Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28929
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Importação de componentes destinadas a aeronaves de empresa com sede em Malta com licença para o transporte aéreo internacional. Aplicação da isenção prevista na al. c) do n.º 1 artigo 13.º e al. g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA
Texto integral (2078 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.13º - Isenções nas importações .
Assunto: Importação de componentes destinadas a aeronaves de empresa com sede em Malta
com licença para o transporte aéreo internacional. Aplicação da isenção prevista na al.
c) do n.º 1 artigo 13.º e al. g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA
Processo: 28929, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Introdução
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que o Sujeito Passivo (SP) é considerado como uma empresa com
natureza jurídica "não residentes sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo", com
sede ou estabelecimento estável em Malta e não se encontra registada para efeitos de
IVA em território nacional (TN).
II - Exposição da questão
2. O Requerente no seu pedido de esclarecimento informa que o SP é uma empresa do
ramo da aviação civil, estabelecida em território maltês, e apresenta em anexo a
declaração emitida, em 17.10.2023, pelas autoridades maltesas, a confirmar que a
companhia opera principalmente em rotas internacionais, mediante remuneração, nas
condições estipuladas no Certificado de Operador n.º MT24.
3. Adianta ainda, que no âmbito da sua atividade opera a nível global através de
contratos de "wet lease", mediante a celebração de contratos de locação de aeronaves
com toda a sua tripulação, cuja operação é efetuada sob o certificado de operador
aéreo do locador, mantendo a responsabilidade operacional sobre as aeronaves,
cabendo aos locatários apenas o controlo comercial da operação.
4. No âmbito dessa atividade, o SP procede à importação de componentes
indispensáveis à exploração das suas aeronaves, por vezes havendo a necessidade da
realização de tais operações em Portugal, quando as suas aeronaves aqui se
encontrem.
5. A Requerente informa ainda, que o SP não detém, em TN qualquer stock ou
armazém de peças para colocação ou manutenção das suas aeronaves, bem como não
haverá peças com destino ao armazenamento em território português.
6. Nestas circunstâncias, a Requerente pretende obter esclarecimento sobre o
enquadramento aplicável, em sede de IVA, das operações de importação de
componentes necessárias e que serão incorporadas ou utilizadas na exploração de
aeronaves que estejam em Portugal nomeadamente da isenção prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 13.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código
do IVA (CIVA).
III - Enquadramento legal
Direito comunitário
7. No artigo 30.º da Diretiva 2006/112/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, (Diretiva
IVA) define-se como importação de bens "... a introdução na Comunidade Europeia de
um bem que não se encontre em livre prática e, bem assim, a introdução na
Comunidade de um bem em livre prática proveniente de um território terceiro que faça
parte do território aduaneiro da Comunidade Europeia."
8. Nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Diretiva IVA com a epígrafe "Isenções
aplicáveis aos transportes internacionais", estipula que " os Estados Membros isentam
as seguintes operações: e) As entregas de bens destinados ao abastecimento de
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aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem
essencialmente ao tráfego internacional remunerado; f) A entrega, transformação,
reparação, manutenção, fretamento e locação das aeronaves referidas na alínea e) e
bem assim a entrega, locação, reparação e manutenção dos objetos incorporados nas
referidas aeronaves ou utilizados na sua exploração."
Direito interno
9. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA conjugada com o artigo 5.º do
mesmo Código, estão sujeitas a IVA, as importações de bens, considerando-se, como
tal, a entrada no TN de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não
se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito
de acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios terceiros
e que se encontrem em livre prática.
10. Nas operações de importação de bens abrangidas pelo conceito previsto no artigo
5.º do CIVA, a sujeição ao imposto ocorre quer tais operações tenham ou não
subjacente uma transação e quer sejam efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo
sujeitos passivos, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do referido
código, não apenas as entidades que exerçam uma atividade económica, mas qualquer
outra pessoa singular ou coletiva que efetue tais importações e esteja obrigado ao
cumprimento da dívida do imposto.
11. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, o IVA é devido
e torna-se exigível "no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos
aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias
estabelecidas no âmbito de uma política comum".
12. Há, no entanto, derrogações à regra geral de tributação, norma de incidência
objetiva que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, nomeadamente a
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, nos termos da qual estão isentas
de imposto "As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do
artigo 14.º e dos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua
exploração;".
13. A referida alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA prevê a isenção do imposto para:
"[A]s transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e
aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se
dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões,
reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas mesmas
aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração."
14. De acordo com as normas acima transcritas resulta que a isenção é limitada aos
bens que se destinam às aeronaves a que se refere a alínea g) do n.º 1. do artigo 14º
do CIVA, ou seja, às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se
dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões,
reparações, operações de manutenção e aluguer dos objetos incorporados nas mesmas
aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração, quando tais operações
tributáveis sejam efetuadas diretamente ao titular da exploração da aeronave,
proprietário ou locatário, por exemplo. Estas isenções não se aplicam a intermediários
que atuem em nome próprio.
15. O que para efeitos do presente pedido, leva a que se entenda que a isenção da
alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA opera, no geral, na última fase da cadeia
comercial, i.e., a operações efetuadas diretamente aos adquirentes dos bens
(proprietário ou utilizador do meio de transporte no caso de fretamento/locação) ou aos
destinatários dos serviços.
