Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28834

Data
2025-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Isenção de IMT/IS - Fusão de sociedades; Razões económicas válidas para a efetivação da operação - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF

Texto integral (1739 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação Assunto: Isenção de IMT/IS - Fusão de sociedades; Razões económicas válidas para a efetivação da operação - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF Processo: 28834, com despacho de 2025-09-17, do Chefe de Divisão da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, a sociedade "X" e a sociedade "Y" vieram apresentar pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhes ser confirmado que a operação de fusão por incorporação que pretendem efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), podendo, desta forma, a transmissão do bem imóvel objeto da projetada fusão beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF. II - FACTOS ALEGADOS PELAS REQUERENTES 1. A "X" é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a "compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos e prestação de serviços conexos; gestão de imóveis próprios e alheios e prestação de serviços conexos. Construção civil e prestação de serviços conexos. Consultoria em gestão. Arrendamento e prestação de serviços de alojamento local e de curta duração, promoção e organização de eventos e prestação de serviços conexos". 2. Esta sociedade está registada com o CAE principal 68110-R4 (Compra e venda de bens imobiliários) e com o CAE secundário 68200-R4 (Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação), 68322-R4 (Administração de condomínios) e 70200-R4 (Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão). 3. No âmbito do exercício da atividade de arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação, é proprietária de 15 imóveis e tem ao seu serviço 11 trabalhadores. 4. Por sua vez, a "Y" tem com objeto social a "compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços conexos; Locação e gestão de imóveis próprios e alheios e prestação de serviços conexos", e está registada com o CAE principal 68110-R4 (Compra e venda de bens imobiliários). 5. Esta sociedade é proprietária de um único imóvel, no qual tem a sua sede, que gere e dá de locação, nele desenvolvendo a sua atividade, não tendo qualquer trabalhador ao seu serviço. Processo: 28834 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Ou seja, ambas as sociedades se dedicam à compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos, bem como à locação e gestão de imóveis próprios e alheios e prestação de serviços conexos. 7. Porém, os rendimentos que a "Y" gera não são suficientes para cobrir as despesas correntes e de manutenção do edifício mencionado no ponto 5. 8. A gestão desse edifício da "Y" tem vindo a ser já assegurada pela "X", em consonância com a estratégia definida pela sua gerência, sendo esse serviço de gestão e custos associados, materiais e humanos, faturado pela "X" à "Y". 9. O capital social da "X" é detido por "A" e "B", na proporção de 50%, sendo ambos titulares de uma quota de valor nominal de (...), cada uma. 10. O capital social da "Y" é, igualmente, detido em 50% por "A" e em 50% por "B", sendo ambos titulares de uma quota de valor nominal de (...) cada uma. 11. Considerando que a "Y" exerce uma atividade económica compreendida no objeto social da "X", que é mais abrangente, e que o capital social de ambas as sociedades é detido pelos mesmos sócios, revela-se redundante a manutenção dessas duas sociedades em atividade, razão pela qual tais sócios projetam a sua fusão numa só sociedade. 12. Nesse contexto, as sociedades elencadas projetam a sua fusão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 97°, nº 4, al. a) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ou seja, mediante a transferência global do património da "Y" para a "X", com a extinção da primeira, mantendo os dois sócios de ambas as sociedades a participação social de 50%, que já detêm em ambas as sociedades, no capital social da sociedade incorporante "X". 13. O negócio a prosseguir pela "X", após a fusão, será exatamente o mesmo que atualmente está a ser exercido pela "Y" - "compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços conexos; locação e gestão de imóveis próprios e alheios e prestação de serviços conexos" -, apenas aumentando de 15 para 16 o número de imóveis que passarão a integrar o seu património para a continuação dessa atividade. III - ANÁLISE DO PEDIDO 14. As Requerentes pretendem obter uma IV que lhes confirme que a operação de fusão por incorporação que tencionam efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF, podendo, desta forma, a transmissão do bem imóvel objeto da projetada fusão beneficiar de isenção de IMT e IS, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF. 15. Para tanto, anexa ao PIV o Projeto de Fusão das sociedades acima mencionadas, nele integrando os motivos e objetivos da operação de reestruturação. 16. Consta do Projeto de Fusão, que "[a] fusão das duas sociedades constituirá uma forma dos sócios comuns reforçarem a sua competitividade e eficiência, através da sua reestruturação. Processo: 28834 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA As operações de reestruturação têm como objecto o redimensionamento das actividades desenvolvidas pelas sociedades participantes, não tendo por finalidade uma mera operação de transmissão de património. De facto, as sociedades participantes na fusão têm sócios e gerentes comuns e desenvolvem a mesma actividade de compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos, bem como a locação e gestão de imóveis próprios e alheios e prestação de serviços conexos. Assim, dificilmente se justifica a continuação da existência de duas entidades distintas, de forma autónoma, na medida em que tal manutenção constitui um factor gerador de custos acrescidos e desnecessários. De facto, em termos de custos operacionais, deixarão de existir dois estabelecimentos, com escritórios, e inerentes despesas com fornecimento de electricidade, água, comunicações e serviços de segurança, entre outros. A fusão das sociedades participantes visa a eficiência na gestão, com redução de custos, uma vez que se eliminam os custos de gestão facturados à "Y" (...)". 17. As Requerentes referem, ainda, no Projeto de Fusão, que "[a] fusão por incorporação na "X". justifica-se por esta se apresentar como a entidade mais preparada para dar continuidade aos objectivos e às actividades das sociedades a fundir, assegurando as suas diferentes vertentes de intervenção, e por ter uma estrutura administrativa, material e humana mais adequada para gerir a futura actividade. A projectada fusão surge, assim, numa óptica de reorganização, racionalização e aproveitamento optimizado dos meios e sinergias existentes nas sociedades participantes, sendo a estratégia delineada proceder-se à integração e unificação das estruturas societárias, com vista a obter não apenas uma redução dos custos operacionais, como também dos equipamentos produtivos de cada sociedade participante. (...) Em face do exposto, entendem as sociedades participantes que a concentração jurídica das mesmas numa só entidade permitirá potenciar a sua eficiência e rentabilidade e, bem assim, racionalizar, quer os meios administrativos, quer os recursos financeiros actualmente empregues por cada uma das sociedades participantes no exercício de uma actividade comum". 18. Estabelece o n.º 6 do art.º 60.º do EBF que "[o] disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %". 19. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação a priori, mas tão somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8 do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação. 20. Assim, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que as vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Processo: 28834 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Económicas, documento que integra o processo de documentação fiscal, conforme estabelece a alínea c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, porquanto só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a AT estará em condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais conclusões. IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, conclui-se que: 21. A confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, nos termos a para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF, não são suscetíveis de validação a priori, mas tão somente após a realização da operação em causa. 22. Assim, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que essas vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas, documento que integra o processo de documentação fiscal, conforme estabelece a alínea c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 60.º do EBF, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF. Processo: 28834 4
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