Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28879
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Enquadramento de atividades da Categoria B
Texto integral (939 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.151º - Classificação das actividades
Assunto: Enquadramento de atividades da Categoria B
Processo: 28879, com despacho de 2026-07-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Exerce atividade como formadora (código de IRS 8011) e coach (código de IRS 1519);
- Pontualmente, concebe, planeie e organiza team buildings (código de IRS 1519) e dá
apoio a reuniões de diversa natureza (código de IRS 1519);
- Quando iniciou a atividade indicou como código de IRS principal "8011 - Formadores"
e código de IRS secundário "1519 - Outros prestadores de serviços";
- Por vezes, presta para a mesma entidade serviços nas diversas áreas e emite recibos
com diferentes códigos de IRS;
- Também informa que trabalhou para organismos como a XPTO, em que organizou
ações de team building, nas suas instalações em Portugal, tendo emitido recibo com o
código de IRS 1519.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimentos sobre se o
seu procedimento na emissão de recibo com a indicação dos respetivos códigos de IRS
é o correto.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, "consideram-se rendimentos
empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola,
silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de
serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua
natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de
informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico, quando auferidos pelo seu titular originário."
2. E, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 115º do Código do IRS, os titulares desses
rendimentos são obrigados:
a) A emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, nas aplicações de faturação disponibilizadas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as importâncias recebidas dos seus
clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a)
e b) do nº 1 do artigo 3º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de
despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo;
ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do Código do IVA por
cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a
emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Processo: 28879
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. Por sua vez, de acordo com o artigo 151º do Código do IRS, as atividades exercidas
pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo
com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE - Rev. 4),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 9/2025, de 12 de fevereiro, do Instituto Nacional de
Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades
aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto.
4. No caso em análise, a requerente questiona sobre o enquadramento do exercício das
diversas atividades em termos de código do IRS.
5. O enquadramento das atividades num código CAE ou código da tabela de atividades
é da responsabilidade da requerente e deve corresponder o mais fielmente possível à
atividade ou atividades efetivamente exercidas.
6. Por outro lado, o código "1519 - Outros prestadores de serviços", constante na tabela
de atividades do artigo 151º do Código do IRS, devido à sua natureza residual, e tendo
em conta que não explicita uma atividade, apenas deve ser utilizado pela prestação de
serviços que não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código
CAE ou com um código CIRS.
7. Ora, relativamente à atividade de coaching, na consulta ao sítio da internet da
Sociedade Portuguesa de Coaching Profissional, retira-se que o "coaching é um
processo de aprendizagem e desenvolvimento humano (um processo evolutivo de
reflexão-ação) que visa ajudar as pessoas a alcançar objetivos, transportando-as de
onde estão (estado atual) para onde querem chegar (estado desejado), baseando-se
nas suas próprias competências e durante o qual descobrem e implementam as suas
próprias soluções. A sua essência assenta no pressuposto de que as pessoas encerram
em si mesmas a capacidade de se auto-superar, de encontrar as suas próprias
respostas e soluções e construir, assim, o seu próprio caminho".
8. Podemos assim definir coaching como uma forma de desenvolvimento na qual
alguém (coach), ajuda um cliente (coachee) a adquirir um objetivo pessoal ou
profissional específico através de treinamento e orientação.
9. No que respeita à atividade de Team Building, a mesma pode ser definida
como um conjunto estruturado de ações destinadas a desenvolver competências
coletivas, melhorar a cooperação e reforçar a eficácia das equipas de trabalho, através
de metodologias comportamentais, exercícios práticos ou dinâmicos de grupo.
10. Assim, relativamente às atividades referidas, com exceção da formação, não se
encontrando previstas na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,
Revisão 4 (CAE - Rev. 4), nem se encontrando especificamente previstas na tabela de
atividades aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto, afigura-se que a
emissão da fatura/fatura-recibo com o código 1519 seja o procedimento correto.
11. Face ao exposto, conclui-se que as atividades referidas, com exceção da formação,
que não se encontrando previstas na Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 4 (CAE - Rev. 4), nem se encontrando especificamente previstas
na tabela de atividades aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto, sejam
enquadradas com o código 1519 na emissão da respetiva fatura/fatura-recibo.
Processo: 28879
2