Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28820
- Data
- 2025-10-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA - venda das trotinetes elétricas
Texto integral (863 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.31 - Aquisição e reparação de velocípedes.
Assunto: verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA - venda das trotinetes elétricas
Processo: 28820, com despacho de 2025-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 2015.06.01, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo a atividade de "Comércio por Grosso de
Computadores, Equipamentos Periféricos e Programas Informáticos" - CAE 46501,
tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente vem questionar a taxa de IVA a aplicar na venda das trotinetes
elétricas "[...]" e "[...]", com as caraterísticas referidas nas fichas técnicas anexas ao
pedido.
3. Refere que a verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) prevê a taxa
reduzida de 6% à "Aquisição e reparação de velocípedes".
4. Uma vez que a verba não define nem especifica o alcance daquele conceito, recorre-
se ao artigo 112.º do Código da Estrada. Neste sentido, dispõe a alínea b) do n.º 3 do
referido artigo que, para efeitos do disposto no Código da Estrada, são equiparados a
velocípedes "As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação
com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação
análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de
0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h".
5. Refere a Requerente que ambas as trotinetes em causa atingem uma velocidade
máxima de 25km/h. Relativamente à potência do motor de cada um dos modelos é a
seguinte:
- [...] - potência do motor (nominal-máximo): 250W-300 W;
- [...] - potência do motor (nominal-máximo): 250 W-450 W.
6. Questionou o fabricante que informou que, para determinar a potência que, para
determinar a potência que o motor recebe da bateria, ter-se-á que efetuar o seguinte
cálculo: (V) Voltagem x (Ah) Amperagem = (W) Potência.
- [...] = a bateria tem uma voltagem 21,6V e uma amperagem maximal de 7,8Ah, logo:
21,6V x 7,8Ah = 168,48W;
- [...] = a bateria tem uma voltagem 21,6V e uma amperagem maximal de 10,4Ah, logo:
21,6V x 10,4Ah = 224,64W.
7. Concluindo, é referido pelo fabricante que, em ambos os casos, as baterias
carregadas ao máximo não fornecem uma potência superior a 250W, entendendo,
assim, que as duas trotinetes, [...] e [...], estão abrangidas pela taxa reduzida de 6%.
Enquadramento em sede de IVA:
8. Em primeiro lugar, refira-se que a alteração introduzida na verba 2.31 da Lista I anexa
Processo: 28820
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ao CIVA pelo artigo 236.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei OE 2023), a
qual tem a seguinte redação "Aquisição e reparação de velocípedes", em vigor desde 1
de janeiro de 2023, prevê que a aquisição de triciclos, bicicletas com e sem pedais e
trotinetes se faz à taxa reduzida, quando satisfazem os requisitos previstos no conceito
de velocípede definido no artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,
republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3/09, que aprovou o Código da Estrada.
9. Por sua vez, dispõem os n.ºs 1 a 5 do artigo 112.º do Código da Estrada:
"1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio
condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência
máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o
aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o
condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor
elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com
motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e
atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o
veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor
apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a
altura da cintura.
5 - O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico,
bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e
automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem
o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar".
10. Afigura-se, assim, que as trotinetas que se enquadram na definição indicada no
artigo 112.º do Código da Estrada, como se afigura ser o caso das trotinetas em causa,
podem subsumir-se no conceito de velocípede.
11. E, nessa condição e pressuposto, esses veículos, assim configurados, preenchem
as condições para enquadramento na citada verba 2.31 da Lista I anexa ao CIVA,
beneficiando, nessa medida, a sua transmissão/aquisição, da aplicação da taxa
reduzida de imposto.
Processo: 28820
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