços é, aqui, de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo artº 1154º do Código Civil, abrange
a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo e ainda a
prestação de serviços coactiva.
12. O artº 562º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de
indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que
obriga à reparação. Por sua vez o nº 1 do artº 564º daquele Código estipula
que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (dano
emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em
consequência de lesão (lucros cessantes).
13. Para enquadramento da questão da sujeição ou não a imposto do valor
pago a título de indemnização, há que ter em conta o principio subjacente do
IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na 6ª
Directiva IVA, pretendendo tributar a contraprestação de operações
tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham carácter
remuneratório.
14. Assim se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse,
sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação,
antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na
medida em que não têm subjacente qualquer transmissão de bens ou
prestação de serviços.
15. Se a indemnização se destina a compensar, lucros cessantes, ou seja, a
repor o nível de benefício que o sujeito passivo deixou de obter, em virtude
de determinada situação, já estamos perante uma operação sujeita a IVA.
16. No tocante à questão posta pela consulente, o locador paga ao locatário,
pela rescisão do contrato de locação imobiliária, um determinado montante,
estando-se na presença de uma indemnização que, aparentemente, visa
compensar este pela devolução do imóvel ao locador.
17. Uma vez que nada é referido pela requerente no tocante aos motivos da
indemnização, poderemos estar na presença de uma de duas situações: i)
Uma indemnização por danos emergentes; ii) Uma indemnização por lucros
cessantes.
18. Caso se conclua estarmos perante uma indemnização por danos
emergentes, a mesma não é sujeita a IVA pois não tem subjacente qualquer
transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como referido no ponto 14
desta informação.
Processo: nº 2896 2
19. Ao invés, caso se conclua estarmos perante uma indemnização por
lucros cessantes, a mesma deve ser sujeita a imposto, embora possa estar
dele isenta.
20. Sobre esta matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-
se através de Acórdão de 15 de Dezembro de 1993 (Acórdão Lubbock Fine -
Processo C-63/92, no sentido de que uma compensação que o locatário
receba do locador deve ser abrangida pelo mesmo regime em que se
enquadravam as rendas que pagou. Se as rendas se encontravam isentas,
também a compensação deve ser isenta de imposto; Se as rendas ao invés
eram tributadas, então também a compensação o deve ser.
21. Uma vez que as rendas pagas em cumprimento do contrato de locação
imobiliária em apreço estão isentas de IVA, por força do disposto do nº 29 do
artº 9º do CIVA, não se tendo verificado a renúncia à isenção prevista no nº
4, do artº 12º do CIVA, o competente valor indemnizatório resultante de um
acordo para a rescisão do mesmo contrato, destinando-se a compensar
lucros cessantes do locador, deve considerar-se ainda incluído no conceito de
"locação de bens imóveis", constante do nº 29 do artº 9º do CIVA
aproveitando, por esse facto, de isenção de IVA.
CONCLUSÃO
22. Pelo atrás exposto conclui-se que, no débito relativo ao montante
indemnizatório pago pelo locador ao locatário, relativo à rescisão de um
contrato de locação imobiliária cujas rendas se encontram isentas nos termos
do nº 29 do CIVA, não deve haver liquidação de imposto:
i) Por se tratar de operação fora do campo de incidência do IVA caso
tenha a natureza de compensação por danos emergentes;
ii) Por aproveitar de isenção nos termos do nº 29 do artº 9º do CIVA caso
se destine a compensar lucros cessantes cuja natureza se subsuma no
conceito de rendas isentas nos termos do mesmo preceito legal.
Processo: nº 2896 3