Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28894
- Data
- 2026-01-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Taxas Tributações autónomas - aluguer de viaturas ligeiras de passageiros (contratos inferiores a 3 meses, não renováveis)
Texto integral (785 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Taxas Tributações autónomas - aluguer de viaturas ligeiras de passageiros (contratos
inferiores a 3 meses, não renováveis)
Processo: 28894, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Estava em causa no presente pedido saber qual a taxa de tributação autónoma a aplicar
ao aluguer de viaturas híbridas Plug in utilizadas no exercício da atividade da sociedade
ao abrigo de contratos de aluguer sem condutor (Rent a Car).
Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, são tributados autonomamente os
encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de
isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas
ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e
inferior a 45 000 €;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000
€.(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, consideram-se encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente,
depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis
e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
E, de acordo com o disposto no n.º 18 do artigo 88.º do Código do IRC, no caso de
viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através
de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50
km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros
movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3
são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.
É entendimento já sancionado pela AT e divulgado, em 2012, através de ficha
doutrinária, que:
"Uma vez que o legislador não alterou expressamente a taxa de tributação autónoma
dos encargos suportados provenientes de contratos de rent-a-car e estando os mesmos
sujeitos a esta tributação por se enquadrarem no conceito de encargos com viaturas
previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e não se tratando de aquisição nem de
situação assimilável a aquisição, deve a tributação autónoma daqueles encargos ser a
mesma que vinha sendo aplicável, ou seja, à taxa de 10 %, nos termos do atual n.º 3 do
artigo 88.º do Código do IRC. Com efeito, sendo os encargos provenientes de contratos
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de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo
23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa duração,
leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do
CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%."
Esta questão colocou-se quando o artigo 88.º do CIRC foi alterado, passando as taxas
de tributação autónoma a depender do custo de aquisição das viaturas elencadas no n.º
3 deste artigo, tendo então sido, superiormente, sancionado que para os contratos de
aluguer de viaturas, sem condutor, de curta duração (inferiores a 3 meses) e, não
renováveis, os denominados contratos de rent-a-car aplicar-se-ia a taxa mais baixa
daquele n.º 3.
O presente pedido de informação vinculativa teve como fundamento o referido
entendimento, alegando o sujeito passivo requerente que as viaturas identificadas
reuniam as características previstas no n.º 18 do atual artigo 88.º do CIRC e, por isso,
os respetivos encargos com os alugueres deviam ser sujeitos à taxa de tributação
autónoma de 2,5%, por força deste normativo.
Constatou-se, todavia, que não estavam reunidos os requisitos do n.º 18 do artigo em
análise.
Na ausência de documentos oficiais que comprovem as especificidades técnicas de
cada uma das viaturas face ao disposto no n.º 18 do artigo 88.º, aos encargos com os
alugueres de curta duração, inferiores a 3 meses e não renováveis, objeto deste pedido,
a taxa mais baixa a aplicar é a prevista na atual alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º do
CIRC, ou seja, a taxa de 8%.
Portanto, conforme o referido entendimento sancionado e divulgado, nestes casos,
aplica-se a taxa mais baixa de tributação autónoma prevista no n.º 3 daquele artigo 88.º,
atualmente, 8%.
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