Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28926

Data
2026-01-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo - Verba 2.27 - Fornecimento e instalção de sistemas anticorrosivos

Texto integral (1701 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre Veículos Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva Assunto: Inversão de sujeito passivo - Verba 2.27 - Fornecimento e instalção de sistemas anticorrosivos Processo: 28926, com despacho de 2025-11-18, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-02-12, no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Comércio a Retalho Não Especializado, Por Outros Métodos, Sem Predominância", CAE: 047126 e pela atividade secundária de "Construção de Outras Obras de Engenharia Civil, N.E.", CAE: 042990, "Outras Atividades Especializadas de Construção Diversas, N.E.", CAE: 043992 e "Fabricação de Componentes Eletrónicos", CAE: 026110, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição que se reproduz em parte refere o seguinte: "A atividade predominante atual da (...) é o fornecimento e instalação de sistemas anticorrosivos, por ela fabricados, que se traduz num método inovador de prevenção à corrosão, podendo ser utilizado em edifícios e incorporados em serviços de construção civil ou não." "Este sistema pode ser incorporado em obras já terminadas, ou no decorrer das mesmas. "Poderá também ser incorporado em infraestruturas já existentes e não sujeitas a qualquer obra." "A (...) vem questionar se no âmbito da sua atividade deverá enquadrar o IVA liquidado nos seus serviços, sob o regime de inversão do sujeito passivo (autoliquidação), conforme artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA, quando efetua a instalação do seu sistema no âmbito de uma obra de construção". "A (...) vem também questionar se este tipo de serviços quando incorporado numa obra de construção pode ser enquadrado numa das verbas da Lista 1 do Código do IVA (verba 2.18, 2.19, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26 e 2.27), ficando sujeito a taxa reduzida. 3. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA, passando o IVA a ser liquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se Processo: 28926 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge. 5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 6. De acordo com o estabelecido no ponto 1.3 do citado ofício circulado, consideram-se serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que envolve processo construtivo. 7. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 8. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3º da Lei no 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". 9. Dos esclarecimentos constantes do referido ofício circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associado qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA; - A entrega de bens, como montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei nº 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato, isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontra-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA. 10. A propósito do Anexo I da Lei nº 41/2015, de 03 de junho, e tendo por base o caso em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "5.ª - Outros trabalhos", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "5.ª - Reabilitação de elementos estruturais de betão" e "9.ª - Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas". 11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal. Processo: 28926 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12. Assim, no caso em apreço, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de o fornecimento e instalação de sistemas anticorrosivos configura uma prestação de serviços de construção civil, por se tratar de um método de prevenção à corrosão em edifícios ou em infraestruturas, enquadrável nas subcategorias constantes do Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, exemplificadas no ponto 10 da presente informação. 13. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de que: - Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado, configuram serviços de construção civil; - No caso concreto, há lugar a inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA; - E a fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no nº 13 do artigo 36 do CIVA. 14. Atendendo à segunda questão, a presente informação é elaborada no pressuposto de que só é aplicável a situação questionada a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. 15. Nestes termos, refere-se a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, que "As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços". 16. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. 17. Acerca deste assunto foram transmitidos esclarecimentos através do Ofício- Circulado n.º 30135, de 26-09-2012, da Área de Gestão Tributário do IVA, disponível no Portal da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira. 18. A referida verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular (cfr. ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30135). 19. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre o beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma. 20. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado, refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de Processo: 28926 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio. 21. Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como a manutenção de espaços verdes, trabalhos de limpeza. 22. No caso, estando em causa o fornecimento e instalação de sistemas anticorrosivos, em habitações, ou seja, uma prestação de serviços que visa a conservação das habitações, impedindo a corrosão dos elementos estruturais dos edifícios, a mesma pode beneficiar de enquadramento na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, contanto que se verifiquem os restantes requisitos da mesma. 23. Considerando a parte final da referida verba, deve ter-se em atenção que se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa de imposto aplicável à totalidade da empreitada será a reduzida; se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte: - se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados; - se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal. Processo: 28926 4
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