Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28853

Data
2026-05-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Remuneração convencional do capital social - Transmissibilidade de benefícios fiscais no âmbito de uma operação de entrada de ativos

Texto integral (1293 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.41º-A - Remuneração convencional do capital social Assunto: Remuneração convencional do capital social - Transmissibilidade de benefícios fiscais no âmbito de uma operação de entrada de ativos Processo: 28853, com despacho de 2026-02-09, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço estava em causa esclarecer se, no âmbito de uma operação de "entrada de ativos" , o direito ao benefício fiscal relativo à Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), constituído no período de tributação de 2020 (em razão de um aumento de capital realizado em 2021, por aplicação do lucro de 2020), permanece na esfera da sociedade contribuidora (Sociedade X), se transmite para a esfera da sociedade beneficiária (Sociedade Y) ou se a Requerente, poderá, "em função de um critério de oportunidade", escolher entre a sua manutenção ou transmissão. 1.No caso dos benefícios fiscais, estabelece o n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), uma cláusula geral da sua intransmissibilidade inter vivos. 2.O artigo 75.º - A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) prevê uma derrogação àquela norma, ao estatuir normas relativas à transmissão de benefícios fiscais (e de gastos de financiamento líquidos) no âmbito do regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais. 3.De acordo com o disposto no artigo 75.º-A do Código do IRC, existe a possibilidade de, na sequência de uma operação de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC, os benefícios fiscais da sociedade contribuidora serem transmitidos à sociedade beneficiária, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial. 4.A Portaria n.º 275/2014, de 26 de dezembro, estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos, e determina os elementos que devem constar do requerimento a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 5.Assim, quando esteja em causa a transmissibilidade de benefícios fiscais na sequência de uma operação de entrada de ativos, e não obstante essa possibilidade se encontrar prevista na lei, importa salientar que a mesma não opera de forma automática, dependendo de requerimento, e que terá que ter em consideração o tipo de benefício, encontrando-se condicionada a que se verifiquem, na esfera da sociedade beneficiária, os respetivos pressupostos. 6.No caso concreto, está em causa a transmissibilidade do benefício fiscal da RCCS. Processo: 28853 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7.O benefício fiscal da RCCS é um incentivo fiscal à capitalização das empresas. 8.Mais concretamente, como se explicita no Relatório do Estado para 2008, a RCCS tinha como objetivo reduzir a diferença entre o nível da tributação que recaía, dependendo da forma de financiamento adotada, sobre a tributação das empresas (dependendo da opção pelo financiamento utilizando capitais próprios ou capitais alheios), criando condições para o reforço dos capitais próprios. 9.Este benefício, entretanto revogado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30.12, encontrava-se previsto no artigo 41º- A do EBF e, no período de tributação à data dos factos (2020), permitia a dedução ao lucro tributável de um valor correspondente à aplicação de uma taxa de 7% ao montante das entradas realizadas em dinheiro pelos sócios, sendo essa dedução efetuada no apuramento do lucro tributável durante 6 períodos de tributação, ou seja, no período de tributação em que fossem realizadas as entradas mencionadas na alínea a) do n.º 2 do referido normativo e nos cinco períodos de tributação seguintes. 10.E, conforme resulta da referida alínea, essa dedução "Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.". 11.Para poderem beneficiar da RCCS, impunha-se aos sujeitos passivos, entre outras condições, que não reduzissem o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que fossem realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. 12.No que concerne à legislação comercial, na realização de uma operação de entrada de ativos, deve observar-se o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual regula a verificação das entradas em espécie. 13.Em termos fiscais, a operação de reestruturação projetada, a realizar-se sob a forma de "entrada de ativos", encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 73.º do CIRC. 14.Conforme dispõe este preceito, "[C]onsidera-se entrada de ativos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária.". 15.Nestas operações, o que sucede, na esfera da sociedade contribuidora, é que esta transfere, para a esfera da sociedade beneficiária, ativos suscetíveis de constituir um ou mais ramos de atividade, recebendo em troca um outro ativo, a participação social na sociedade beneficiária que corresponda aos ativos transferidos. 16.Esta operação não implica alterações no capital social da sociedade contribuidora, verificando-se, na esfera da sociedade beneficiária, uma entrada de capital em espécie (em razão dos ativos transferidos). 17.Assim, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, o capital social da sociedade contribuidora, incluindo os aumentos que possam ter dado origem ao benefício fiscal da RCCS, não é transferido para a esfera da sociedade beneficiária, Processo: 28853 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA independentemente de ter sido realizado através de entradas efetivamente realizadas em dinheiro, de entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, ou de aumentos de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício (ainda que, neste último caso, esse lucro tenha tido origem na atividade que será transferida para a sociedade beneficiária). 18.Efetivamente, o benefício fiscal da RCCS foi concedido à Sociedade X em função do aumento do capital social realizado em 2021 por recurso aos lucros de 2020, permanecendo na esfera desta entidade após a realização da operação de entrada de ativos. 19.De facto, o aumento de capital social que deu origem ao benefício em causa permanece na esfera da sociedade contribuidora (Sociedade X), enquanto, na esfera da sociedade beneficiária, ocorre uma entrada de capitais em espécie. 20.Pelo exposto, não se considerando que os pressupostos do benefício fiscal da RCCS se encontrem reunidos na sociedade beneficiária (Sociedade Y), o benefício fiscal da RCCS concedido à Sociedade X, no período de tributação de 2020, em função do aumento de capital social que esta realizou por recurso à aplicação do lucro apurado nesse período de tributação , permanece, desde que cumpridas as condições impostas no respetivo regime, na sua esfera, não sendo suscetível de ser transmitido à sociedade beneficiária. 21.Sem prejuízo do suprarreferido, onde se conclui pela impossibilidade da transmissão do benefício fiscal da RCCS da esfera da sociedade contribuidora para a esfera da sociedade beneficiária, sempre se dirá que, ainda que assim não se entendesse, a transmissibilidade do benefício fiscal estaria sempre sujeita ao pedido de autorização previsto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC e ao enquadramento da operação de reestruturação no regime de neutralidade fiscal. Processo: 28853 3
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