Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28834
- Data
- 2025-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de IMT/IS - Fusão de sociedades; Razões económicas válidas para a efetivação da operação - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF
Texto integral (1739 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Isenção de IMT/IS - Fusão de sociedades; Razões económicas válidas para a
efetivação da
operação - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF
Processo: 28834, com despacho de 2025-09-17, do Chefe de Divisão da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, a sociedade "X" e a sociedade "Y" vieram apresentar pedido de
informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no
sentido de lhes ser confirmado que a operação de fusão por incorporação que
pretendem efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia
uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância
económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
podendo, desta forma, a transmissão do bem imóvel objeto da projetada fusão
beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
art.º 60.º do EBF.
II - FACTOS ALEGADOS PELAS REQUERENTES
1. A "X" é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a "compra e venda de
imóveis e revenda dos mesmos e prestação de serviços conexos; gestão de imóveis
próprios e alheios e prestação de serviços conexos. Construção civil e prestação de
serviços conexos. Consultoria em gestão. Arrendamento e prestação de serviços de
alojamento local e de curta duração, promoção e organização de eventos e prestação
de serviços conexos".
2. Esta sociedade está registada com o CAE principal 68110-R4 (Compra e venda de
bens imobiliários) e com o CAE secundário 68200-R4 (Arrendamento e exploração de
bens imobiliários próprios ou em locação), 68322-R4 (Administração de condomínios) e
70200-R4 (Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a
gestão).
3. No âmbito do exercício da atividade de arrendamento e exploração de bens
imobiliários próprios ou em locação, é proprietária de 15 imóveis e tem ao seu serviço
11 trabalhadores.
4. Por sua vez, a "Y" tem com objeto social a "compra e venda de imóveis e revenda
dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços conexos; Locação e gestão de
imóveis próprios e alheios e prestação de serviços conexos", e está registada com o
CAE principal 68110-R4 (Compra e venda de bens imobiliários).
5. Esta sociedade é proprietária de um único imóvel, no qual tem a sua sede, que gere e
dá de locação, nele desenvolvendo a sua atividade, não tendo qualquer trabalhador ao
seu serviço.
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6. Ou seja, ambas as sociedades se dedicam à compra e venda de imóveis e revenda
dos mesmos, bem como à locação e gestão de imóveis próprios e alheios e prestação
de serviços conexos.
7. Porém, os rendimentos que a "Y" gera não são suficientes para cobrir as despesas
correntes e de manutenção do edifício mencionado no ponto 5.
8. A gestão desse edifício da "Y" tem vindo a ser já assegurada pela "X", em
consonância com a estratégia definida pela sua gerência, sendo esse serviço de gestão
e custos associados, materiais e humanos, faturado pela "X" à "Y".
9. O capital social da "X" é detido por "A" e "B", na proporção de 50%, sendo ambos
titulares de uma quota de valor nominal de (...), cada uma.
10. O capital social da "Y" é, igualmente, detido em 50% por "A" e em 50% por "B",
sendo ambos titulares de uma quota de valor nominal de (...) cada uma.
11. Considerando que a "Y" exerce uma atividade económica compreendida no objeto
social da "X", que é mais abrangente, e que o capital social de ambas as sociedades é
detido pelos mesmos sócios, revela-se redundante a manutenção dessas duas
sociedades em atividade, razão pela qual tais sócios projetam a sua fusão numa só
sociedade.
12. Nesse contexto, as sociedades elencadas projetam a sua fusão, nos termos e para
os efeitos do disposto no art.º 97°, nº 4, al. a) do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), ou seja, mediante a transferência global do património da "Y" para a "X", com a
extinção da primeira, mantendo os dois sócios de ambas as sociedades a participação
social de 50%, que já detêm em ambas as sociedades, no capital social da sociedade
incorporante "X".
