Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28926
- Data
- 2026-01-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Verba 2.27 - Fornecimento e instalção de sistemas anticorrosivos
Texto integral (1701 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre Veículos
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Verba 2.27 - Fornecimento e instalção de sistemas
anticorrosivos
Processo: 28926, com despacho de 2025-11-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-02-12, no regime normal de
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Comércio a Retalho
Não Especializado, Por Outros Métodos, Sem Predominância", CAE: 047126 e pela
atividade secundária de "Construção de Outras Obras de Engenharia Civil, N.E.", CAE:
042990, "Outras Atividades Especializadas de Construção Diversas, N.E.", CAE:
043992 e "Fabricação de Componentes Eletrónicos", CAE: 026110, realizando
operações que conferem direito à dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição que se reproduz em parte refere o seguinte:
"A atividade predominante atual da (...) é o fornecimento e instalação de sistemas
anticorrosivos, por ela fabricados, que se traduz num método inovador de prevenção à
corrosão, podendo ser utilizado em edifícios e incorporados em serviços de construção
civil ou não."
"Este sistema pode ser incorporado em obras já terminadas, ou no decorrer das
mesmas.
"Poderá também ser incorporado em infraestruturas já existentes e não sujeitas a
qualquer obra."
"A (...) vem questionar se no âmbito da sua atividade deverá enquadrar o IVA liquidado
nos seus serviços, sob o regime de inversão do sujeito passivo (autoliquidação),
conforme artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA, quando efetua a instalação do seu sistema
no âmbito de uma obra de construção".
"A (...) vem também questionar se este tipo de serviços quando incorporado numa obra
de construção pode ser enquadrado numa das verbas da Lista 1 do Código do IVA
(verba 2.18, 2.19, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26 e 2.27), ficando sujeito a taxa reduzida.
3. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
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denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. De acordo com o estabelecido no ponto 1.3 do citado ofício circulado, consideram-se
serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização,
esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que
envolve processo construtivo.
7. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
8. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3º da Lei no 41/2015, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
9. Dos esclarecimentos constantes do referido ofício circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associado qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA;
- A entrega de bens, como montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei nº 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato, isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontra-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo,
referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA.
10. A propósito do Anexo I da Lei nº 41/2015, de 03 de junho, e tendo por base o caso
em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "5.ª - Outros trabalhos", que por
sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "5.ª - Reabilitação de elementos
estruturais de betão" e "9.ª - Reparações e tratamentos superficiais em estruturas
metálicas".
11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de
enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, e
bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal.
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12. Assim, no caso em apreço, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão
do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de o fornecimento e
instalação de sistemas anticorrosivos configura uma prestação de serviços de
construção civil, por se tratar de um método de prevenção à corrosão em edifícios ou
em infraestruturas, enquadrável nas subcategorias constantes do Anexo I à Lei n.º
41/2015, de 3 de junho, exemplificadas no ponto 10 da presente informação.
13. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de
que:
- Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado,
configuram serviços de construção civil;
- No caso concreto, há lugar a inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos
do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA;
- E a fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do
imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no nº 13 do artigo
36 do CIVA.
14. Atendendo à segunda questão, a presente informação é elaborada no pressuposto
de que só é aplicável a situação questionada a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA.
15. Nestes termos, refere-se a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, que "As
empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com
excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo
valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços".
16. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis
afetos à habitação.
17. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício-
Circulado n.º 30135, de 26-09-2012, da Área de Gestão Tributário do IVA, disponível no
Portal da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
18. A referida verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do
imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação,
considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser
utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a
ser efetivamente utilizado como residência particular (cfr. ponto 3 do Ofício-Circulado n.º
30135).
19. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de
empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre o
beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada
a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que, se
encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
20. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado, refere que se consideram "beneficiários" da
aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de
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donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio.
21. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares
(acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como a manutenção
de espaços verdes, trabalhos de limpeza.
22. No caso, estando em causa o fornecimento e instalação de sistemas anticorrosivos,
em habitações, ou seja, uma prestação de serviços que visa a conservação das
habitações, impedindo a corrosão dos elementos estruturais dos edifícios, a mesma
pode beneficiar de enquadramento na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, contanto
que se verifiquem os restantes requisitos da mesma.
23. Considerando a parte final da referida verba, deve ter-se em atenção que se os
materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do
custo total da mesma, a taxa de imposto aplicável à totalidade da empreitada será a
reduzida; se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o
empreiteiro deve ter em conta o seguinte:
- se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos
materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos
materiais aplicados;
- se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada
verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.
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