Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28894

Data
2026-01-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Taxas Tributações autónomas - aluguer de viaturas ligeiras de passageiros (contratos inferiores a 3 meses, não renováveis)

Texto integral (785 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Taxas Tributações autónomas - aluguer de viaturas ligeiras de passageiros (contratos inferiores a 3 meses, não renováveis) Processo: 28894, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Estava em causa no presente pedido saber qual a taxa de tributação autónoma a aplicar ao aluguer de viaturas híbridas Plug in utilizadas no exercício da atividade da sociedade ao abrigo de contratos de aluguer sem condutor (Rent a Car). Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €; b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €; c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) Em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. E, de acordo com o disposto no n.º 18 do artigo 88.º do Código do IRC, no caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %. É entendimento já sancionado pela AT e divulgado, em 2012, através de ficha doutrinária, que: "Uma vez que o legislador não alterou expressamente a taxa de tributação autónoma dos encargos suportados provenientes de contratos de rent-a-car e estando os mesmos sujeitos a esta tributação por se enquadrarem no conceito de encargos com viaturas previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e não se tratando de aquisição nem de situação assimilável a aquisição, deve a tributação autónoma daqueles encargos ser a mesma que vinha sendo aplicável, ou seja, à taxa de 10 %, nos termos do atual n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. Com efeito, sendo os encargos provenientes de contratos Processo: 28894 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%." Esta questão colocou-se quando o artigo 88.º do CIRC foi alterado, passando as taxas de tributação autónoma a depender do custo de aquisição das viaturas elencadas no n.º 3 deste artigo, tendo então sido, superiormente, sancionado que para os contratos de aluguer de viaturas, sem condutor, de curta duração (inferiores a 3 meses) e, não renováveis, os denominados contratos de rent-a-car aplicar-se-ia a taxa mais baixa daquele n.º 3. O presente pedido de informação vinculativa teve como fundamento o referido entendimento, alegando o sujeito passivo requerente que as viaturas identificadas reuniam as características previstas no n.º 18 do atual artigo 88.º do CIRC e, por isso, os respetivos encargos com os alugueres deviam ser sujeitos à taxa de tributação autónoma de 2,5%, por força deste normativo. Constatou-se, todavia, que não estavam reunidos os requisitos do n.º 18 do artigo em análise. Na ausência de documentos oficiais que comprovem as especificidades técnicas de cada uma das viaturas face ao disposto no n.º 18 do artigo 88.º, aos encargos com os alugueres de curta duração, inferiores a 3 meses e não renováveis, objeto deste pedido, a taxa mais baixa a aplicar é a prevista na atual alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, ou seja, a taxa de 8%. Portanto, conforme o referido entendimento sancionado e divulgado, nestes casos, aplica-se a taxa mais baixa de tributação autónoma prevista no n.º 3 daquele artigo 88.º, atualmente, 8%. Processo: 28894 2
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