Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28919

Data
2025-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Inclusão no agregado de familiar de irmã, com grau de incapacidade.

Texto integral (369 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo Assunto: Inclusão no agregado de familiar de irmã, com grau de incapacidade. Processo: 28919, com despacho de 2025-12-04, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa referindo que: - Tem uma irmã com 65 anos que vive consigo e que possui um grau de incapacidade de xx,xx%. - A irmã recebe apenas um abono de € xxx,xx, não tendo outros rendimentos. - Na declaração de IRS de 2024 incluiu a irmã como ascendente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, com um grau de incapacidade de xx,xx%. - Não obteve qualquer benefício fiscal com a indicação da irmã na sua declaração. Requer a emissão de informação vinculativa questionando o motivo para não ter o benefício fiscal INFORMAÇÃO 1 - O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 4, determina que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou os unidos de facto, e os dependentes a seu cargo, ou por contribuintes não casados ou unidos de facto e os dependentes a seu cargo. 2 - Os dependentes conferem direito a deduções fiscais, nos termos do artigo 78.º-A do Código do IRS. 3 - Como dependentes no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, apenas se contemplam as situações de filiação, afinidade, adoção, tutela e apadrinhamento civil, e não de outras pessoas, ainda que sejam familiares. 4 - Além dos dependentes, também os ascendentes que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo conferem direito a dedução em sede de IRS, desde que estes não aufiram rendimento superior à pensão mínima do regime geral. 5 - O artigo 87.º do Código do IRS permite a dedução à coleta aos sujeitos passivos com deficiência e pelos dependentes com deficiência. 6 - Não sendo a irmã da requerente considerada sua dependente, nem ascendente a viver em comunhão de habitação em economia comum, a circunstância de essa irmã, com um grau de incapacidade de xx,xx%, viver com a requerente, não atribui a esta Processo: 28919 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA qualquer dedução fiscal. Processo: 28919 2
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