Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28820

Data
2025-10-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA - venda das trotinetes elétricas

Texto integral (863 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.31 - Aquisição e reparação de velocípedes. Assunto: verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA - venda das trotinetes elétricas Processo: 28820, com despacho de 2025-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2015.06.01, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo a atividade de "Comércio por Grosso de Computadores, Equipamentos Periféricos e Programas Informáticos" - CAE 46501, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente vem questionar a taxa de IVA a aplicar na venda das trotinetes elétricas "[...]" e "[...]", com as caraterísticas referidas nas fichas técnicas anexas ao pedido. 3. Refere que a verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) prevê a taxa reduzida de 6% à "Aquisição e reparação de velocípedes". 4. Uma vez que a verba não define nem especifica o alcance daquele conceito, recorre- se ao artigo 112.º do Código da Estrada. Neste sentido, dispõe a alínea b) do n.º 3 do referido artigo que, para efeitos do disposto no Código da Estrada, são equiparados a velocípedes "As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h". 5. Refere a Requerente que ambas as trotinetes em causa atingem uma velocidade máxima de 25km/h. Relativamente à potência do motor de cada um dos modelos é a seguinte: - [...] - potência do motor (nominal-máximo): 250W-300 W; - [...] - potência do motor (nominal-máximo): 250 W-450 W. 6. Questionou o fabricante que informou que, para determinar a potência que, para determinar a potência que o motor recebe da bateria, ter-se-á que efetuar o seguinte cálculo: (V) Voltagem x (Ah) Amperagem = (W) Potência. - [...] = a bateria tem uma voltagem 21,6V e uma amperagem maximal de 7,8Ah, logo: 21,6V x 7,8Ah = 168,48W; - [...] = a bateria tem uma voltagem 21,6V e uma amperagem maximal de 10,4Ah, logo: 21,6V x 10,4Ah = 224,64W. 7. Concluindo, é referido pelo fabricante que, em ambos os casos, as baterias carregadas ao máximo não fornecem uma potência superior a 250W, entendendo, assim, que as duas trotinetes, [...] e [...], estão abrangidas pela taxa reduzida de 6%. Enquadramento em sede de IVA: 8. Em primeiro lugar, refira-se que a alteração introduzida na verba 2.31 da Lista I anexa Processo: 28820 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ao CIVA pelo artigo 236.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei OE 2023), a qual tem a seguinte redação "Aquisição e reparação de velocípedes", em vigor desde 1 de janeiro de 2023, prevê que a aquisição de triciclos, bicicletas com e sem pedais e trotinetes se faz à taxa reduzida, quando satisfazem os requisitos previstos no conceito de velocípede definido no artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3/09, que aprovou o Código da Estrada. 9. Por sua vez, dispõem os n.ºs 1 a 5 do artigo 112.º do Código da Estrada: "1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. 2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar. 3 - Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes: a) Os velocípedes com motor; b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura. 5 - O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar". 10. Afigura-se, assim, que as trotinetas que se enquadram na definição indicada no artigo 112.º do Código da Estrada, como se afigura ser o caso das trotinetas em causa, podem subsumir-se no conceito de velocípede. 11. E, nessa condição e pressuposto, esses veículos, assim configurados, preenchem as condições para enquadramento na citada verba 2.31 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiando, nessa medida, a sua transmissão/aquisição, da aplicação da taxa reduzida de imposto. Processo: 28820 2
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