Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28855

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Organização de eventos de videojogos - não aplicação do DL 221/85, de 3 de julho (agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos) Regras de localização das prestações de serviços de acesso a eventos de carácter desportivo / recreativo

Texto integral (1174 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Organização de eventos de videojogos - não aplicação do DL 221/85, de 3 de julho (agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos) Regras de localização das prestações de serviços de acesso a eventos de carácter desportivo / recreativo Processo: 28855, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente "dedica-se a atividades desportivas de videojogos, organização de eventos para equipas de videojogos e venda de merchandising de produtos relacionados". 2. "No âmbito da organização de eventos para equipas de videojogos, contrata serviços de catering, transportes de participantes, aluguer de diversos equipamentos, serviços de segurança, serviços de animação, entre outros. Posteriormente faturará estes serviços com a sua margem de negócio." 3. "Pretende a requerente saber qual o regime de IVA a aplicar nestas situações, nomeadamente se o regime da margem aplicável às agências de viagens e atividades similares teria enquadramento nesta situação." II - ELEMENTOS FACTUAIS 4. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade Económica (CAE): 93192 - "OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, N.E." (Principal); 82300 - "ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS E SIMILARES" (Secundário 1), e 47122 - "COMÉRCIO A RETALHO EM OUTROS ESTABELECIMENTOS NÃO ESPECIA..." (Secundário 2). 5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. III - ANÁLISE DA QUESTÃO Sobre as regras de localização das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares 6. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)]. 7. A organização de eventos para equipas de videojogos, constitui uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação Processo: 28855 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA efetuada a título oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens. 8. Neste âmbito, a Requerente refere a possibilidade de ter como clientes "equipas profissionais estrangeiras". 9. E, tratando-se a organização de eventos para equipas de videojogos, de prestações de serviços de caráter desportivo / recreativo, importa atender às regras de localização específicas prescritas na alínea e) do n.º 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, relacionadas com o respetivo acesso, na forma presencial, as quais, sinteticamente, estabelecem que estas prestações de serviços se consideram localizadas e tributadas no lugar onde os eventos se realizam efetivamente, independentemente da natureza do destinatário (sujeitos passivos de imposto ou particulares). 10. A este propósito, pode ser consultado no portal das finanças o Ofício-Circulado n.º 25064, de 2025-03-27, da Direção de Serviços do IVA, sobre "IVA - Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares - Regras de localização das operações". Sobre a questão colocada - Faturação dos serviços a equipas profissionais nacionais e estrangeiras 11. Face à descrição apresentada pela Requerente, esta organiza eventos de videojogos, e para o efeito contrata serviços de: "catering, transportes de participantes, aluguer de diversos equipamentos, serviços de segurança, serviços de animação". 12. Quanto aos seus clientes, são "equipas profissionais nacionais e estrangeiras", aos quais posteriormente fatura estes serviços "com a sua margem de negócio". 13. Ao que a Requerente questiona: "qual o regime de IVA a aplicar nestas situações, nomeadamente se o regime da margem aplicável às agências de viagens e atividades similares teria enquadramento nesta situação". 14. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do DL 221/85, o referido Regime aplica-se "às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes (...)". 15. E, com base no conceito de «viagem organizada» previsto na Diretiva (UE) 2015/2302, tem considerado o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que se configura um «pacote», quando contenha, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Transporte; b) Alojamento (implicando uma pernoita); c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada. 16. O TJUE, em diversos acórdãos, considerou que se está na presença de um «pacote» para efeitos deste Regime, quando se verifiquem dois dos três elementos referidos no ponto anterior. No entanto, recentemente, este Tribunal tem considerado que o alojamento, desde que acompanhado por outros serviços prestados por terceiros, em nome do operador, aos viajantes, é suficiente para que a operação caia no âmbito do Regime. 17. Assim, face à Jurisprudência do TJUE, e uma vez que os conceitos de prestações de "viagem" ou "pacotes turísticos", não estão definidos no regime especial, tem sido entendimento destes Serviços que, para ser aplicável o Regime a operação deve Processo: 28855 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA constar de, pelo menos, alojamento e/ ou transporte e, no caso deste último, verificar- se, ainda, uma prestação de serviços de caráter turístico que represente uma parte significativa da viagem. 18. Tendo por base o atrás descrito, aos eventos sub judice (organização dos eventos de videojogos) não é aplicável o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, diploma legal que estabelece normas de determinação do imposto sobre o valor acrescentado por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos. 19. Efetivamente, embora existam várias componentes na operação da gestão do evento ("catering, transportes de participantes, aluguer de diversos equipamentos, serviços de segurança, serviços de animação"), para aplicar o Regime previsto no Decreto-Lei nº 221/85, seria imperativo que o Requerente viesse a adquirir a terceiros para os seus clientes, serviços que se possam englobar-se naquele conceito de pacote turístico, o que não se afigura acontecer neste caso, pois embora se verifique o fornecimento de transporte, o evento em si não possui um caráter turístico, uma vez que o seu elemento essencial é a prática de "videojogos e venda de merchandising de produtos relacionados" e não a promoção/visita/usufruto da região/local onde se desenrola. IV - CONCLUSÃO 20. Face ao exposto, conclui-se que a realização de eventos para equipas de videojogos, em que o acesso dos participantes é efetuado de forma presencial, considera-se localizada e tributada no lugar onde os eventos se realizam efetivamente, independentemente da natureza do destinatário (sujeitos passivos de imposto ou particulares). Caso o evento se realize em Território Nacional, é aqui que se verifica a sua tributação em sede do IVA. 21. À referida operação de organização do evento, nos termos apresentados no pedido em apreço, não é aplicável o Regime previsto no Decreto-Lei nº 221/85, devendo ser aplicado o regime geral do IVA. 22. Mais se informa que, aquando da emissão da faturação, referente ao acesso aos eventos de videojogos, a Requerente deve considerar o atrás exposto sobre as regras de localização deste tipo de prestação de serviços, nomeadamente quando os eventos que organize tenham lugar fora do território nacional. Processo: 28855 3
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