Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28808
- Data
- 2026-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Lei Mais Habitação - alienação de HPP com reinvestimento amortização de empréstimo de segunda habitação
Texto integral (1376 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Lei Mais Habitação - alienação de HPP com reinvestimento amortização de empréstimo
de segunda habitação
Processo: 28808, com despacho de 2026-01-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: I. Introdução
1. XXXX, contribuinte XXXX, vem pelo presente solicitar informação vinculativa,
requerendo pronúncia dos Serviços sobre a possibilidade de ser considerada a exclusão
parcial de tributação de mais-valias resultantes da alienação da habitação própria e
permanente e subsequente aplicação de parte do ganho na amortização de empréstimo
bancário concedido para segunda habitação, a qual ficou, após a referida alienação,
como sua habitação própria e permanente.
2. Para tal declarou que em XX-XX-2024 alienou o imóvel que constituía a sua
habitação própria e permanente, tendo alterado o seu domicílio fiscal para um segundo
imóvel que já detinha e que se encontrava hipotecado desde 2003, tendo aplicado o
valor de € XX.XXX,XX na amortização do empréstimo bancário concedido para
aquisição do segundo imóvel.
3. Questiona, pois, se, na vigência das normas temporárias introduzidas pela Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, comummente designada por "Lei Mais Habitação", as quais
vigoraram até 31 de dezembro de 2024, pode ser considerado como reinvestimento a
amortização de empréstimo bancário realizada pela requerente.
4. Da Consulta aos registos informáticos foi possível apurar:
a) Em (...) de 2024, a requerente alienou o imóvel que constituía a sua habitação própria
e permanente (artigo urbano XXXX, fração X, da União das freguesias de (...), sito na
Rua (...);
b) A requerente teve domicílio fiscal nesse imóvel (...) desde, pelo menos, XX-XX-2018
até XX-XX-2024;
c) A requerente tem domicílio fiscal no imóvel que, até à alienação referida em a),
constituía a sua segunda habitação, sito na (...), desde XX-XX-2024 (artigo XX, fração
XX, da Freguesia (...).
II. Enquadramento Legal:
5. As mais-valias são consideradas incrementos patrimoniais, nos termos do disposto
no artigo 9.º do Código do IRS, constituindo rendimentos de categoria G.
6. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, al. a), do Código do IRS, constituem mais-valias os
ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
Nos termos do n.º 4 deste preceito legal, o ganho sujeito a IRS é construído pela
diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.
7. No entanto, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, as mais-
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valias, provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, podem ser excluídas de
tributação, desde que verificadas determinadas condições.
8. Com interesse para a presente situação, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou
um conjunto de medidas destinadas a garantir mais habitação, incluindo algumas
medidas legislativas com impacto no IRS.
9. O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei n.º
82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024), norma
transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir a exclusão
de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que sejam
cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
"a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização."
10. De acordo com o disposto no n.º 2:
"Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel transmitido for parcialmente reinvestido na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria
e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o
valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do
Código do IRS."
11. De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024.
12. Sobre esta norma transitória, foram publicados os Ofícios-Circulados n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e 20266/2024, de 23 de fevereiro, no sentido de
esclarecer melhor os impactos da medida na tributação de rendimentos de categoria G -
mais-valias.
13. O Ofício Circulado n.º 20266/2024, de 23 de fevereiro, da Direção de Serviços do
IRS, concretiza a aplicação deste regime temporário, destinado a dinamizar o mercado
habitacional e minimizar os encargos financeiros das famílias, através da exclusão total
ou parcial de tributação sobre as mais-valias resultantes da alienação onerosa de
imóveis habitacionais ou terrenos para construção, desde que essa realização seja
aplicada na amortização de capital em dívida em crédito habitação destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes.
III. Do caso concreto
14. Há que ter primeiramente presente que o facto tributário é a alienação de habitação
própria e permanente por parte da requerente, facto esse que poderá estar sujeito a
tributação nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS.
15. No sentido de excluir parcialmente de tributação a alienação realizada, a requerente
utilizou parte do ganho na amortização do capital em dívida para aquisição de imóvel
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que não constituía a sua habitação própria e permanente, apesar de ter alterado o
domicílio fiscal para esse segundo imóvel após a alienação.
16. Não se encontram previstos os pressupostos de exclusão de tributação previstos na
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, uma vez que:
i.O ganho ocorrido com a alienação apenas podia ter sido aplicado na amortização de
capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
ii. Este regime não se aplica a ganhos realizados com a alienação do imóvel que
constituía habitação própria e permanente.
17. Quando o facto tributário é a alienação de imóvel que tenha constituído habitação
própria e permanente, poderá aplicar-se a exclusão de tributação prevista no artigo 10.º,
n.º 5, do Código do IRS.
18. Nos termos deste preceito legal, pode aplicar-se a referida exclusão, entre outros
requisitos, se o valor do ganho for reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o
mesmo destino, nos 24 meses anteriores à data da realização.
19. Embora o reinvestimento do ganho tenha que ser feito sem recurso a crédito
bancário, admite-se que, caso o reinvestimento tenha sido anterior à alienação, o sujeito
passivo possa amortizar um eventual empréstimo bancário contratualizado para
aquisição, construção ou melhoramento, dentro do período de tempo estritamente
necessário para o efeito (imediatamente após a alienação).
20. Tal apenas poderá ser admitido caso o imóvel tenha sido adquirido no período de 24
meses antecedentes à alienação do imóvel que constituía habitação própria e
permanente, sendo que, no caso de construção nova ou intervenção de melhoramento
pelo sujeito passivo, releva para este efeito a data inscrição na matriz predial,
comunicada nos termos do Código do IMI.
21. No caso, o reinvestimento parcial do ganho foi aplicado num imóvel há muito
adquirido pela requerente, muito antes dos 24 meses previstos, pelo que igualmente
não poderá ser admitida a exclusão parcial de tributação prevista no artigo 10.º, n.º 5,
do Código do IRS.
IV. Conclusão:
Ao ter alienado o imóvel que constituía habitação própria e permanente, a requerente
fez uma aplicação parcial do ganho sem que o mesmo se enquadrasse nas disposições
de exclusão de tributação, quer a prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, quer a prevista no artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, pelo que a mais-valia
será tributada nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS.
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