Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28778
- Data
- 2026-01-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa aplicável-e-books-Verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA
Texto integral (2719 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas
que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo,
literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por
via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou
predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as
publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na
legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou
semelhante. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Assunto: Taxa aplicável-e-books-Verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA
Processo: 28778, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre, após o exercício do direito de
audição prévia, previsto no n.º 13 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1.A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pelo exercício da atividade, principal "Outras Atividades de Serviços Relacionados com
as Tecnologias da informação e Informática". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada
no regime de tributação normal com periodicidade trimestral, desde 2025-05.
2.A Requerente assinalou, ainda, a opção em como pretende efetuar Transmissões
Intracomunitárias.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
3.A Requerente é uma sociedade com sede no Brasil que se dedica à comercialização
de conteúdo digital, designadamente livros em formato digital ("e-books"), através da
sua plataforma digital [...] (a plataforma") [...], permitindo a descarga dos e-books para
armazenamento no dispositivo do utilizador e uso ilimitado por tempo indefinido.
4.A Requerente refere que no âmbito da sua estratégia de expansão internacional, se
encontra atualmente a preparar para iniciar operações em Portugal, pelo que constituirá,
no futuro, uma sociedade em Portugal que prestará serviços para o mercado Português.
5.A Requerente refere ser detentora de direitos de comercialização de numerosos e-
books, tendo adquirido estes direitos a editoras e o modelo de negócio implementado
pela Requerente passa por comercializar os e-books através da realização de acordos
com as operadoras.
6.A Requerente pretende celebrar acordos com as operadoras de telecomunicações
para que estas ofereçam aos seus clientes (os utilizadores) a opção de contratar um
pacote de telecomunicações que lhes dá direito, para além dos serviços prestados pelas
operadoras, a descarregar, mensalmente, um e-book da plataforma da Requerente.
7.A cessão do direito de uso dos e-books às operadoras tem a duração do respetivo
acordo com cada operadora.
8.A Requerente menciona que em nenhum caso serão cedidos às operadoras ou aos
utilizadores os direitos de exploração comercial dos livros, não sendo permitido nenhum
uso comercial ou qualquer outro direito de exploração dos e-books.
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9.Os serviços prestados pela Requerente correspondem ao fornecimento de um e-book
por mês aos utilizadores, através da plataforma, ou seja, quando o referido pacote (que
engloba o serviço da Requerente) é contratado pelos utilizadores, fica disponível
mensalmente um e-book, que é acessível e descarregável para os utilizadores através
da Plataforma.
10.Salienta, ainda, que esta situação ocorrerá independentemente de qualquer ação
dos utilizadores. Isto é, mesmo que os utilizadores não acedam à Plataforma, os e-
books vão ficando acessíveis e à disposição dos utilizadores num base mensal,
independentemente de serem ou não utilizados.
11.Refere, ainda, que o direito de uso cedido aos utilizadores tem caráter indefinido e
compreende o direito dos utilizadores de aceder ao livro através da Plataforma de forma
ilimitada, sem qualquer limitação temporal ou de número de vezes de visualização e que
adicionalmente, os e-books disponibilizados aos utilizadores mantêm-se disponíveis e
acessíveis para estes mesmo após o termo do prazo de contratação do serviço. E que
no caso de a Plataforma deixar de oferecer o serviço, os utilizadores poderão
armazenar o seu e-book no seu dispositivo.
12.Refere, ainda, que no que diz respeito aos fluxos de faturação e de pagamentos,
verificar-se-á o seguinte:
a)As operadoras faturam aos utilizadores os serviços de fornecimento de e-books
(cedência do direito de uso) prestados através da plataforma, cobrando o valor
contratualizado com os utilizadores, diferenciando os serviços de telecomunicações do
serviço de fornecimento de e-books (afetando uma parte deste aos primeiros e outra
parte ao segundo); e
b)A Requerente fatura às Operadoras os serviços de fornecimento de e-books
(cedência do direito de uso), cobrando-lhes um valor (na quota-parte que lhe for
atribuída) calculado por referência ao montante total faturado pelas operadoras aos
utilizadores.
13.A Requerente refere que caso os utilizadores decidam aderir a este serviço de
fornecimento de e-books, ser-lhes-á (presume-se que pela operadora) emitida uma
fatura que descriminará, por um lado, os serviços de telecomunicações prestados pela
Operadora e, por outro lado o e-book disponibilizado.
14.Nestes termos, vem a Requerente, através de Pedido de Informação Vinculativa,
solicitar a confirmação de que o fornecimento de e-books, no âmbito de pacotes de
serviços digitais ou de telecomunicações prestados por operadoras de serviços de
telecomunicações:
i)Constitui, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços distinta e independente
(autonomizada) da prestação de serviços de telecomunicações; e
ii) É sujeito à taxa reduzida de 6% de IVA, prevista na verba 2.1 anexa ao Código do
IVA.
