Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28849
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE-Efeitos de uma projetada operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE na esfera da sociedade beneficiária
Texto integral (1577 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE-Efeitos de uma projetada operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE na
esfera da sociedade beneficiária
Processo: 28849, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia esclarecer os efeitos de uma projetada
operação de "entrada de ativos" no cálculo do ICE, em X, na esfera da nova sociedade
a constituir.
Para o efeito, informou, entre outros aspetos, que:
Nos exercícios de X-2 e X-1 utilizou o benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF,
através de um aumento de capitais próprios elegíveis, concretizado pela aplicação dos
lucros do exercício de X-3 e X-2, respetivamente;
O ICE de X-2 e X-1 foi integralmente utilizado pela sociedade;
No exercício de X antecipa que apurará um aumento dos capitais próprios elegíveis,
concretizado pela aplicação dos lucros do exercício de X-1, em resultados transitados;
Aqueles lucros, que permitiram os aumentos de capitais próprios, resultaram da sua
atividade de consultoria em engenharia e processos de tratamento na área de gestão de
resíduos e gestão de projetos de construção de unidades de tratamento de resíduos e
respetivos licenciamentos;
Para se operacionalizar aquela reestruturação societária, estão projetados três passos:
a. Constituição de uma nova sociedade;
b. Operação de "entrada de ativos", na qual a requerente procederá ao destaque, sem
que seja dissolvida, da globalidade dos elementos patrimoniais e recursos humanos
afetos ao ramo de atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos -
património associado ao core business da empresa - e das unidades de participações
de um "Fundo SIFIDE", para a nova sociedade a constituir, tendo a primeira, como
contrapartida, partes do capital social desta última, passando a sociedade contribuidora
a concentrar a função de gestão das participações sociais das sociedades do Grupo;
c. Transformação da sociedade aqui em causa numa SPGS.
A operação beneficiará do regime de neutralidade fiscal, previsto no art.º 74.º do
Código do IRC.
Pelo que, pretende esclarecer as consequências fiscais no cálculo do ICE da "entrada
de ativos" a efetuar na nova sociedade a constituir.
Ora, o que a entidade pretende saber, resumidamente, é se, na sequência da
reestruturação societária que pretende levar a cabo, através de uma operação de
entrada de ativos numa nova sociedade a constituir, para a qual será transferida a sua
atividade operacional:
os aumentos dos capitais próprios verificados na sua esfera jurídica e patrimonial, em
X-2 e X-1, relevam na esfera da nova entidade a constituir, para efeitos de apuramento
do benefício fiscal relativo ao ICE a deduzir em X, na esfera dessa nova sociedade; e se
a aplicação dos lucros de X-1 (nos termos da subalínea iv) do nº 6 do artigo 43.º-D do
EBF), gerados na esfera da requerente, pode constituir um aumento dos capitais
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próprios no âmbito do ICE, em X, na esfera da nova sociedade a constituir, para a qual
será transferida a atividade operacional que, segundo refere, gerou os referidos lucros.
Questiona, ainda, caso assim não se entenda (ou seja, prevalecendo o entendimento de
que os capitais próprios que serviram de base à determinação do "ICE" de X-2 e de X-1
manter-se-ão na esfera jurídica e patrimonial na requerente), se poderão ser utilizados
para o cálculo do ICE a apurar no ano de X e seguintes, no âmbito da atividade de
gestão de participações sociais a realizar na SGPS (sociedade que resulta da
transformação da entidade numa SGPS).
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, procedeu, no seu artigo 251.º, à criação do Incentivo à Capitalização das
Empresas (ICE), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais do artigo
43.º-D.
Alguns aspetos deste regime foram sendo, sucessivamente, alterados: pelo artigo 5.º da
Lei n.º 20/2023, de 17.05, pelo artigo 262.º da Lei n.º 82/2023, de 29.12, e mais
recentemente pelo artigo 92.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12.
O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF consiste numa dedução ao lucro
tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de uma determinada
taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis" apurado por
referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos
seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos
líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero, para efeitos da dedução
prevista no n.º 1 daquele normativo, nas situações em que desse somatório resulte uma
diferença negativa.
De referir que está em causa uma projetada operação de "entrada de ativos" que será
efetuada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal.
Note-se, ainda, que não está em causa a transmissibilidade, ao abrigo do artigo 75.º-A
do Código do IRC, de um beneficio fiscal gerado na esfera da entidade, dado que o
beneficio fiscal relativo ao ICE, apurado em X-2 e X-1, foi integramente deduzido.