13. O negócio a prosseguir pela "X", após a fusão, será exatamente o mesmo que
atualmente está a ser exercido pela "Y" - "compra e venda de imóveis e revenda dos
adquiridos para esse fim, prestação de serviços conexos; locação e gestão de imóveis
próprios e alheios e prestação de serviços conexos" -, apenas aumentando de 15 para
16 o número de imóveis que passarão a integrar o seu património para a continuação
dessa atividade.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
14. As Requerentes pretendem obter uma IV que lhes confirme que a operação de
fusão por incorporação que tencionam efetuar, ponderado todo o probatório junto ao
presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e
que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF, podendo,
desta forma, a transmissão do bem imóvel objeto da projetada fusão beneficiar de
isenção de IMT e IS, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
15. Para tanto, anexa ao PIV o Projeto de Fusão das sociedades acima mencionadas,
nele integrando os motivos e objetivos da operação de reestruturação.
16. Consta do Projeto de Fusão, que "[a] fusão das duas sociedades constituirá uma
forma dos sócios comuns reforçarem a sua competitividade e eficiência, através da sua
reestruturação.
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As operações de reestruturação têm como objecto o redimensionamento das
actividades desenvolvidas pelas sociedades participantes, não tendo por finalidade uma
mera operação de transmissão de património.
De facto, as sociedades participantes na fusão têm sócios e gerentes comuns e
desenvolvem a mesma actividade de compra e venda de imóveis e revenda dos
mesmos, bem como a locação e gestão de imóveis próprios e alheios e prestação de
serviços conexos.
Assim, dificilmente se justifica a continuação da existência de duas entidades distintas,
de forma autónoma, na medida em que tal manutenção constitui um factor gerador de
custos acrescidos e desnecessários.
De facto, em termos de custos operacionais, deixarão de existir dois estabelecimentos,
com escritórios, e inerentes despesas com fornecimento de electricidade, água,
comunicações e serviços de segurança, entre outros.
A fusão das sociedades participantes visa a eficiência na gestão, com redução de
custos, uma vez que se eliminam os custos de gestão facturados à "Y" (...)".
17. As Requerentes referem, ainda, no Projeto de Fusão, que "[a] fusão por
incorporação na "X". justifica-se por esta se apresentar como a entidade mais preparada
para dar continuidade aos objectivos e às actividades das sociedades a fundir,
assegurando as suas diferentes vertentes de intervenção, e por ter uma estrutura
administrativa, material e humana mais adequada para gerir a futura actividade.
A projectada fusão surge, assim, numa óptica de reorganização, racionalização e
aproveitamento optimizado dos meios e sinergias existentes nas sociedades
participantes, sendo a estratégia delineada proceder-se à integração e unificação das
estruturas societárias, com vista a obter não apenas uma redução dos custos
operacionais, como também dos equipamentos produtivos de cada sociedade
participante.
(...)
Em face do exposto, entendem as sociedades participantes que a concentração jurídica
das mesmas numa só entidade permitirá potenciar a sua eficiência e rentabilidade e,
bem assim, racionalizar, quer os meios administrativos, quer os recursos financeiros
actualmente empregues por cada uma das sociedades participantes no exercício de
uma actividade comum".
18. Estabelece o n.º 6 do art.º 60.º do EBF que "[o] disposto no presente artigo não é
aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como
principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que
pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido
realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais
como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de
imposto, majoradas em 15 %".
19. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as
operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância
económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da
respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação a priori, mas tão
somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos
resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo
de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8
do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão
integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação.
20. Assim, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que as vantagens
económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens
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Económicas, documento que integra o processo de documentação fiscal, conforme
estabelece a alínea c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, refletem substância económica e
legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do
art.º 60.º do EBF, porquanto só em momento posterior à realização da operação de
fusão é que a AT estará em condições de valorar as informações que lhe permitam
retirar tais conclusões.
IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, conclui-se que:
21. A confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas
válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço
da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, nos termos a para os efeitos do
disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF, não são suscetíveis de validação a priori, mas tão
somente após a realização da operação em causa.
22. Assim, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que essas vantagens
económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens
Económicas, documento que integra o processo de documentação fiscal, conforme
estabelece a alínea c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, refletem substância económica e
legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do
citado artigo 60.º do EBF, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 60.º
do EBF.
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