Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28786
- Data
- 2025-09-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços de intermediação - comissões auferidas
Texto integral (867 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Prestações de serviços de intermediação - comissões auferidas
Processo: 28786, com despacho de 2025-09-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal de
"comércio por grosso não especializado", CAE 46900.
2. Relativamente ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime
normal mensal por opção, desde 01-01-2008, e declara realizar operações que
conferem o direito à dedução, bem como Importações e Exportações.
II - PEDIDO
3. O Requerente atua como agente de uma empresa alemã, procurando em Portugal
diferentes fornecedores de produtos conforme as necessidades da mesma, no caso,
derivados de tomate.
4. Os produtos, nomeadamente o concentrado de tomate, são fabricados em Portugal
por empresas nacionais e enviados para países da União Europeia.
5. Embora o cliente do Requerente seja a empresa alemã, a comissão cobrada pelo
mesmo é paga pelas empresas fornecedoras portuguesas, conforme prática habitual no
setor.
6. A intervenção do Requerente vai para além da mera celebração de contratos,
abrangendo essencialmente a intermediação e acompanhamento na execução dos
contratos entre a empresa alemã e as empresas produtoras portugueses, a
coordenação logística dos embarques e carregamento da mercadoria, a transmissão de
ordens entre o comprador e o produtor, o envio de documentação comercial e ainda a
gestão de eventuais reclamações ou anomalias.
7. A faturação das comissões apenas ocorre após a execução de cada embarque.
8. Face ao exposto, o Requerente solicita o seguinte esclarecimento:
a) Se as comissões faturadas se encontram isentas de IVA;
b) Em caso afirmativo, ao abrigo de que artigo do Código do IVA (CIVA).
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
9. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA que "[a]s transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal" estão sujeitas a IVA.
10. A operação em apreço - comissão cobrada pelo Requerente - consubstancia uma
prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA por se tratar de uma
operação efetuada a título oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição
intracomunitária ou importação de bens.
11. A determinação do local de tributação da comissão de intermediação segue as
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regras do artigo 6.º do CIVA, nomeadamente o disposto no n.º 6. Esta norma estabelece
que:
a) Quando o destinatário do serviço for um sujeito passivo registado para efeitos de IVA,
que utilize o seu NIF para a aquisição e cuja sede da atividade ou estabelecimento
estável se situe em território nacional, a operação é localizada e tributada em Portugal
(alínea a).
b) Quando o destinatário do serviço não for sujeito passivo, considera-se a operação
efetuada no local onde o prestador tenha a sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio a partir do qual o serviço é prestado (alínea b).
12. Assim, pela regra de localização das operações prevista no artigo 6.º do CIVA:
Quando o adquirente dos serviços (aquele a quem fatura os serviços) for uma entidade
estabelecida em Portugal, a operação considera-se localizada em território nacional e
encontra-se sujeita a IVA em Portugal, à taxa normal atualmente em vigor (23%);
Se o adquirente dos serviços for um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-
Membro, no caso Alemanha, utilizando o respetivo NIF de IVA comunitário, aplica-se a
regra da autoliquidação (reverse charge) nesse Estado, não havendo lugar à liquidação
de IVA em Portugal.
13. Cumpre ainda referir que a eventual isenção não se aplica ao caso em apreço, uma
vez que o artigo 14.º, n.º 1, alínea p), do CIVA prevê a isenção de IVA para serviços de
intermediação diretamente relacionados com exportações de bens para fora da União
Europeia. Todavia, as operações em causa configuram transmissões intracomunitárias,
dado que os bens são expedidos de Portugal para outros países da União, não se
tratando de exportações.
14. Consequentemente, a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea p), não é
aplicável às referidas comissões.
IV - CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que:
15. As comissões cobradas pelo Requerente configuram prestações de serviços, nos
termos do artigo 4.º, n.º 1, do CIVA;
16. Localizam-se em território nacional, por aplicação do artigo 6.º, n.º 6, alínea a), do
CIVA, sempre que os adquirentes sejam entidades estabelecidas em Portugal, sendo
nesse caso sujeitas a IVA à taxa normal em vigor.
17. Quando o adquirente (aquele a quem fatura os serviços) for sujeito passivo
estabelecido noutro Estado-Membro (por exemplo, a empresa alemã), aplica-se o
mecanismo de inversão do sujeito passivo (IVA - autoliquidação), nos termos do artigo
6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA, não havendo liquidação de IVA em Portugal;
17. Não é aplicável a isenção do artigo 14.º, n.º 1, alínea p), do CIVA, uma vez que as
operações em causa correspondem a transmissões intracomunitárias e não a
exportações de bens para fora da União Europeia.
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