Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28897
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - Dispositivo médico "XXXX Tosse Seca e Produtiva (125 ml)".
Texto integral (1139 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: IVA - Dispositivo médico "XXXX Tosse Seca e Produtiva (125 ml)"
Processo: 28897, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão do «Dispositivo Médico» com
a designação "XXXX Tosse Seca e Produtiva (125 ml)".
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente, encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das seguintes atividades: CAE 046380 - "Comércio por
grosso de outros produtos alimentares"; e, CAE 046450 - "Comércio por grosso de
perfumes e produtos de higiene". Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime
normal com periodicidade mensal.
II - Situação Apresentada
2. Vem a Requerente "(...) solicitar uma informação vinculativa sobre a taxa de IVA a
aplicar na transmissão do dispositivo médico - Xarope "XXXX) - Tosse Seca e
Produtiva, referência STSG, nomeadamente se tem enquadramento na verba 2.5,
alínea a) da Lista I anexa ao Código do IVA "(...)" e assim, sujeito à taxa reduzida de
imposto (6%) em harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do referido código
(...)".
3. Informa, ainda, que o «Dispositivo Médico»: i) "(...) é indicado para o tratamento da
garganta irritada associada à tosse seca e produtiva, especialmente quando associada
a uma infeção das vias respiratórias superiores (...)"; ii) "(...) foi especialmente
concebido para ser administrado a crianças e adultos a partir dos 6 meses de idade"; iii)
tem como propriedades "(a)s fibras pré-bióticas de acácia, que formam uma película
sobre a mucosa, aliviam a irritação da garganta e protegem-na contra agentes externos
irritantes. A glicerina vegetal com propriedades lubrificantes, humidificantes e
emolientes, promove a hidratação do muco, facilitando a sua expetoração fisiológica,
acalmando a mucosa irritada e emolientes, promove a hidratação do muco, facilitando a
sua expetoração fisiológica, acalmando a mucosa irritada"; iv) é um "(...) dispositivo
médico pertencente à classe I; e, v) apresenta-se em "(e)mbalagem de 125 ml de
xarope com tampa doseadora para medir uma dose de 5 ml".
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4. Foram anexados ao presente pedido de informação vinculativa os seguintes
elementos: i) Certificado internacional de autorização no mercado (CE); ii) Carta de
confirmação do Organismo Certificado; iii) Folheto Informativo; iv) Comprovativo de
notificação ao Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
(INFARMED, I.P.).
III - Enquadramento
5. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) tributa à taxa reduzida, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do
mencionado Código, os produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias
ativas, elencadas nas suas alíneas a); b); c); d); e) e f), compreendendo-se, ainda, nesta
verba, os resguardos e fraldas.
6. Na alínea a) da referida verba 2.5, encontram-se enquadrados os "(m)edicamentos,
especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados
exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
7. Tem sido orientação da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pelo INFARMED, I.P..
8. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Quando se
tratar de «Dispositivos Médicos» apenas é emitido um certificado internacional de
autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
9. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
10. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o «Dispositivo Médico» poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
11. Efetivamente, alguns «Dispositivos Médicos» têm exclusivamente fins terapêuticos
ou profiláticos da doença. Ao invés, outros têm como função apenas auxiliar ou apoiar
algumas patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença.
12. Do exposto resulta que tem sido entendimento da AT que o enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui, não somente os
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medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os «Dispositivos
Médicos» que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem como tal
classificados pelo INFARMED, I.P..
IV- Análise e Conclusão
13. Da análise aos elementos apresentados pela Requerente, mencionadas no ponto 3
da presente informação vinculativa, constata-se que o «Dispositivo Médico» aqui em
apreciação detém certificado (CE), foi notificado ao INFARMED, e reúne pelas suas
particularidades e características uma função terapêutica que permite o tratamento da
tosse em crianças com idade superior a seis anos.
14. Nestes termos, afigura-se que o «Dispositivo Médico» com designação "XXXX
Tosse Seca e Produtiva (125 ml)" reúne as necessárias condições terapêuticas para
beneficiar de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do
IVA, sendo-lhe aplicável na sua transmissão a taxa reduzida do imposto a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
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