Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28780
- Data
- 2025-09-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exercício do direito à dedução: Aquisição de veículo Bi-fuel (GPL e gasolina)
Texto integral (1111 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exercício do direito à dedução: Aquisição de veículo Bi-fuel (GPL e gasolina)
Processo: 28780, com despacho de 2025-09-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade, adquiriu dois veículos, que
descreve como sendo ligeiros de passageiros, com lotação de 5 lugares, movidos a
GPL e gasolina (sistema Bi-fuel) e com custo de aquisição inferior a 37.500,00.
2. Junta fatura Nº [], datada de 27/06/2025, alegando ser de veículo idêntico aos objeto
do presente pedido de informação.
3. Tem dúvidas relativamente à dedutibilidade do IVA e questiona se a aquisição dos
veículos em causa encontra enquadramento na alínea g) do número 2 do artigo 21.º do
Código do IVA, ou se apenas os veículos exclusivamente movidos a GPL ou a GNV se
encontram contemplados pela norma.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com periodicidade
mensal, pelo exercício da atividade de "Instalação de climatização" (CAE 43222),
estando registado pela pratica de operações que conferem o direito à dedução do
imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do
IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA
que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o IVA suportado na aquisição de bens e prestações de serviços com vista à
realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
7. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
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alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
9. Além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas, existem
limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do
direito à dedução está contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados
na atividade produtiva desenvolvida.
10. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
11. Não obstante, as exclusões do direito à dedução previstas no n.º 1 do artigo 21.º do
Código de IVA podem ser afastadas nos casos previstos nas várias alíneas do n.º 2 do
mesmo artigo, permitindo, no caso previsto na sua alínea g), o direito à dedução do IVA
contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à
transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de
turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a
alínea e) do nº 1 do artigo 34º do Código do IRC, na proporção de 50%.".
12. A Portaria nº 467/2010, de 07 de julho, fixou os limites para o custo de aquisição ou
valor de reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos nos
períodos e tributação posteriores a 01/01/2015, em 37.500 para veículos movidos a
gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV). Esclarece-se que os
valores estabelecidos na citada Portaria são considerados com exclusão do IVA.
13. No caso em apreço, a Requerente refere-se à aquisição de veículos ligeiros de
passageiros com lotação de 5 lugares, movidos a GPL e gasolina (Bi-fuel), com custo
de aquisição inferior a 37.500.
14. Na medida em que a norma não exige que sejam exclusivamente movidos a GPL,
ainda que os veículos a que o Requerente se refere configurem uma viatura de turismo
para efeitos da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA,
as despesas relativas à aquisição dos mesmos (desde que conste do Documento Único
Automóvel que são movidos a GPL, ainda que não em exclusivo) e na medida em que o
custo de aquisição não excede o valor fixado, encontram enquadramento na exceção
prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, podendo, por essa via, e
cumpridos os demais requisitos gerais referidos, ser deduzido 50% do imposto contido
na aquisição dos mesmos.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, é de concluir:
15. Sendo a atividade exercida pelo Requerente tributada, o IVA suportado nas
aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução,
nos termos dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA.
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16. Cumpridos os requisitos gerais mencionados e ficando afetos à atividade da
Requerente, à aquisição dos veículos em causa - veículos ligeiros de passageiros
movidos a GPL (ainda que não em exclusivo), cujo custo de aquisição não exceda
37.500 -, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do Código do IVA, sendo dedutível o imposto suportado com a mesma na
proporção de 50%, por enquadramento na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do
IVA devendo, para o efeito, constar no Documento Único Automóvel (DUA) que utilizam
GPL como combustível.
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