Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 289

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de Operações - Operações relacionadas com Imóveis.

Texto integral (721 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 7 do artigo 6º ( actual redacção). Assunto: Localização de Operações - Operações relacionadas com Imóveis. Processo: nº 289, por despacho de 2010-02-04, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Arquitectos….», presta-se a seguinte informação. 1. Em sede de incidência territorial do imposto constante do artigo 6º do CIVA (em vigor no ano de 2009), aplicava-se às prestações de serviços relacionadas com imóveis o disposto nas alíneas a), dos nºs 5 e 6 daquele artigo, pelo que a tributação ocorreria, respectivamente, fora de Portugal caso o imóvel aí se situasse, ou em Portugal na circunstância do imóvel aqui fosse situado. 2. Deste modo, estando em causa serviços prestados durante o ano de 2009 relacionados com um imóvel situado em Angola, não são os mesmos tributados em Portugal, ao abrigo do referido artigo 6º, nº 5, alínea a), em vigor durante aquele ano de 2009, ainda que o adquirente seja um sujeito passivo português, pelo que os prestadores dos serviços não devem fazer incidir IVA em vigor no território nacional sobre o valor dos referidos serviços. 3. Sendo assim, todos os serviços prestados referidos, isto é, os serviços prestados de arquitectura realizados pelo sujeito passivo identificado como D para o sujeito passivo C, e os prestados por esse mesmo C para a requerente, identificada como « Arquitectos….», bem assim como os serviços prestados pela requerente a um sujeito passivo com sede em Angola, e, finalmente, os serviços prestados por profissionais da lista anexa ao CIRS, inerentes ao mesmo projecto de construção, desde que, volta-se a referir, todos relacionados com a construção de um imóvel em Angola, não são considerados localizados em território nacional, e, portanto, não são aqui tributados. 4. Ainda assim, subsiste a obrigação de emissão de factura ou documento equivalente suporte das operações, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o nº 5 do artigo 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição da menção “Operação não localizada no território nacional ao abrigo do artigo 6º, nº 5, alínea a)”. 5. Refira-se, também, que este tipo de operações, consideradas não localizadas em Portugal, mas que seriam tributadas caso fossem aqui localizadas, conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do ponto II da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIVA, devendo ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da declaração periódica respectiva. 6. Resta acrescentar, a título meramente informativo, que esta regra de Processo: nº 289 1 localização mantém-se válida para 2010, tendo sido parcialmente alterada a sua redacção e a numeração (pelo Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto), encontrando-se agora referida na alínea a) do nº 7 do artigo 6º, que refere não se localizarem em território nacional as “Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;”. 7. Quanto ao IVA indevidamente liquidado ao requerente pelo sujeito passivo identificado como C, deve ser rectificado através do recurso à regularização a que se refere o nº 3 do artigo 78º do CIVA, observado o disposto no nº 5 do mesmo artigo, isto é, o sujeito passivo C pode regularizar a seu favor esse imposto (este procedimento é facultativo e pode ser efectuado no prazo de dois anos), desde que tenha na sua posse prova de que o adquirente, a requerente, tomou conhecimento desse facto, ou de que foi reembolsado do imposto. 8. Concluindo, os serviços prestados relacionados com um imóvel situado em Angola não são localizados e tributados em território nacional, nos termos referidos nesta informação, e o IVA indevidamente liquidado não pode ser objecto de um pedido de reembolso, mas sim de uma regularização, também nos termos já referidos anteriormente. Processo: nº 289 2
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