Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28814

Data
2026-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Plano de opções

Texto integral (2417 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups Assunto: Plano de opções Processo: 28814, com despacho de 2026-07-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - É uma sociedade por quotas constituída ao abrigo do direito português em 202X, sendo o seu capital detido integralmente, desde a sua constituição, pela sociedade ao abrigo do direito norte americano "XPTO INC"; - Com efeito, pertence ao grupo internacional da "XPTO INC", grupo económico com atividade no setor tecnológico, de automação e inteligência artificial com alcance global, com escritórios nas mais variadas jurisdições; - A "XPTO INC" é uma sociedade cotada na Bolsa de XXXX; - No âmbito da sua atividade no setor tecnológico, a "XPTO INC" decidiu expandir a sua atividade económica para Portugal, tendo constituída a requerente, que tem como objeto social a criação, desenvolvimento e distribuição de software, bem como a aprestação de serviços relativos à gestão de operações digitais, prestação de serviços de apoio a clientes relacionados com o desenvolvimento, gestão e auto-remediação de software, quer desenvolvido pela empresa, clientes ou terceiros; - Para o desenvolvimento desta atividade económica em solo português, a requerente procedeu à contratação de colaboradores em Portugal; - No âmbito dos gastos operacionais da requerente, as despesas com pessoal (incluindo remunerações e encargos sobre remuneração) assumem um peso muito relevante, correspondendo sempre entre 85% e 92% do total dos gastos anuais da requerente; - É assim porque uma das principais atividades exercidas pelo Grupo XPTO em Portugal, através da requerente, são atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e que é, habitualmente, uma atividade muito intensiva e dependente de uma base de recursos humanos sólida e estável; - Pelo que, é evidente que, dos gastos operacionais incorridos pela requerente, mais de 10% dos seus gastos são gastos incorridos com atividades de I&D, tendo em conta o facto de, em todos os exercícios desde a sua constituição, a requerente incorrer em gastos salariais com os seus colaboradores que correspondem a uma percentagem entre 85% e 92% da totalidade dos seus gastos e os seus trabalhadores afetos a atividades I&D corresponderem sempre entre 59% e 66% do seu número total de colaboradores; - Por esse motivo, a requerente entende que é elegível para aplicar o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) previsto nos artigos 35º e seguintes do Código Fiscal de Investimento, por isso, no dia XX de junho de 202Y, submeteu a sua candidatura ao benefício fiscal SIFIDE referente ao exercício de 202W (de 1 de fevereiro de 202W a 31 de janeiro de 202Y); - Tendo em conta (i) o setor tecnológico em que a requerente atua, (ii) o facto de se encontrar integrada no Grupo XPTO que é um grupo internacional, e (iii) os serviços que presta e a atividade que desenvolve depender em grande medida de mão de obra qualificada e estável, em particular no que respeita à atividade de I&D, a requerente aplica uma política remuneratória junto dos seus colaboradores em Portugal Processo: 28814 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA estreitamente alinhada com a sua política remuneratória global (ao nível do Grupo XPTO) para promover a retenção de talento; - A "XPTO INC" tem implementados, a nível central e já desde 201Z (anterior à constituição da requerente em Portugal), planos de ações e opções sobre as suas ações cotadas em XXXX, os quais apelida de "XXXX Plan" e "XXXX Plan" e que reúnem as seguintes caraterísticas principais: i. XXXX Plan (Plano de Ações) - Corresponde a um plano aprovado em 201Z que prevê que possam ser adquiridos pelos colaboradores da "XPTO INC" ou de outras entidades do Grupo XPTO subsidiárias da "XPTO INC" (Related Corporation) "Direitos de Compra" (Purchase Rights) sobre ações da "XPTO INC" (Company) a um preço (de exercício) descontado / simbólico através de deduções à remuneração base / salário dos colaboradores; e ii. XXXX Plan (Plano de Ações Condicionada - RSUs) - Corresponde a um plano aprovado em 201Z (e alterado em 202X) que prevê a atribuição de RSUs aos colaboradores suscetíveis de serem convertidas em ações representativas da "XPTO INC" (Company), ou de outras entidades do Grupo XPTO subsidiárias da "XPTO INC" (Related Corporation) decorrido um determinado período de permanência na empresa (vesting period). - Os referidos Planos de Incentivos, previstos ao nível do Grupo XPTO desde 201Z, foram alargados aos colaboradores em Portugal a partir de 202X, data em que se iniciou a operação e atividade da requerente em Portugal; - Esses rendimentos vinham sendo enquadrados e tratados para efeitos fiscais, quer pela requerente, quer pelos seus colaboradores, como rendimentos de trabalho dependente sujeitos a tributação em IRS na esfera dos colaboradores ao abrigo das regras de tributação aplicáveis a estes ganhos de planos de ações e de opções nos termos do nº 4 do artigo 24º do Código do IRS; - Entretanto foi introduzido um Incentivo Fiscal à Aquisição de Participações Sociais de Startups pela Lei nº 21/2023, em que o artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um regime mais favorável de tributação em IRS dos ganhos auferidos pelos trabalhadores de planos de ações e de opções e que a requerente entende ser-lhe aplicável, uma vez que mais de 10% dos seus gastos são incorridos com despesas de I&D. Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação de que os ganhos decorrentes do XXXX Plan e do XXXX Plan, implementados pela "XPTO INC", e em que se enquadram os colaboradores da requerente desde a data em que esta iniciou a sua operação em Portugal, podem beneficiar do benefício fiscal contemplado na alínea b) do nº 2 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por estarem verificadas as condições materiais. INFORMAÇÃO 1.Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, conforme estipula o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS. 2.As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participação em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, de acordo com o n.º 2 do preceito supracitado. 