Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28878

Data
2026-01-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Venda de quinhão hereditário - tributação em sede de mais-valias

Texto integral (865 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: VENDA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO - TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE MAIS-VALIAS Processo: 28878, com despacho de 2026-01-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: DO PEDIDO Vem o requerente, XXXXXXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal (NIF) XXXXXXXXX, solicitar informação vinculativa relativamente aos factos que a seguir se descrevem: - O requerente é herdeiro da sua avó XXXXXX, XXXXXXXXXXXXX, falecida em XX/XX/20XX, cuja herança tem o NIF XXXXXXXXX. - A herança encontra-se por partilhar, mas já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, sendo habilitados XXXXXX. O requerente é também herdeiro do seu avô XXXXXXX, XXXXXXXXXXX, falecido em XX/XX/20XX, cuja herança tem o NIF XXXXXXXXX. Essa herança também se encontra por partilhar, tendo sido realizada a escritura de habilitação de herdeiros, sendo habilitados XXXXXX. As duas heranças são constituídas por vários bens, entre eles um imóvel, e decorrem negociações entre os herdeiros para a cessão do quinhão hereditário. Pretende-se, assim, saber, se o ganho obtido com a venda de uma quota-parte das duas heranças indivisas quinhão hereditário, constitui uma mais-valia sujeita a IRS, nos termos do artigo 10.º, n.º1, alínea a), do Código do IRS, isto é, se a alienação onerosa de um quinhão hereditário, que no caso específico compreende a transmissão de um imóvel que constitui o principal bem das heranças, configura, ou não, uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos de tributação como mais-valia em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). INFORMAÇÃO 1. A tributação, em sede de IRS/mais-valias, da transmissão do quinhão hereditário, foi alvo de controvérsia entre aquele que era o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sua tributação, e as decisões produzidas pelos Tribunais a sua não tributação, tendo, muito recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo fixado jurisprudência no sentido de estabelecer que: A alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo 10.º, n.º1, alínea a) do Código do IRS; 2. Sendo assim, é agora entendimento da AT que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja apenas constituída por um ou vários bens imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS; 3. De ressalvar que esse entendimento aplica-se apenas quando decorrer, inequivocamente, da escritura pública, ou documento similar, que se transmite o direito de um, ou vários, herdeiros à herança, ou quinhão hereditário, como um todo; Processo: 28878 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Ou seja, falamos aqui dos atos de disposição a que se refere o artigo 2124.º do Código Civil, quer alienação de herança, quer de quinhão hereditário, mas sempre tendo por objeto a universalidade de bens e direitos - um todo, que compõe a herança indivisa - ainda não partilhada; 5. Em sentido contrário, tal situação não se confunde com a alienação de bens específicos que compõem a herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil; 6. No caso concreto, diz-nos o requerente que as heranças são constituídas por vários bens, onde figura como bem principal um imóvel, e que decorrem negociações entre os herdeiros para a transmissão dos quinhões hereditários; 7. Nesse caso, num primeiro e hipotético cenário, o ganho a obter pelo requerente com uma eventual alienação onerosa de quinhão hereditário, ainda que da respetiva herança conste um bem imóvel, não constitui uma mais-valia sujeita a IRS, por não se enquadrar na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS; 8. Em sentido oposto, caso a herança decida, em conjunto, transmitir o imóvel o que somente poderá suceder ao abrigo do n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, essa mesma transmissão ficará sujeita à tributação em sede de mais-valias, porquanto a mesma é enquadrável na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. CONCLUSÃO Os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou de quinhão hereditário não constituem mais-valias sujeitas a IRS, por não se enquadrarem na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Pelo contrário, a alienação de bens específicos que compõem a herança indivisa, efetuada conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, é enquadrável na incidência prevista na alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS e, por isso, sujeita à tributação em sede de mais- valias. Consequentemente, caso o requerente venha a alienar o seu quinhão hereditário nas heranças de seus avós, essa venda não constituirá um facto tributário que obrigue à sua declaração para efeitos de tributação em sede de mais-valias, ainda que dessas heranças conste um bem imóvel. Em sentido oposto, caso a herança decida, em conjunto, transmitir o imóvel, essa mesma transmissão ficará sujeita à tributação em sede de mais-valias, porquanto a mesma é enquadrável na incidência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Processo: 28878 2
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