Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28794
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços turísticos prestados através da plataforma GetYourGuide
Texto integral (946 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Serviços turísticos prestados através da plataforma GetYourGuide
Processo: 28794, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. O sujeito passivo é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por
base o CAE Principal 077390 - "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E BENS TANGÍVEIS, N.E.", o CAE Secundário 1: 093293 -
"ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", o CAE Secundário 2:
047811 - "COMÉRCIO A RETALHO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS", o CAE
Secundário 3: 068110 - "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS", o CAE
Secundário 4: 077111 - "ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE
CURTO PRAZO" e o CAE Secundário 5: 055201 - "ALOJAMENTO MOBILADO PARA
TURISTAS".
2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que
conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal trimestral do IVA, desde
2018.01.10. O sujeito passivo pratica ainda Aquisições Intracomunitárias.
II - PEDIDO
3. O Requerente exerce atividade de prestação de serviços turísticos em Portugal,
concretamente tours de mota, cujas reservas são efetuadas através da plataforma
digital GetYourGuide, entidade sediada na Alemanha e registada com número de
identificação fiscal intracomunitário.
4. No âmbito desta atividade, os clientes finais são turistas estrangeiros que contratam e
pagam os serviços através da referida plataforma. O Requerente recebe da
GetYourGuide o valor correspondente ao preço do tour, já deduzido da comissão retida
pela mesma, não tendo, contudo, acesso direto aos dados de identificação do cliente
final (nome, NIF, entre outros).
5. Neste sentido vem questionar a correta forma de emissão das faturas uma vez que
não dispõe dos dados do cliente final. Pretende saber se deve emitir fatura pelo valor
total do serviço turístico diretamente à GetYourGuide e se a referida operação está ou
não sujeita a IVA em Portugal, atendendo ao disposto no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do
Código do IVA (CIVA).
6. Adicionalmente, solicita esclarecimento sobre o tratamento contabilístico da comissão
de intermediação, se deve emitir uma fatura à GetYourGuide também sem IVA, com a
menção à autoliquidação nos termos do artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
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7. No essencial, o Requerente pretende saber qual o enquadramento dos passeios
turísticos de mota, em Portugal, que presta a clientes angariados através de uma
plataforma digital sedeada na Alemanha.
8. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA estão sujeitas a IVA as prestações
de serviços efetuadas a título oneroso em território nacional por um sujeito passivo
agindo como tal.
9. Nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea a), do CIVA, as prestações de serviços
efetuadas entre sujeitos passivos consideram-se, regra geral, localizadas no Estado-
Membro em que o adquirente tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio.
10. Determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que são sujeitos passivos do
IVA as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes
em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por
sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem
disponham de representante nos termos do artigo 30.º do mesmo código.
11. Por fim, as prestações de serviços realizadas a pessoas que não são sujeitos
passivos do imposto consideram-se realizadas, regra geral, em Portugal quando o
prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados [artigo
6.º, n.º 6, alínea b) do CIVA].
12. Atentas as normas legais referidas, a comissão cobrada pela GetYourGuide ao
Requerente, enquanto serviço de intermediação prestado por uma entidade
estabelecida na Alemanha a um sujeito passivo estabelecido em Portugal, constitui uma
prestação de serviços intracomunitária localizada em Portugal, à qual é aplicável o
mecanismo de autoliquidação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
13. Neste sentido, na fatura emitida a GetYourGuide não liquida o IVA, sendo que fica a
encargo do Requerente autoliquidar o IVA à taxa normal relativo a esses serviços,
procedendo à sua indicação na declaração periódica, no quadro 06, campo 16 (valor
das comissões) e campo 17 (valor do IVA liquidado).
14. Uma vez que o Requerente é um sujeito passivo que realiza operações que
conferem o direito à dedução do IVA, o imposto autoliquidado é dedutível nos termos
dos artigos 20.º a 22.º do CIVA, devendo inscrever o valor correspondente no campo 24
do quadro 06 da mesma declaração periódica.
15. Por outro lado, pelo serviço prestado ao cliente final, tours de mota em território
nacional, o Requerente deve emitir uma fatura pelo valor total do serviço, liquidando o
IVA à taxa normal prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, independentemente
da intermediação ou retenção de comissão por parte da plataforma digital.
16. De acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, o nome, firma ou
denominação social e a sede ou domicílio do destinatário ou adquirente dos serviços só
é obrigatória quando este for sujeito passivo do imposto.
17. Por sua vez, o n.º 16 do mesmo artigo determina que a indicação na fatura do
número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é
obrigatória quando este o solicite.
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18. Assim, não existe obrigação de identificação do adquirente dos serviços na fatura
quando este não for sujeito passivo do IVA, a menos que o solicite expressamente.
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