Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 289
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de Operações - Operações relacionadas com Imóveis.
Texto integral (721 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 7 do artigo 6º ( actual redacção).
Assunto:
Localização de Operações - Operações relacionadas com Imóveis.
Processo:
nº 289, por despacho de 2010-02-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Arquitectos….», presta-se
a seguinte informação.
1. Em sede de incidência territorial do imposto constante do artigo 6º do
CIVA (em vigor no ano de 2009), aplicava-se às prestações de serviços
relacionadas com imóveis o disposto nas alíneas a), dos nºs 5 e 6 daquele
artigo, pelo que a tributação ocorreria, respectivamente, fora de Portugal
caso o imóvel aí se situasse, ou em Portugal na circunstância do imóvel aqui
fosse situado.
2. Deste modo, estando em causa serviços prestados durante o ano de 2009
relacionados com um imóvel situado em Angola, não são os mesmos
tributados em Portugal, ao abrigo do referido artigo 6º, nº 5, alínea a), em
vigor durante aquele ano de 2009, ainda que o adquirente seja um sujeito
passivo português, pelo que os prestadores dos serviços não devem fazer
incidir IVA em vigor no território nacional sobre o valor dos referidos
serviços.
3. Sendo assim, todos os serviços prestados referidos, isto é, os serviços
prestados de arquitectura realizados pelo sujeito passivo identificado como D
para o sujeito passivo C, e os prestados por esse mesmo C para a
requerente, identificada como « Arquitectos….», bem assim como os
serviços prestados pela requerente a um sujeito passivo com sede em
Angola, e, finalmente, os serviços prestados por profissionais da lista anexa
ao CIRS, inerentes ao mesmo projecto de construção, desde que, volta-se a
referir, todos relacionados com a construção de um imóvel em Angola, não
são considerados localizados em território nacional, e, portanto, não são aqui
tributados.
4. Ainda assim, subsiste a obrigação de emissão de factura ou documento
equivalente suporte das operações, em forma legal, com menção dos
elementos a que se refere o nº 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente do
motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição da
menção “Operação não localizada no território nacional ao abrigo do artigo
6º, nº 5, alínea a)”.
5. Refira-se, também, que este tipo de operações, consideradas não
localizadas em Portugal, mas que seriam tributadas caso fossem aqui
localizadas, conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua
realização, nos termos do ponto II da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do
CIVA, devendo ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da declaração
periódica respectiva.
6. Resta acrescentar, a título meramente informativo, que esta regra de
Processo: nº 289 1
localização mantém-se válida para 2010, tendo sido parcialmente alterada a
sua redacção e a numeração (pelo Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de
Agosto), encontrando-se agora referida na alínea a) do nº 7 do artigo 6º, que
refere não se localizarem em território nacional as “Prestações de serviços
relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os
serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras,
por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou
coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de
direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de
alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com
funções análogas, tais como parques de campismo;”.
7. Quanto ao IVA indevidamente liquidado ao requerente pelo sujeito
passivo identificado como C, deve ser rectificado através do recurso à
regularização a que se refere o nº 3 do artigo 78º do CIVA, observado o
disposto no nº 5 do mesmo artigo, isto é, o sujeito passivo C pode
regularizar a seu favor esse imposto (este procedimento é facultativo e pode
ser efectuado no prazo de dois anos), desde que tenha na sua posse prova
de que o adquirente, a requerente, tomou conhecimento desse facto, ou de
que foi reembolsado do imposto.
8. Concluindo, os serviços prestados relacionados com um imóvel situado
em Angola não são localizados e tributados em território nacional, nos
termos referidos nesta informação, e o IVA indevidamente liquidado não
pode ser objecto de um pedido de reembolso, mas sim de uma regularização,
também nos termos já referidos anteriormente.
Processo: nº 289 2