Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28852

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxa de IVA - Transmissão de ventiladores a empresas agrícolas para aplicação em estábulos de animais

Texto integral (810 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista II Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Assunto: Taxa de IVA - Transmissão de ventiladores a empresas agrícolas para aplicação em estábulos de animais Processo: 28852, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA a que deve ser sujeita a transmissão de "ventiladores a empresas agrícolas para aplicação em estábulos de animais (bovinos)" nomeadamente, se está abrangida pela verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA), podendo, assim, beneficiar da aplicação da taxa intermédia do imposto de 13%. II - ENQUADRAMENTO 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal, de "Atividades de Apoio à Produção Animal" a qual corresponde ao CAE 001620 e das seguintes três atividades secundárias: - "Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos, N.E." - CAE (1) 047783; - "Instalação de Máquinas e de Equipamentos Industriais" - CAE (2) 033200; e, - "Aluguer de Máquinas e Equipamentos Agrícolas" - CAE (3) 077310. 3. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida ou intermédia de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa intermédia de imposto, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista II anexa ao CIVA. 6. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, prevê a aplicação da taxa intermédia de IVA à transmissão de "Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura." Processo: 28852 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. As operações abrangidas pela referida verba são de harmonia com o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA transmissões de bens, uma vez que se trata da transmissão onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, ao invés das prestações de serviços. 8. Note-se que são enquadráveis nesta verba, os utensílios ou equipamentos cujas características intrínsecas permitam a sua utilização, exclusiva ou principalmente numa atividade agrícola, pecuária ou silvícola. Ou seja, embora o destino desses utensílios e equipamentos possa ser diferente (podem ter utilização em outras atividades), o que é de relevar para o enquadramento na verba em apreço é que os mesmos, dadas as suas características intrínsecas, sejam de utilização efetiva ou principal nas atividades referidas (agrícola, pecuária ou silvícola). 9. No caso, e segundo refere a Requerente que atua no ramo da podologia bovina, prevê começar a importar ventiladores para revender a empresas agrícolas cuja aplicação será nos estábulos para os animais (bovinos). 10. Os "ventiladores aplicados em estábulos" servem, principalmente, para melhorar as condições ambientais dentro de instalações agropecuárias, no caso, do gado bovino, pelo que não está em causa o seu uso numa atividade pecuária. Ademais, ainda que, tenham como principais funções a redução do calor/stress térmico, a melhoria da qualidade do ar, o controlo de humidade e a diminuição de insetos e pragas, contudo não possuem os atributos que os definam como tendo sido concebidos com fins exclusiva ou principalmente destinados à atividade pecuária, ainda que aí possam e tenham utilização. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 11. Considerando o anteriormente exposto, e em resposta à questão colocada, afigura- se que a transmissão de "ventiladores para aplicação em estábulos de animais (bovinos)" é passível de IVA, porém no que concerne às suas caraterísticas intrínsecas, verifica-se que a utilização não se esgota nas atividades constantes da verba 2.5 da Lista II referida, sendo, por conseguinte, independentemente da qualidade dos adquirentes, sujeita à aplicação da taxa normal do IVA (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, uma vez que não têm enquadramento naquela verba ou em qualquer outra, das Listas anexas ao supracitado Código. Processo: 28852 2
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