Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28853
- Data
- 2026-05-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Remuneração convencional do capital social - Transmissibilidade de benefícios fiscais no âmbito de uma operação de entrada de ativos
Texto integral (1293 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.41º-A - Remuneração convencional do capital social
Assunto: Remuneração convencional do capital social - Transmissibilidade de benefícios fiscais
no âmbito de uma operação de entrada de ativos
Processo: 28853, com despacho de 2026-02-09, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa esclarecer se, no âmbito de uma operação de
"entrada de ativos" , o direito ao benefício fiscal relativo à Remuneração Convencional
do Capital Social (RCCS), constituído no período de tributação de 2020 (em razão de
um aumento de capital realizado em 2021, por aplicação do lucro de 2020), permanece
na esfera da sociedade contribuidora (Sociedade X), se transmite para a esfera da
sociedade beneficiária (Sociedade Y) ou se a Requerente, poderá, "em função de um
critério de oportunidade", escolher entre a sua manutenção ou transmissão.
1.No caso dos benefícios fiscais, estabelece o n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), uma cláusula geral da sua intransmissibilidade inter vivos.
2.O artigo 75.º - A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC) prevê uma derrogação àquela norma, ao estatuir normas relativas à
transmissão de benefícios fiscais (e de gastos de financiamento líquidos) no âmbito do
regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e
permutas de partes sociais.
3.De acordo com o disposto no artigo 75.º-A do Código do IRC, existe a possibilidade
de, na sequência de uma operação de entrada de ativos a que seja aplicado o regime
especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC, os benefícios fiscais da
sociedade contribuidora serem transmitidos à sociedade beneficiária, desde que seja
obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de
30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo
Comercial.
4.A Portaria n.º 275/2014, de 26 de dezembro, estabelece os critérios e procedimentos
de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos
gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de
ativos, e determina os elementos que devem constar do requerimento a apresentar
junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
5.Assim, quando esteja em causa a transmissibilidade de benefícios fiscais na
sequência de uma operação de entrada de ativos, e não obstante essa possibilidade se
encontrar prevista na lei, importa salientar que a mesma não opera de forma
automática, dependendo de requerimento, e que terá que ter em consideração o tipo de
benefício, encontrando-se condicionada a que se verifiquem, na esfera da sociedade
beneficiária, os respetivos pressupostos.
6.No caso concreto, está em causa a transmissibilidade do benefício fiscal da RCCS.
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7.O benefício fiscal da RCCS é um incentivo fiscal à capitalização das empresas.
8.Mais concretamente, como se explicita no Relatório do Estado para 2008, a RCCS
tinha como objetivo reduzir a diferença entre o nível da tributação que recaía,
dependendo da forma de financiamento adotada, sobre a tributação das empresas
(dependendo da opção pelo financiamento utilizando capitais próprios ou capitais
alheios), criando condições para o reforço dos capitais próprios.
9.Este benefício, entretanto revogado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30.12, encontrava-se
previsto no artigo 41º- A do EBF e, no período de tributação à data dos factos (2020),
permitia a dedução ao lucro tributável de um valor correspondente à aplicação de uma
taxa de 7% ao montante das entradas realizadas em dinheiro pelos sócios, sendo essa
dedução efetuada no apuramento do lucro tributável durante 6 períodos de tributação,
ou seja, no período de tributação em que fossem realizadas as entradas mencionadas
na alínea a) do n.º 2 do referido normativo e nos cinco períodos de tributação seguintes.
10.E, conforme resulta da referida alínea, essa dedução "Aplica-se exclusivamente às
entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades
ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie
realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de
créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio
exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à
entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.".
11.Para poderem beneficiar da RCCS, impunha-se aos sujeitos passivos, entre outras
condições, que não reduzissem o seu capital social com restituição aos sócios, quer no
período de tributação em que fossem realizadas as entradas relevantes para efeitos da
remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação
seguintes.
12.No que concerne à legislação comercial, na realização de uma operação de entrada
de ativos, deve observar-se o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades
Comerciais, o qual regula a verificação das entradas em espécie.
13.Em termos fiscais, a operação de reestruturação projetada, a realizar-se sob a forma
de "entrada de ativos", encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 73.º do CIRC.
14.Conforme dispõe este preceito, "[C]onsidera-se entrada de ativos a operação pela
qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o
conjunto ou um ou mais ramos da sua atividade para outra sociedade (sociedade
beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade
beneficiária.".
15.Nestas operações, o que sucede, na esfera da sociedade contribuidora, é que esta
transfere, para a esfera da sociedade beneficiária, ativos suscetíveis de constituir um ou
mais ramos de atividade, recebendo em troca um outro ativo, a participação social na
sociedade beneficiária que corresponda aos ativos transferidos.
16.Esta operação não implica alterações no capital social da sociedade contribuidora,
verificando-se, na esfera da sociedade beneficiária, uma entrada de capital em espécie
(em razão dos ativos transferidos).
17.Assim, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, o capital social da
sociedade contribuidora, incluindo os aumentos que possam ter dado origem ao
benefício fiscal da RCCS, não é transferido para a esfera da sociedade beneficiária,
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independentemente de ter sido realizado através de entradas efetivamente realizadas
em dinheiro, de entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social
que correspondam à conversão de créditos em capital, ou de aumentos de capital com
recurso aos lucros gerados no próprio exercício (ainda que, neste último caso, esse
lucro tenha tido origem na atividade que será transferida para a sociedade beneficiária).
18.Efetivamente, o benefício fiscal da RCCS foi concedido à Sociedade X em função do
aumento do capital social realizado em 2021 por recurso aos lucros de 2020,
permanecendo na esfera desta entidade após a realização da operação de entrada de
ativos.
19.De facto, o aumento de capital social que deu origem ao benefício em causa
permanece na esfera da sociedade contribuidora (Sociedade X), enquanto, na esfera da
sociedade beneficiária, ocorre uma entrada de capitais em espécie.
20.Pelo exposto, não se considerando que os pressupostos do benefício fiscal da RCCS
se encontrem reunidos na sociedade beneficiária (Sociedade Y), o benefício fiscal da
RCCS concedido à Sociedade X, no período de tributação de 2020, em função do
aumento de capital social que esta realizou por recurso à aplicação do lucro apurado
nesse período de tributação , permanece, desde que cumpridas as condições impostas
no respetivo regime, na sua esfera, não sendo suscetível de ser transmitido à sociedade
beneficiária.
21.Sem prejuízo do suprarreferido, onde se conclui pela impossibilidade da transmissão
do benefício fiscal da RCCS da esfera da sociedade contribuidora para a esfera da
sociedade beneficiária, sempre se dirá que, ainda que assim não se entendesse, a
transmissibilidade do benefício fiscal estaria sempre sujeita ao pedido de autorização
previsto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC e ao enquadramento da operação
de reestruturação no regime de neutralidade fiscal.
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