16. Importa realçar que a caracterização do tipo de tráfego praticado é da competência,
no TN território nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a quem cabe
a emissão de uma declaração para efeitos da isenção do IVA prevista na alínea c) do
artigo 13.º do CIVA.
17. Tendo por base o exposto, conclui-se que as condições de aplicação da isenção do
IVA prevista na alínea c) do artigo 13.º do CIVA devem verificar-se no momento da
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importação, para a qual a companhia de navegação aérea (na qualidade de
importador/destinatário) deve estar na posse da declaração que ateste o tipo de tráfego
que realiza é predominantemente internacional, para além do certificado de matrícula da
aeronave a importar ou como destinatária das partes e peças e, eventualmente, outros
documentos complementares ou exigidos no âmbito do direito aduaneiro.
III - Análise
18. Tendo em conta o direito comunitário, ao abordar-se as isenções do artigo 13.º do
CIVA (isenções na importação), sempre que forem tratadas questões ligadas a meios
de transporte, será feita a ligação às isenções previstas no artigo 14.º do CIVA,
conferidas a transportes internacionais (embarcações e aeronaves).
19. Esta isenção é limitada, em regra, às aeronaves que cumpram os requisitos
previstos na alínea g) do n.º 1. do artigo 14.º do CIVA e aos objetos que se destinem a
ser nelas incorporados, ou que sejam utilizados para a sua exploração, sendo ainda
aplicável à sua transmissão, reparação e operações de manutenção e aluguer.
20. Quer dizer que esta isenção tem como requisitos essenciais, para além de estar
condicionada relativamente aos bens, a realização de qualquer uma das operações nela
mencionadas quando tenham por objeto aeronaves e que estas sejam utilizadas por
companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego
internacional, tem sido adotado, para o efeito, o critério do volume de negócios .
21. Considerando que as normas nacionais como as prescritas na correspondente base
comunitária, na Diretiva IVA, fazem depender a aplicação da isenção na importação
definitiva das aeronaves e dos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para
a sua exploração por companhias de navegação aérea que se dediquem
essencialmente ao tráfego internacional remunerado, o importador/destinatário deve
poder comprovar, no momento da importação, todas as condições a que se refere a
alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
22. Ou seja, a importação de aeronaves, de peças ou de componentes destinadas a
aeronaves licenciadas para o transporte aéreo internacional podem beneficiar da
isenção do IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, desde que o
importador (proprietário ou o locatário, por exemplo) esteja na posse de documentos
que comprovem as condições legais estabelecidas, as relativas aos bens quer à
entidade que pretende o benefício, nomeadamente o tipo de tráfego que a companhia
de navegação aérea realiza é predominantemente internacional.
23. Para comprovar essa condição essencial, de que o tipo de tráfego é
predominantemente internacional, o importador deve estar na posse de uma declaração
emitida pela ANAC ou, caso seja um sujeito passivo não residente, sem
estabelecimento estável em TN, que aqui pratique operações tributáveis e que disponha
de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, pela entidade
competente nesse Estado-Membro, cuja autenticidade e veracidade não suscitem
dúvidas. Esse documento deve ser indicado na declaração aduaneira mediante o código
definido para o efeito, para além de outros documentos complementares ou exigidos no
âmbito do direito aduaneiro.
24. Face ao exposto e confirmando-se os pressupostos de facto referidos pela
Requerente, a importação de componentes destinados à exploração das suas
aeronaves quando aqui se encontram é passível de beneficiar da isenção do IVA
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA, pelos fundamentos acima aduzidos
desde que esteja, na qualidade de importador, na posse de uma declaração vigente nos
mesmos moldes daquela, agora apresentada, embora datada de 2023, que ateste o tipo
de tráfego predominantemente internacional, cuja autenticidade e validade não suscitem
dúvidas, bem como do certificado de matrícula da aeronave destinatária dos
componentes a importar.
25. Ao Diretor da Alfândega de importação cabe a análise e decisão do pedido,
competência materialmente definida na alínea d) do n.º 1 conjugada com o n.º 3, do
artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.
IV - Conclusão
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26. Considerando que tanto as normas nacionais como as correspondentes bases
comunitárias fazem depender a aplicação da isenção do IVA prevista na alínea c) do n.º
1 do artigo 13.º do CIVA às operações efetuadas sobre aeronaves (ou objetos nelas
incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração) da sua efetiva
utilização/exploração por companhias de navegação aérea que se dediquem
essencialmente ao tráfego internacional remunerado, a importação de componentes por
estas companhias pode beneficiar da isenção desde que verificadas, no momento da
importação, as condições estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
27. Para o efeito, na declaração aduaneira de importação deve, para além de ser
invocada a isenção mediante o código de pedido definido para o efeito, identificar os
documentos que comprovam as condições essenciais, nomeadamente a condição de
que o tipo de tráfego é predominantemente internacional através da declaração emitida
pela ANAC ou, caso seja um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento
estável em TN, que aqui pratique operações tributáveis e que disponha de sede,
estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, pela entidade competente
nesse Estado-Membro, cuja autenticidade e veracidade não suscitem dúvidas, para
além do certificado de matrícula da aeronave destinatária dos componente a importar e,
eventualmente, de outros documentos complementares ou que possam ser exigidos no
âmbito do direito aduaneiro.
28. Caberá ao Diretor da alfândega a análise e decisão do pedido, tal como prevê a
alínea d) do n.º 1 conjugada com o n.º 3, do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011.
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