Com efeito, no âmbito do artigo 73.º do Código do IRC, o qual elenca as várias
operações e respetivas modalidades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal,
encontram-se previstas, no seu n.º 3, as entradas de ativos. Segundo esta norma,
considera-se entrada de ativos a operação pela qual uma sociedade (sociedade
contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos de
atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida
partes do capital social da sociedade beneficiária.
A figura da entrada de ativos ocorre quando a sociedade contribuidora opta por
transferir um ou mais ramos de atividade para outra entidade, sem que seja dissolvida,
recebendo, em contrapartida do acervo patrimonial transmitido, partes de capital da
sociedade beneficiária. Esta é, aliás, a grande diferença face às operações de fusão e
cisão-dissolução, na medida em que não envolve a extinção da sociedade contribuidora.
Ora, ainda que a projetada operação de "entrada de ativos" numa nova sociedade a
constituir seja realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, os aumentos dos
capitais próprios elegíveis, verificados em X-2 e X-1, ocorreram na esfera da entidade e
não são objeto de transmissão por via da operação de "entrada de ativos". O mesmo
sucede com a aplicação, em X, dos lucros contabilísticos do período de tributação de X-
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1, gerados na esfera da sociedade aqui em apreço, os quais não são suscetíveis de
transmissão, por via da operação de entrada de ativos, para a esfera da nova sociedade
Note-se que, contrariamente ao que sucede numa operação de "fusão" realizada ao
abrigo do regime de neutralidade fiscal, em que todos os direitos e obrigações são
transferidos para a sociedade beneficiária, com a consequente extinção da(s)
sociedade(s) fundida(s), numa operação de "entrada de ativos", em regra, ocorre o
destaque e transferência de um ou mais ramo(s) de atividade, sem que seja dissolvida a
sociedade contribuidora, mantendo-se juridicamente as duas sociedades.
Salienta-se que, no âmbito de uma operação de "entrada de ativos", o disposto nos n.ºs
11 e 12 do art.º 8.º do CIRC não é aplicável (as referidas normas são de aplicação
exclusiva às operações de fusão e cisão), sendo que os resultados da atividade
transferida apenas poderão ser imputados à nova sociedade a partir da data da
produção de efeitos jurídicos da operação (data essa que corresponderá à data do
registo do aumento de capital da nova sociedade, na sequência da entrada de ativos).
Ora, os aumentos dos capitais próprios elegíveis no âmbito do artigo 43.º-D do EBF,
aqui em causa, verificaram-se na esfera da entidade em apreço e não são suscetíveis
de transmissão para a esfera da nova sociedade por via da operação de entrada de
ativos.
Por outro lado, os mesmos não deram origem a nenhum aumento dos capitais próprios
elegíveis, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 43.º-D, na esfera da nova sociedade a
constituir.
Em síntese:
o direito à dedução a título de ICE a apurar em X, tendo por referência o montante dos
aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados na esfera da entidade aqui
em causa, considerando o somatório dos valores apurados no próprio exercício (X) e
em cada um períodos de tributação anteriores (X-2 e X-1), não poderá ser aproveitado
pela sociedade beneficiária (nova sociedade a constituir) nos anos seguintes, por falta
de previsão legal para o efeito;
ainda que à operação de entrada de ativos seja aplicável o regime de neutralidade
fiscal, previsto nos artigos 73.º e ss. do Código do IRC, a nova sociedade a constituir
(sociedade beneficiária) não poderá beneficiar do ICE a apurar em X, em resultado dos
aumentos dos capitais próprios elegíveis do período, em resultado da aplicação dos
lucros contabilísticos de X-1 em resultados transitados, mesmo que a operação se
realize até 31 de dezembro de X, por falta de previsão legal;
à operação de entrada de ativos não é aplicável o disposto nos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º
do Código do IRC (as referidas normas são de aplicação exclusiva às operações de
fusão e cisão);
efetivamente, os aumentos dos capitais próprios gerados em X-2 e X-1, na esfera da
sociedade aqui em causa, não acompanham a transferência da unidade económica
para a esfera jurídica da nova sociedade, devendo, no entanto, ser considerados no
cálculo do ICE de X na esfera da primeira;
por último, não assiste à entidade a faculdade de escolher a manutenção dos capitais
próprios em qualquer uma das unidades económicas, em função de um critério de
oportunidade.
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