3.E o n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, os ganhos derivados de planos de opções, criados em benefício dos trabalhadores e auferidos por causa da sua relação laboral ou em conexão com ela, que seja disponibilizados pela entidade Processo: 28814 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA patronal, são qualificáveis como rendimentos do trabalho dependente (Categoria A). 4.Por força do disposto no n.º 10 do mesmo artigo, considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da sua localização geográfica. 5.Para efeitos de tributação, importa determinar o momento do facto gerador de imposto. Para tal estabelece a alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS que os ganhos se consideram obtidos no momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, ou seja, o momento relevante é o do pagamento do preço de exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas. 6.E também estabelece que o montante sujeito a tributação corresponde à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador para aquisição da opção ou direito. 7.No caso de as ações serem vendidas em momento posterior, além da tributação no momento da aquisição das ações, o ganho obtido com essa alienação configura um rendimento de mais ou menos-valias enquadradas no âmbito da Categoria G, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. 8.Porém, o artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um incentivo fiscal, em que no seu nº 1 estabelece que "os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte". 9.E o nº 2 do mesmo artigo estabelece que são ainda abrangidos por esse regime os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS atribuídos por entidades relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes condições: a)Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou b)Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios. 10.Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo determina que se consideram despesas com I&D as previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento. 11.De acordo com o n.º 7 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os trabalhadores ou membros de órgãos sociais podem solicitar por escrito à entidade que atribui as opções ou direitos a confirmação de que a mesma reúne as condições previstas nos nºs 1 ou 2 do presente regime. 12.No caso em análise, a "XPTO INC" tem implementados, a nível central desde 201Z, Processo: 28814 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA planos de ações e opções sobre as suas ações cotadas em XXXX, que foram alargados aos colaboradores em Portugal a partir de 202X, data em que se iniciou a operação e atividade da requerente em Portugal. 13.Tendo em conta o n.º 10 do artigo 2º. do Código do IRS, os ganhos derivados desses planos constituem rendimentos do trabalho dependente, conforme estabelecido no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, e considerados obtidos em Portugal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS. 14.E esses ganhos, verificados determinados requisitos, poderão estar abrangidos pelo benefício fiscal previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 15.No entanto, não sendo uma startup, a requerente pretende que os colaboradores sejam abrangidos por esse benefício, não nos termos do n.º 1, mas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo em causa. 16.A alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece como requisito que o plano de opções seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, "desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando- se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios". 17.Ora, enquanto que no caso das startups, no n.º 1 do artigo em causa, o legislador determinou como condição "quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup", no n.º 2 estabeleceu que a entidade que atribui esses direitos cumpra o requisito estabelecido na sua alínea b) no ano anterior à aprovação do plano. 18.Assim sendo, para que os ganhos em questão possam beneficiar do previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos da alínea b) do seu n.º 2, o requisito aí estabelecido terá que ser cumprido pela entidade que os atribui, no ano anterior à aprovação do plano. 19.Sem prejuízo de estarem em causa direitos ideais sobre ações da sociedade mãe da requerente, os ganhos em causa têm sido enquadrados e tratados para efeitos fiscais pela requerente e colaboradores nos termos melhor descritos no artigo 24.º do pedido, devendo o requisito estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais ser cumprido pela requerente. 20.Ora, tendo o referido plano sido atribuído pela requerente aos seus colaboradores aquando da sua constituição, em 202X, verifica-se, adicionalmente, que não se encontra cumprido o requisito relativo ao desenvolvimento de atividade no âmbito da inovação, no ano anterior à aprovação do plano, ora previsto no n.º 2 do artigo 43.º-C do EBF, não reunindo assim a mesma as condições necessárias por forma a beneficiar do referido incentivo fiscal. 21.Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - A requerente pretende que os seus colaboradores sejam abrangidos pelo benefício fiscal nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais; - A alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece como requisito que o plano de opções seja atribuído por entidade que, no ano anterior à Processo: 28814 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aprovação do plano, "desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando- se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios"; - Sem prejuízo de estarem em causa direitos ideais sobre ações da sociedade mãe da requerente, deve o requisito estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais ser cumprido pela requerente; - Tendo o referido plano sido atribuído pela Requerente aos seus colaboradores aquando da sua constituição, em 202X, verifica-se, adicionalmente, que não se encontra cumprido o requisito relativo ao desenvolvimento de atividade no âmbito da inovação, no ano anterior à aprovação do plano, ora previsto no n.º 2 do artigo 4.3º-C do EBF, não reunindo assim a mesma as condições necessárias por forma a beneficiar do referido incentivo fiscal. Processo: 28814 5
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