Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28919
- Data
- 2025-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Inclusão no agregado de familiar de irmã, com grau de incapacidade.
Texto integral (369 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo
Assunto: Inclusão no agregado de familiar de irmã, com grau de incapacidade.
Processo: 28919, com despacho de 2025-12-04, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa referindo que:
- Tem uma irmã com 65 anos que vive consigo e que possui um grau de incapacidade
de xx,xx%.
- A irmã recebe apenas um abono de € xxx,xx, não tendo outros rendimentos.
- Na declaração de IRS de 2024 incluiu a irmã como ascendente em comunhão de
habitação com o sujeito passivo, com um grau de incapacidade de xx,xx%.
- Não obteve qualquer benefício fiscal com a indicação da irmã na sua declaração.
Requer a emissão de informação vinculativa questionando o motivo para não ter o
benefício fiscal
INFORMAÇÃO
1 - O Código do IRS, no seu artigo 13.º, n.º 4, determina que o agregado familiar é
constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou os
unidos de facto, e os dependentes a seu cargo, ou por contribuintes não casados ou
unidos de facto e os dependentes a seu cargo.
2 - Os dependentes conferem direito a deduções fiscais, nos termos do artigo 78.º-A do
Código do IRS.
3 - Como dependentes no n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, apenas se contemplam
as situações de filiação, afinidade, adoção, tutela e apadrinhamento civil, e não de
outras pessoas, ainda que sejam familiares.
4 - Além dos dependentes, também os ascendentes que vivam efetivamente em
comunhão de habitação com o sujeito passivo conferem direito a dedução em sede de
IRS, desde que estes não aufiram rendimento superior à pensão mínima do regime
geral.
5 - O artigo 87.º do Código do IRS permite a dedução à coleta aos sujeitos passivos
com deficiência e pelos dependentes com deficiência.
6 - Não sendo a irmã da requerente considerada sua dependente, nem ascendente a
viver em comunhão de habitação em economia comum, a circunstância de essa irmã,
com um grau de incapacidade de xx,xx%, viver com a requerente, não atribui a esta
Processo: 28919
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qualquer dedução fiscal.
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