Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28870
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Retenção na fonte relativamente a rendimentos pagos ao participante de um fundo após a extinção do mesmo
Texto integral (1731 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º-A - Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus
participantes
Assunto: RETENÇÃO NA FONTE RELATIVAMENTE A RENDIMENTOS PAGOS AO
PARTICIPANTE DE UM FUNDO APÓS A EXTINÇÃO DO MESMO
Processo: 28870, com despacho de 2025-12-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No âmbito do presente pedido, pretende-se esclarecer se determinados montantes
pagos ao único participante de um fundo de investimento imobiliário, ou seja, de um
organismo de investimento alternativo (OIA) imobiliário sob a forma contratual (que é um
tipo de organismo de investimento coletivo (OIC)), após o encerramento da liquidação e
extinção do mesmo, estão sujeitos a retenção na fonte.
Está em causa o Fundo Z, um fundo de investimento imobiliário fechado, residente em
território nacional, o qual foi dissolvido e liquidado, e do qual a requerente foi a entidade
gestora e legal representante, bem como a liquidatária.
O Fundo Z dissolveu-se por deliberação da assembleia de participantes, facto
dissolutivo previsto na alínea b) do art.º 247.º do regime de gestão de ativos (RGA)
(diploma no qual os OIC são atualmente regulados).
Conforme estabelece o n.º 2 do art.º 249.º do RGA, a dissolução determina,
designadamente, a imediata e irreversível entrada em liquidação do OIC, que, no caso
concreto, consistiu numa liquidação extrajudicial, conforme o determina o n.º 1 do art.º
250.º RGA.
A sociedade gestora é, por regra, o liquidatário (o que se verificou no caso concreto),
devendo, no caso dos OIA imobiliários, o procedimento de liquidação ser concluído no
prazo de 1 ano, sendo que este prazo só pode ser prorrogado, por decisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), quando o liquidatário não seja a
sociedade gestora. (cfr. n.º 3, alínea b) do n.º 13 e n.º 14, todos do art.º 250.º do RGA).
"O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis
subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das
unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento
coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de
investimento coletivo." (cfr. n.º 5 do art.º 250.º RGA).
Por sua vez, "O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento
coletivo aos participantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos
para o resgate ou reembolso, contado a partir do apuramento do valor final de
liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação
devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior." (cfr.
n.º 6 do art.º 250.º RGA).
De acordo com o regulamento de gestão do Fundo Z, o reembolso das unidades de
participação (UP) deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início
da liquidação do fundo, no caso concreto, a contar de XX do ano N, data em que se
Processo: 28870
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
iniciou a liquidação do Fundo Z.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 8 do art.º 250.º do RGA, as contas da
liquidação do OIC são enviadas à CMVM, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data
do encerramento da liquidação, que ocorre no momento do pagamento do produto da
liquidação aos participantes. No caso concreto, o encerramento da liquidação ocorreu
em YY do ano N+1.
O Fundo Z, desde a sua constituição e até à respetiva liquidação, teve um único
participante, o qual subscreveu a totalidade das UP na data da constituição do fundo,
não tendo existido, anteriormente à entrada em liquidação do mesmo, quaisquer
reduções de capital, resgates ou reembolsos de UP, nem quaisquer distribuições de
rendimentos.
O montante do produto da liquidação do fundo foi pago na totalidade ao participante
único à data do encerramento da liquidação.
É, contudo, referido que, após a liquidação do fundo, poderão ainda vir a ser entregues
ao participante determinados montantes (os quais não foram registados como
rendimentos ou ganhos nas contas de liquidação do fundo, por terem uma natureza
contingente, pois desconhece-se se e quanto poderá ser pago ao participante) que
decorrem de três situações distintas:
i) Valores provisionados à data da liquidação do fundo, que se destinam a fazer face a
eventuais responsabilidades do fundo após a liquidação do mesmo, os quais serão
devolvidos ao participante único caso não venham a ser utilizados;
ii) Valores relacionados com uma decisão arbitral. Concretamente, o fundo tem a
receber IMI e AIMI, acrescido de juros, cujo reembolso ainda não foi processado na
totalidade. As importâncias recebidas, relativas a este processo, deduzidas dos
encargos incorridos com a recuperação do imposto, serão entregues ao participante
único;
iii) Eventuais valores decorrentes de factos desconhecidos à data da liquidação do
fundo, e por esse motivo não quantificáveis, relacionados com a atividade do fundo.
