Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28824
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - "Plataformas elevatórias de piscina".
Texto integral (1186 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos
para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança
Social e da Saúde.
Assunto: Taxa de IVA - "Plataformas elevatórias de piscina"
Processo: 28824, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT)
apresentar um pedido de informação vinculativa no qual solicita "parecer sobre a taxa
de IVA que deve ser aplicada na transmissão das "plataformas elevatórias de piscina"
que comercializa, destinadas a serem utilizadas por pessoas com deficiências físicas ou
motoras, nomeadamente, se estão sujeitas à taxa reduzida de IVA considerando o
disposto no artigo 15.º do Código do IVA (CIVA).
(...)"
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade, principal, "Comércio a
Retalho de Produtos Médicos (Exceto Material Ótico Oftálmico) e Ortopédicos." a que
corresponde o CAE 047741 e das seguintes três atividades secundárias:
- "Construção de Edifícios Residenciais e não Residenciais" - CAE (1) 041000;
- "Outras Instalações em Construções" - CAE (2) 043240; e,
- "Comércio a Retalho de Artigos em Segunda Mão" - CAE (3) 047790.
3. O CIVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do
imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de
serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
4. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
5. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme o
disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e
prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I
anexa ao CIVA.
6. Assim, no âmbito da questão colocada a verba 2.6 da Lista I do CIVA prevê o
enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão
de "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de
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rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por deficientes,
aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a
substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a
tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico,
desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo".
7. Todavia a aplicação do constante na verba 2.6 é muito estrita, uma vez que os
equipamentos, máquinas e objetos devem ser utilizados por pessoas deficientes ou
serem destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e, as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica.
8. O sentido e o alcance do estabelecido na verba 2.6 consiste na concretização de
realidades que se prendem especificamente com a utilização de determinados
artefactos e equipamentos que se destinam especificamente a pessoas debilitadas
fisicamente, permitindo assumir uma alternativa de bem-estar pessoal e social.
9. De facto, é imprescindível, em matéria de equipamentos destinados a pessoas com
deficiência, determinar aqueles que, pelas suas caraterísticas técnicas, se destinem
predominantemente a pessoas com deficiências físicas e motoras e aqueles que
embora possam ser necessários não esgotem a sua utilização por parte das pessoas
com incapacidades físicas e motoras.
10. Por sua vez, a verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA prevê a aplicação da taxa
reduzida de IVA à transmissão de "Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos
especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que
constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde" [Despacho Conjunto n.º 26026 de 2006
de 22/12 II Série n.º 245]
11. Cumpre notar que as supracitadas verbas, resultam da faculdade concedida aos
Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às transmissões de bens e
prestações de serviços elencadas no seu Anexo III, designadamente a:
«4) Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados
para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a
respetiva reparação, bem como assentos de automóvel para crianças;»
12. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nos referidos pontos 3 e 4, e aplicar a
taxa normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-
Membros estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no
referido anexo.»
III - CONCLUSÃO
13. Considerando o anteriormente exposto, em particular a análise das diferentes
alíneas que compõem a lista aprovada pelo despacho conjunto dos Ministros das
Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde mencionada na verba 2.9
verifica-se que, na alínea 39), encontram-se referenciadas as "plataformas elevatórias e
elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de
um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma
fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores
de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas".
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14. No caso das "plataformas elevatórias de piscina (xxx)", conforme é possível aferir da
informação e imagens disponibilizadas pela Requerente (1), não possuem cobertura e
não trabalham dentro de um poço. É, ainda alegado que, reúnem condições para serem
utilizadas por pessoas que padeçam de deficiência física ou motora (provocada ou não
pela idade) e que não consigam movimentar-se com autonomia e independência.
15. Deste modo ainda que não se encontram cumpridos a totalidade dos requisitos
referidos na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA parece-nos que se encontram
verificadas as condições, que são cumulativas, que determinam o seu enquadramento
na verba 2.9 da supracitada Lista I anexa ao IVA. No que concerne ao artigo 15.º do
CIVA invocado pela Requerente, aquele artigo refere-se a isenções nas operações
relacionadas com regimes suspensivos, não se aplicando ao enquadramento em
análise.
16. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão das "plataformas
elevatórias de piscina", é passível de IVA, sujeita à aplicação da taxa reduzida do
imposto, por enquadramento na verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA de harmonia com o
previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do referido Código.
Nota: (1) https://www.yyy.com/pt-pt/plataformas-elevatorias/elevador-piscina
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