Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28941
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Dedução de imposto em obras de renovação de imóvel destinado a alojamento local e residência do SP.
Texto integral (1692 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Dedução de imposto em obras de renovação de imóvel destinado a alojamento local e
residência do SP.
Processo: 28491, com despacho de 2025-10-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente solicita confirmação
quanto ao seu entendimento relativamente ao regime de dedutibilidade do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado com obras de renovação a realizar num
imóvel que é sua propriedade. Pretende-se clarificar a forma e o momento da dedução
inicial do imposto, a percentagem de dedução aplicável em virtude da afetação mista do
imóvel (habitação própria e exploração como Alojamento Local), e o procedimento das
eventuais regularizações anuais e plurianuais, solicitando-se a confirmação do seu
entendimento para que possa proceder em conformidade.
Assim:
1. O Requerente, é proprietário de um prédio urbano;
2. O referido imóvel possui uma área total de terreno de 1.798,7000 m², uma área de
implantação do edifício de 169,7000 m² e uma área bruta de construção de 169,7000
m²;
3. O Requerente pretende realizar obras de renovação profundas no referido imóvel;
4. O contrato para as referidas obras encontra-se em fase de finalização, sendo que o
orçamento poderá sofrer ajustamentos;
5. Após a conclusão das obras, o Requerente pretende afetar o imóvel a um uso misto,
nomeadamente:
a. Utilização para fins privados (habitação própria) durante aproximadamente 6 (seis)
meses por ano (correspondendo a cerca de 182,5 dias);
b. Utilização para exploração como Alojamento Local (AL), através de arrendamento de
curta duração, durante os restantes 6 (seis) meses por ano (correspondendo a cerca de
182,5 dias).
6. Para o efeito da exploração como AL, o Requerente obteve o registo de Alojamento
Local.
7. A comercialização do imóvel para fins de AL será efetuada, nomeadamente, através
da plataforma online Airbnb.
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está registado pela atividade, a título principal de Alojamento Mobilado para
Turistas (CAE 55201).
2. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral, desde 2023-02-01.
3. Declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto.
4. O Requerente entende como procedimento que deverá realizar:
a. Dedução Inicial: O IVA suportado nas faturas das obras de renovação será dedutível
na declaração periódica do período em que as faturas são recebidas (ou em período
posterior, dentro do prazo legal), conforme o Art. 22.º do Código do Imposto Sobre o
Valor Acrescentado (CIVA).
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b. Percentagem de Dedução Inicial: Utilizando o critério do tempo de afetação como
método de afetação real, previsto no Art. 23.º, n.º 2 do CIVA ou como base para o
cálculo do pro rata conforme o Art. 23.º, n.º 1, al. b) do CIVA, e considerando uma
utilização de aproximadamente 182,5 dias/ano para AL e 182,5 dias/ano para uso
privado (total 365 dias), a percentagem de dedução inicial será de (182,5/365) * 100% =
50%.
c. Regularização Anual: No final de cada ano civil, esta percentagem de dedução
provisória será ajustada com base na afetação definitiva do imóvel à atividade de AL
nesse ano, procedendo-se à respetiva regularização na declaração do último período de
IVA do ano de acordo com o Art. 23.º, n.º 6 do CIVA.
d. Regularizações Plurianuais: Sendo um bem de investimento imóvel, a dedução estará
sujeita a regularizações anuais durante 19 anos civis subsequentes ao da sua
ocupação, de acordo com os Arts. 24.º e 26.º do CIVA. Nos termos do Art. 24.º do CIVA,
se a variação da percentagem de afetação à atividade tributada exceder 5 pontos
percentuais face à percentagem que serviu de base à dedução, haverá lugar a uma
regularização de 1/20 avos do imposto. Adicionalmente, nos termos do Art. 26.º do
CIVA, pela parte do imóvel afeta ao uso privado, deverá ser efetuada uma regularização
anual de 1/20 avos da parcela.
Importa então esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente à operação
que pretende praticar.
III - ENQUADRAMENTO
5. No âmbito do CIVA a atividade de Alojamento Local locação de bens imóveis
configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, de harmonia com o Art. 1.º n.º 1 al.
a) conjugada com o Art. 4.º n.º 2, al. a).
6. Por sua vez, o mecanismo da dedução do imposto encontra-se previsto nos Art. 19.º
a 26.º do CIVA, sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar o consumo final.
7. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do
imposto incluído na aquisição de bens e nas prestações de serviços necessários à
realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos Art. 19.º e 20.º do CIVA.
8. Menciona o Requerente que pretende fazer a utilização do imóvel na sua
integralidade, explorando-o como Alojamento Local na atividade económica que irá
desenvolver, podendo, em sua opinião, deduzir o imposto na sua integralidade, uma vez
que é utilizado na sua atividade económica.
9. Já numa parte do período anual, menciona o Requerente que utilizará o imóvel para
sua residência em Portugal.
10. Desde logo, importa referir que, tratando-se de operações imobiliárias, é imperativo
adotar o método da afetação real, conforme entendimento veiculado pelo ofício-
circulado n.º 79 713, de 18 de julho de 1989 dos Serviços do IVA.
11. Efetivamente, no tocante a operações imobiliárias, a dimensão das obras faz com
que as operações não se repartam com regularidade por diversos exercícios,
concentrando-se, por vezes num único ano, operações que respeitaram obras que
demoraram anos a construir.
12. Não podendo ser outra a solução para todos os casos em que o sujeito passivo
realize operações imobiliárias sujeitas a imposto e dele não isentas, ao mesmo tempo
que constrói prédios ou frações autónomas cuja venda será isenta, foi determinado, nos
termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do CIVA, a obrigatoriedade de, a partir de 1
de janeiro de 1990, se efetuar, nesses casos a afetação real dos bens e serviços
utilizados.
13. Nos termos do n.º 7 do ofício-circulado n.º 79713, "no intuito de simplificar o sistema,
deverá ser sempre concretizada a afetação a um sector que confere o direito à
dedução, ou a um sector que não confere esse direito, de todos os bens do ativo
imobilizado que estejam diretamente ligados à execução das obras, fazendo-a constar,
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designadamente, do registo a que se refere o artigo 51.º do Código do IVA".
14. Deste modo, conforme por si exposto, o bem imóvel em questão, destina-se a ser
explorado pelo Requerente como um estabelecimento de Alojamento Local, pelo que
deve ser o mesmo afeto a um setor de atividade tributado, conferindo o direito à
dedução.
15. O Requerente afirma, ainda, que o referido bem imóvel será também utilizado,
gratuitamente, durante parte do ano, aproximadamente 6 meses, como habitação
própria do Requerente, sendo assim, retirado da sua afetação a operações tributadas e
afeto a fins particulares, a uma atividade não económica.
16. A alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, determina que são consideradas
prestações de serviços onerosas para fins do imposto, as "prestações de serviços a
título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do
seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma".
17. Tratando-se de um imóvel afeto a uma atividade tributada de Alojamento Local, a
sua disponibilização gratuita por um período de seis meses para as necessidades
particulares do Requerente, configura, pois, para efeitos do IVA, uma prestação de
serviços a título oneroso e, como tal, sujeita a imposto e dele não isenta.
18. O valor tributável da operação prevista no ponto anterior será definido nos termos da
alínea c) do n.º 2 e pelo n.º 4, ambos do artigo 16.º do CIVA.
19. Assim, a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, determina que o valor tributável
das operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, é "o valor normal do
serviço, definido no n.º 4 do presente artigo".
20. Por sua vez, o n.4 do artigo 16.º do CIVA estipula que o valor normal de um bem ou
serviço, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por:
a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não
estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em
que é efetuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a
um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efetuada a
operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem
ou serviço similar;
b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do
bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão
de bens se realiza;
c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado
pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.
21. Assim, o Requerente, utilizando o imóvel para fins particulares, deve tributar essa
operação nos termos atrás expostos pelo valor normal de um serviço de alojamento
local, liquidando o imposto referente ao período de utilização particular que dele fizer.
IV - Conclusão
22. Pelo exposto, o imposto incorrido nas obras de obras de renovação profundas no
referido imóvel a afetar ao Alojamento Local, conferem o direito à dedução por serem
destinadas a um setor de atividade tributado.
23. Por sua vez, a utilização do referido Alojamento Local, para fins particulares do
Requerente, durante parte do ano, configura uma prestação de serviços a título
oneroso, para efeitos do IVA, nos termos previstos no artigo 4.º n.º 2, al. b) do CIVA,
devendo proceder à liquidação de imposto tendo por valor tributável, o valor normal do
serviço.
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