Para efeitos fiscais, os OIC (onde se incluem os OIA imobiliários como o Fundo Z), com
sede ou direção efetiva em território português, quer assumam a forma contratual ou
societária, são sujeitos passivos de IRC (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 2.º do
Código do IRC - CIRC), incidindo este imposto sobre o seu lucro (cfr. alínea a) do n.º 1
do art.º 3.º do CIRC).
Contudo, estando o Fundo Z constituído e a operar de acordo com a legislação
nacional, é-lhe obrigatoriamente aplicável, bem como aos respetivos participantes, o
regime especial de tributação dos OIC previsto, respetivamente, nos art.ºs 22.º e 22.º A
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
No que se refere aos participantes nos OIC, e quando esses se tratem de sujeitos
passivos de IRC residentes em território português, como é o caso do participante único
do Fundo Z, a tributação dos rendimentos de UP faz-se nos termos da subalínea ii) da
alínea a) e da alínea e), ambas do n.º 1 do art.º 22.º A do EBF.
Quanto aos referidos participantes, determinam aquelas normas, no caso de
rendimentos distribuídos, a sujeição a retenção na fonte à taxa prevista no n.º 4 do art.º
94.º do CIRC e, nos restantes casos, que a tributação se faz nos termos previstos no
Processo: 28870
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
CIRC.
Importa, ainda, atender ao n.º 13 do art.º 22.º-A do EBF, o qual estabelece que, "Para
efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em
fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão
onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.".
Refira-se, ainda, que a Circular n.º 6/2015, de 17 de junho (Circular 6/2015), da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio esclarecer, no seu ponto 32,
nomeadamente, que os rendimentos de UP em fundos de investimento imobiliário (e no
que ao caso interessa, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC residentes em
território nacional), quando se trate de rendimentos distribuídos, devem ser
enquadrados como rendimentos prediais e, quando se trate de ganhos resultantes da
respetiva alienação onerosa, incluindo o resgate de UP, devem ser enquadrados como
mais valias de bens imóveis.
Face ao exposto, a liquidação de um OIC e o consequente pagamento do produto da
liquidação origina, na esfera dos respetivos participantes, mais ou menos valias, as
quais, para efeitos fiscais, e atendendo à alínea e) do n.º 1 e ao n.º 13, ambos do art.º
22.º-A do EBF, devem ser enquadradas como mais ou menos valias de bens imóveis,
cuja tributação se faz nos termos previstos no CIRC.
Nos termos do CIRC, existindo uma eventual mais-valia, a mesma não é tributada por
retenção na fonte, por tal não estar previsto no art.º 94.º deste código.
No caso concreto, o produto da liquidação do Fundo Z pago ao participante único do
fundo foi superior ao capital realizado por aquele participante aquando da subscrição
das UP do fundo. Tal originou, assim, na esfera do participante, uma mais valia que, nos
termos do CIRC, não é tributada por retenção na fonte.
Por sua vez, também quanto aos eventuais montantes identificados anteriormente, que,
após o encerramento da liquidação e extinção do fundo sejam entregues ao seu
participante único, se considera que não existe a obrigação de efetuar qualquer
retenção na fonte.
Saliente-se, no que ao caso interessa, que o RGA regula especialmente as situações
relativas a valores reservados para fins de garantias legais, assumidas pelo OIC perante
os adquirentes dos imóveis, que terminem em data posterior à extinção do mesmo,
estabelecendo ainda o regime aplicável quando o OIC for parte em ações judiciais.
Concretamente, estabelece o n.º 9 do art.º 250.º do RGA que, "Quando o OIA imobiliário
seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em
data posterior à extinção do mesmo:
a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para
suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo
nos casos em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;
b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor
reservado para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo
com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.".
Por sua vez, refere o n.º 12 do art.º 250.º do RGA que "Se o organismo de investimento
coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.", sendo que este art.º
Processo: 28870
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
162.º prevê o seguinte:
"1 - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se
considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários,
nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2,4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.".
Ora, os eventuais montantes que, após o encerramento da liquidação e extinção de um
OIC, sejam entregues aos seus participantes, e que devem ser atribuídos na proporção
da respetiva participação à data do encerramento da liquidação, não deixam de ser
resultantes da liquidação do OIC e de se traduzir em mais-valias, as quais, conforme já
referido, não são tributadas por retenção na fonte, por tal não estar previsto no art.º 94.º
do CIRC.
Assim, relativamente aos montantes que, após o encerramento da liquidação e extinção
do Fundo Z, sejam entregues ao seu participante único, a liquidatária do fundo
(requerente) não deve efetuar qualquer retenção na fonte.
Processo: 28870
4