Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28845

Data
2026-02-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Licenças de Utilização de Software - Soluções de software especializadas na área dos pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho

Texto integral (620 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.50º-A - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial Assunto: Licenças de Utilização de Software - Soluções de software especializadas na área dos pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho Processo: 28845, com despacho de 2026-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade que desenvolve soluções de software especializadas na área dos pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho, com foco em terminais de pagamento self-service, gestão de numerário, integração com redes interbancárias e controlo remoto de dispositivos de campo, celebrou contratos de Licença de Utilização de Software com diversos clientes. Pretende-se saber se os rendimentos provenientes do licenciamento daquelas soluções de software, onde a parametrização dos mesmos é efetuada de acordo com as necessidades de cada cliente, podem ser elegíveis para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 50.º-A, n.º 1 do Código do IRC(CIRC). Tem sido entendido que só têm cabal enquadramento no artigo 50.º-A do CIRC os rendimentos respeitantes a "royalties". Considera-se que os pagamentos relativos a software ficam abrangidos pelo conceito de «royalties» quando apenas uma parte dos direitos respeitantes ao software são transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como retribuição pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias normalizadas, excluindo o direito de as personalizar ou reproduzir), ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente. Considera-se, portanto, que, no caso de rendimentos respeitantes a licenças de uso de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes, em que não há transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual, sendo os direitos limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa, são os mesmos qualificados como rendimentos comerciais, não podendo beneficiar do regime do artigo 50.º-A do CIRC. (Vide Ficha doutrinária Processo: 2021 0001927, sancionado por despacho 2022-12-12, pela Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais - PIV 21235) Face aos conteúdos dos exemplares de contratos remetidos, os utilizadores não adquirem a totalidade ou parte dos direitos de autor, para efeitos de «uso» ou «concessão de uso», ao abrigo de um contrato de licença ou cessão de direitos de autor, mas adquirem o direito de utilizar o software no âmbito da sua atividade interna, essencialmente na área dos pagamentos automáticos e da automação de operações bancárias e de retalho, com foco em terminais de pagamento self-service, gestão de numerário, integração com redes interbancárias e controlo remoto de dispositivos de campo. Processo: 28845 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA As soluções de software são aplicadas em setores como retalho, combustíveis, vending, banca e serviços postais, sendo muitas vezes integradas com software de faturação ou gestão comercial já existente no cliente. Ainda que a requerente desenvolva uma atividade de conceção de soluções de software, não existe qualquer cedência parcial de direitos de autor com a finalidade de desenvolver ou explorar comercialmente as aplicações em questão. Não estão em causa quaisquer licenças de exploração. Os contratos apresentados não se traduzem nem na cedência de direitos sobre os programas, nem numa autorização para a sua exploração económica, limitando-se (somente) a permitir a um adquirente utilizar as soluções para a sua atividade interna. Assim, os rendimentos auferidos pela requerente, em qualquer das versões de contratos disponibilizados, não terão a natureza de "royalties" e, consequentemente, não poderão ser enquadrados no disposto no artigo 50.º-A do CIRC, sendo considerados como meros rendimentos empresariais. Processo: 28845 2
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