Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28832
- Data
- 2025-09-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
CIMT artigo 11.º, n.º 8 al. a) subalínea i) - Caducidade IMT-Jovem alienação de Imóvel adquirido com isenção para HPP, seguido de nova aquisição para HPP
Texto integral (951 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: CIMT artigo 11.º, n.º 8 al. a) subalínea i) - Caducidade IMT-Jovem alienação de Imóvel
adquirido com isenção para HPP, seguido de nova aquisição para HPP
Processo: 28832, com despacho de 2025-08-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem o Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa (IV), visando o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com o
benefício fiscal relativo ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis instituído pelo D.L 48-A/2024, de 25 de julho (Regime IMT- Jovem).
II - FACTOS
No pedido de informação o Consulente refere em síntese:
i. Ter adquirido em dezembro de 2024, um imóvel destinado a Habitação Própria e
Permanente (HPP);
ii. Por se tratar da primeira aquisição para HPP, beneficiou nessa aquisição da isenção
de IMT, ao abrigo do regime aplicável a jovens até aos 35 anos;
iii. O imóvel, inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de , foi adquirido
apenas em seu nome e desde a sua aquisição utilizado como HPP;
iv. Em 18 de junho de 2025, antes de decorrido o prazo de 6 anos previsto no artigo 11.º
do CIMT, vendeu o referido imóvel.
v. Em 24 de março de 2025 celebrou um contrato promessa de compra e venda para a
compra de um novo imóvel, ainda em construção, a destinar a HPP, tendo pago o valor
do sinal. A respetiva escritura de aquisição só irá ter lugar em fevereiro de 2026.
III - QUESTÃO
A dúvida que pretende ver esclarecida decorre do disposto no n.º 1, da al. a) do n.º 8 do
artigo 11.º do CIMT, importando para o efeito, aferir se a venda do imóvel adquirido com
isenção (e efetivamente destinado a HPP), antes de decorrido o prazo de 6 anos sobre
a sua aquisição, seguida da aquisição de novo imóvel para HPP no prazo de 6 meses,
determina ou não a caducidade do benefício, obrigando, em consequência, ao
pagamento do IMT.
IV - ANÁLISE
1. O D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT, um novo benefício
fiscal, consubstanciado numa isenção visando a primeira aquisição onerosa de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação
Processo: 28832
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própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, cujos
condicionalismos exigíveis para o seu reconhecimento se encontram vertidos nos
números 2 e 3 do artigo 9.º do Código do IMT (CIMT).
2. O Consulente viu-lhe reconhecida no momento da aquisição (dezembro de 2024), a
isenção de IMT estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do CIMT.
3. Em 26/01/2025, alterou o seu domicílio para a morada do imóvel adquirido, tal como
se impunha para efeitos de benefício, de acordo com o estabelecido na al. b) do n.º 8 do
artigo 11.º do CIMT.
4. No artigo 11.º do CIMT, que tem por epígrafe "[c]aducidade das isenções", prevê-se a
caducidade do benefício, isenção ou redução de taxas, constantes dos artigos 9.º e
17.º, quando no prazo de 6 anos contado da aquisição, ao bem imóvel adquirido seja
dado um destino diferente daquele para o qual foi atribuído o benefício (HPP).
5. Configurando a venda do imóvel, um destino diferente do da afetação exclusiva a
HPP, a sua ocorrência em qualquer momento daquele período, afigura-se por si só
suficiente para fazer caducar o benefício.
6. Todavia, na al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT, prevêem-se algumas exceções,
reportadas a factos ou situações que por si só fariam caducar esta isenção, surgindo a
venda do imóvel como a primeira dessas exceções.
7. Nesta conformidade, apesar da venda naquele período se traduzir necessariamente
na inobservância da obrigação de permanência do bem adquirido na titularidade do
sujeito passivo (SP) por um período mínimo de 6 anos, e de configurar um destino
diferente daquele em que assentou o reconhecimento do direito à isenção - a habitação
própria e permanente do SP-, não espoleta a caducidade do benefício.
8. Não espoleta a caducidade do benefício, pois consubstancia uma exceção a essa
caducidade expressamente prevista na subalínea i) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do
CIMT.
9. No entanto, a dúvida colocada pelo Consulente é mais abrangente, pois pretende
saber se a aquisição de novo imóvel a afetar a HPP, volvidos 6 meses sobre a venda do
imóvel adquirido com isenção, tem alguma relevância para efeitos de manutenção da
isenção.
10. A consideração da venda no prazo de 6 anos como exceção que obsta à
caducidade da isenção estabelecida no artigo 9.º do CIMT, vale por si só, isto é, não se
encontra dependente da verificação de qualquer outro pressuposto ou condição (de
fazer ou de não fazer) durante aquele período, nem o legislador previu, nomeadamente
no art.º 11.º do CIMT, qualquer exceção a esta exceção à caducidade do benefício.
11. Deste modo, vendido o imóvel adquirido com o benefício IMT-Jovem, a aquisição de
novo bem imóvel a destinar a HPP (a ter lugar previsivelmente no prazo de 6 meses),
por si só, não conduz à caducidade do benefício.
V - CONCLUSÕES
12. A venda de imóvel adquirido para afetação exclusiva a HPP, no período de 6 anos
contado da data da aquisição, não faz caducar a isenção de IMT prevista no n.º 2 do
artigo 9.º do CIMT (IMT -Jovem).
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13. A aquisição posterior pretendida pelo Consulente, a ter lugar previsivelmente em
fevereiro de 2026, afigura-se irrelevante nesta sede, não determinando, por si só, a
caducidade do benefício.
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