Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28908
- Data
- 2026-01-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços de transporte internacional de passageiros.
Texto integral (1274 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Prestação de serviços de transporte internacional de passageiros.
Processo: 28908, com despacho de 2025-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1.A Requerente é uma empresa que exerce a atividade correspondente ao CAE 49320
"Transporte Rodoviário não regular de passageiros", habitualmente designados serviços
de táxi, encontrando-se enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, em
sede do IVA.
2.A Requerente refere que todos os anos é contatada por empresas francesas, sujeitos
passivos de IVA em França, com o NIF válido no VIES, para o transporte de
trabalhadores portugueses para as quintas dessas empresas francesas, faturando-lhes
o serviço prestado.
3.Aos trabalhadores em questão não é cobrado qualquer valor a título de custo de
transporte, sendo todo o encargo suportado pelos sujeitos passivos franceses.
4.Salienta, ainda, a Requerente que a prestação destes serviços de transporte não é
regular, nem tem datas fixas, variando ao longo do ano e está dependente da vontade e
da procura dos clientes/quintas francesas, sendo estes serviços mais procurados nas
alturas de colheitas (vindimas, apanha de morangos, etc.) e de podas.
5.A Requerente refere que não presta serviços de angariação de clientes, sendo a lista
dos passageiros fornecida pelos clientes franceses, sujeitos passivos em França.
6.Refere ainda possuir licença de transporte rodoviário internacional de passageiros em
autocarro por contra de outrem, que lhe permite efetuar este tipo de transportes, em
viaturas próprias com mais de 9 lugares.
7.Isto é, tal serviço prestado pode ser considerado como:
-Locação de viaturas com condutor para a execução do transporte de trabalhadores
portugueses para quintas francesas, aplicando a não sujeição prevista no Art.º 6.º, nº 6,
alínea a), do CIVA, a contrário;
-Ou pode ser considerada uma prestação de serviço de transporte de passageiros,
sujeita em Portugal, pela distância percorrida no território nacional, conforme determina
o Art.º 6.º, n.º 8, alínea b), do CIVA aplicando-se a isenção do Art.14.º, nº 1, alínea r). do
CIVA.
8.A Requerente vem por este meio solicitar informação sobre este assunto, uma vez
que persiste a dúvida quanto ao enquadramento da operação, não sujeição ou sujeição
com IVA, bem como qual a designação do serviço prestado destes transportes de
pessoas que deve constar na fatura ao cliente, sujeito passivo francês, em respeito pelo
Art.º 36.º, nº 5, alínea b), do CIVA
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
9.Da consulta efetuada ao Sistema de Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que
a Requerente se encontra registada pelo CAE Principal "Outros Transportes Terrestres
de Passageiros, N.E.- CAE 049390 e pelos CAE secundários "Transporte Rodoviário
Processo: 28908
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Regular, Urbano e Suburbano de Passageiros CAE 049311, "Atividades de Serviços de
Transporte de Passageiros, a Pedido, em Veículo com condutor" - CAE 049330,
"Transporte Regular Interurbano em Autocarro" - 049312 e por último "Atividades das
Agências de Viagens" - CAE 079110, e enquadrada em sede de IVA no Regime Normal
de periodicidade trimestral, desde 2000-11-02.
III - ANÁLISE
10.A operação descrita pela Requerente configura uma prestação de serviços de
transporte internacional de passageiros com origem em Portugal.
11.O nº 6 do artigo 6.º do CIVA estabelece as regras gerais mediante as quais se
consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de
localização da tributação em IVA destas operações.
12.A norma prevê duas regras gerais, definidas nas alíneas a) e b), sem prejuízo das
regras especiais aplicáveis às prestações de serviços, que se encontram descritas nos
números seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do art.º 2.º do CIVA):
estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer
seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se
situe a sede, o estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos: estas operações são localizadas e
tributadas no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços ou do
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio.
13.Uma das derrogações a estas regras encontra-se nas alíneas b) dos n.ºs 7 e 8 do
artigo 6.º do CIVA, segundo as quais, independentemente da qualidade do adquirente
(particular ou sujeito passivo) o transporte de passageiros é localizado/tributado em
território nacional pelos percursos cá realizados, não sendo tributado/localizado no
território nacional em relação aos percursos realizados fora do território nacional
14.Não obstante esta regra de localização, o transporte de pessoas provenientes ou
com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões
autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões
encontra-se isento do imposto, de acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do
CIVA.
15.Tendo a prestação de serviços de transporte de passageiros, no caso concreto,
início em Portugal e fim em França, incluirá percursos em Portugal, Espanha e França.
16. Neste caso, apenas a parte do percurso que decorre em território nacional o
percurso Portugal-Espanha beneficia da isenção prevista na al. r) do n.º 1 do art.º 14º
do CIVA, pela distância percorrida no território nacional.
17.Relativamente ao percurso que ocorre fora de Portugal (Espanha - França) deve
averiguar junto das respetivas autoridades tributárias locais se se aplica alguma isenção
ou regra de inversão.
18.Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente desde 01-
01-2010, foi publicado o Ofício-circulado nº 30115/2009, de 29 de dezembro, que pode
ser consultado no Portal das Finanças, na parte que se refere às prestações de serviços
de transporte de passageiros.
19.Quanto à descrição do serviço prestado, a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código
do IVA, determina que das faturas deve constar a quantidade e denominação usual dos
serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da
taxa aplicável.
20.Assim, estando em causa uma prestação de serviços que, em sede de IVA, é
localizada e tributada em diferentes estados, importa que a descrição permita apurar a
parte do transporte que é tributada em território nacional e isenta nos termos já
expostos e a parte do transporte que não é tributada em território nacional.
IV - CONCLUSÃO
Processo: 28908
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
21.A operação descrita pela Requerente configura uma prestação de serviços de
transporte internacional de passageiros com origem em Portugal e com destino em
França, a qual beneficia da isenção prevista na al. r) do n.º 1 do art.º 14º do CIVA, pela
distância percorrida no território nacional.
22.Sendo a referida prestação de serviços feita em Portugal, Espanha e França, isto é,
início em Portugal com chegada a França beneficia da isenção prevista na al. r) do n.º 1
do art.º 14º do CIVA, pela distância percorrida no território nacional.
23.Relativamente ao percurso que ocorre fora de Portugal (Espanha - França) deve
averiguar junto das respetivas autoridades tributárias locais se se aplica alguma isenção
ou regra de inversão
24.Aquando da emissão da fatura ao seu cliente francês, com os elementos a que se
refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA, deve descrever o serviço prestado e indicar o
motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode consistir na menção; "Isento
artigo 14.º do CIVA", quanto à parte que é localizada em território nacional e "IVA -
Regras específicas - artigo 6.º", quanto à parte que não é localizada neste território.
Processo: 28908
3