Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28794

Data
2025-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços turísticos prestados através da plataforma GetYourGuide

Texto integral (946 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações . Assunto: Serviços turísticos prestados através da plataforma GetYourGuide Processo: 28794, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. O sujeito passivo é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 077390 - "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS TANGÍVEIS, N.E.", o CAE Secundário 1: 093293 - "ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", o CAE Secundário 2: 047811 - "COMÉRCIO A RETALHO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS", o CAE Secundário 3: 068110 - "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS", o CAE Secundário 4: 077111 - "ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE CURTO PRAZO" e o CAE Secundário 5: 055201 - "ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS". 2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde 2018.01.10. O sujeito passivo pratica ainda Aquisições Intracomunitárias. II - PEDIDO 3. O Requerente exerce atividade de prestação de serviços turísticos em Portugal, concretamente tours de mota, cujas reservas são efetuadas através da plataforma digital GetYourGuide, entidade sediada na Alemanha e registada com número de identificação fiscal intracomunitário. 4. No âmbito desta atividade, os clientes finais são turistas estrangeiros que contratam e pagam os serviços através da referida plataforma. O Requerente recebe da GetYourGuide o valor correspondente ao preço do tour, já deduzido da comissão retida pela mesma, não tendo, contudo, acesso direto aos dados de identificação do cliente final (nome, NIF, entre outros). 5. Neste sentido vem questionar a correta forma de emissão das faturas uma vez que não dispõe dos dados do cliente final. Pretende saber se deve emitir fatura pelo valor total do serviço turístico diretamente à GetYourGuide e se a referida operação está ou não sujeita a IVA em Portugal, atendendo ao disposto no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do Código do IVA (CIVA). 6. Adicionalmente, solicita esclarecimento sobre o tratamento contabilístico da comissão de intermediação, se deve emitir uma fatura à GetYourGuide também sem IVA, com a menção à autoliquidação nos termos do artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA. III - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO Processo: 28794 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. No essencial, o Requerente pretende saber qual o enquadramento dos passeios turísticos de mota, em Portugal, que presta a clientes angariados através de uma plataforma digital sedeada na Alemanha. 8. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA estão sujeitas a IVA as prestações de serviços efetuadas a título oneroso em território nacional por um sujeito passivo agindo como tal. 9. Nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea a), do CIVA, as prestações de serviços efetuadas entre sujeitos passivos consideram-se, regra geral, localizadas no Estado- Membro em que o adquirente tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio. 10. Determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º do mesmo código. 11. Por fim, as prestações de serviços realizadas a pessoas que não são sujeitos passivos do imposto consideram-se realizadas, regra geral, em Portugal quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados [artigo 6.º, n.º 6, alínea b) do CIVA]. 12. Atentas as normas legais referidas, a comissão cobrada pela GetYourGuide ao Requerente, enquanto serviço de intermediação prestado por uma entidade estabelecida na Alemanha a um sujeito passivo estabelecido em Portugal, constitui uma prestação de serviços intracomunitária localizada em Portugal, à qual é aplicável o mecanismo de autoliquidação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. Neste sentido, na fatura emitida a GetYourGuide não liquida o IVA, sendo que fica a encargo do Requerente autoliquidar o IVA à taxa normal relativo a esses serviços, procedendo à sua indicação na declaração periódica, no quadro 06, campo 16 (valor das comissões) e campo 17 (valor do IVA liquidado). 14. Uma vez que o Requerente é um sujeito passivo que realiza operações que conferem o direito à dedução do IVA, o imposto autoliquidado é dedutível nos termos dos artigos 20.º a 22.º do CIVA, devendo inscrever o valor correspondente no campo 24 do quadro 06 da mesma declaração periódica. 15. Por outro lado, pelo serviço prestado ao cliente final, tours de mota em território nacional, o Requerente deve emitir uma fatura pelo valor total do serviço, liquidando o IVA à taxa normal prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, independentemente da intermediação ou retenção de comissão por parte da plataforma digital. 16. De acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, o nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do destinatário ou adquirente dos serviços só é obrigatória quando este for sujeito passivo do imposto. 17. Por sua vez, o n.º 16 do mesmo artigo determina que a indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é obrigatória quando este o solicite. Processo: 28794 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 18. Assim, não existe obrigação de identificação do adquirente dos serviços na fatura quando este não for sujeito passivo do IVA, a menos que o solicite expressamente. Processo: 28794 3
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