III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
15. Na proposta de enquadramento que apresenta, a Requerente contextualiza as
operações descritas e o circuito de faturação, da requerente para as operadoras e
destas para os utilizadores aderentes.
16. O valor faturado por si às operadoras, pelo serviço de fornecimento de e-books
(cedência do direito de uso) varia em função do montante faturado pela operadora ao
aderente. Não apresenta uma proposta específica de incidência da taxa de IVA nesta
operação. Contudo, depreende-se, pela apresentação que faz, que pretende a
incidência da taxa reduzida, por aplicação da verba 2.1 da lista I anexa ao CIVA.
17. Na faturação das operadoras aos clientes aderentes, entende que os serviços de
telecomunicações são distintos e independentes do serviço de disponibilização do e-
book, conduzindo à aplicação da taxa normal aos primeiros e da taxa reduzida ao
segundo. Fundamenta este entendimento em jurisprudência do TJUE e apresenta um
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exemplo de faturação, pelas operadoras aos clientes aderentes, em conformidade com
o entendimento que expressa.
IV - ANÁLISE
18.Importa, antes de mais, esclarecer que o modelo de faturação das operadoras aos
seus clientes, ainda que possa ser acordado entre aquelas e a Requerente no âmbito
do contrato estabelecido entre as partes, releva da esfera jurídico-tributária das
respetivas operadoras, carecendo a Requerente de legitimidade para solicitar uma
informação vinculativa sobre o mesmo, não obstante a sua menção se mostre útil à
compreensão das operações que têm na génese a prestação do serviço, da Requerente
às operadoras.
19.Neste sentido, a presente informação mostra-se vinculativa apenas quanto ao
enquadramento das operações realizadas pela Requerente.
20.Relativamente ao enquadramento em sede de IVA associado aos serviços de
fornecimento de livros em formato digital (e-books) prestados pela [....], designadamente
no que respeita à taxa aplicável, quando incluídos em pacotes de serviços digitais ou de
telecomunicações prestados por operadoras de serviços de telecomunicações (as
operadoras), a Requerente considera que a prestação de serviços de fornecimento de
e-books (cedência do direito de livros em formato digital):
i) Constitui, para efeitos de IVA uma prestação de serviços distinta e independente da
prestação de serviços de telecomunicações; e
ii) Está sujeita à taxa reduzida de 6% de IVA, prevista na verba 2.1 da Lista anexa ao
Código do IVA.
21.De acordo com o previsto nº 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), "Considera-se,
em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondentemente ao exercício do direito de propriedade".
22.Tendo em conta o nº 1 do artigo 4.º do Código do IVA, "São consideradas como
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens".
23.O conceito de prestação de serviços para efeitos de IVA assume, assim, um caráter
residual (ou de delimitação negativa), qualificando como uma prestação de serviços
qualquer operação que não configure uma transmissão de bens, desde logo por não
incidir sobre um bem corpóreo.
24.Os e-books que são comercializados pela requerente não têm um formato corpóreo,
pelo que o seu fornecimento a título oneroso efetuado por um sujeito passivo de IVA
corresponde necessariamente a uma prestação de serviços.
25.Ora, os serviços de fornecimento de e-books através da plataforma da Requerente
são faturados aos utilizadores pelas operadoras, em conjunto com os serviços de
telecomunicações prestados aos utilizadores.
26.Estas prestações de serviços não estão intimamente ligadas de forma a constituírem
uma prestação indissociável e, obviamente, não é de todo artificial a separação de
ambas as operações, sendo que o serviço de telecomunicações pode ser contratado
sem os serviços de fornecimento de e-books e sem o acesso à Plataforma.
27.Ou seja, os serviços de telecomunicações e o fornecimento de e-books configuram
operações distintas para efeitos de IVA, constituindo a cessão do direito de uso dos
livros em formato digital, em princípio, um fim em si mesmo para os utilizadores, não se
destinando a permitir a fruição, em melhores condições, dos serviços de
telecomunicações.
28.No que respeita à faturação dos serviços da requerente às operadoras, afigura-se o
seguinte:
29.Regra geral, as prestações de serviços e transmissões de bens estão sujeitas à taxa
normal de IVA (23%).
30.No entanto, de acordo com a verba 2.1 da Lista anexa ao Código do IVA, estão
sujeitos à taxa reduzida de IVA os "Livros, jornais, revistas de informação geral e outras
publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter
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científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os
suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que
consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográficos, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante".
31.A norma contempla assim os livros disponibilizados em formato eletrónico,
normalmente designados por e-books.
32.Consubstanciando os serviços prestados pela Requerente a disponibilização dos
livros em plataforma eletrónica aos clientes das operadoras, ainda que os mesmos
venham a ser faturados aos utilizadores por estas, na faturação às operadoras a
Requerente deve aplicar a taxa reduzida de IVA, de acordo com a verba 2.1 da lista I
anexa ao CIVA, independentemente da forma como é ajustado o preço destes serviços
entre as partes.
V - PROPOSTA DE CONCLUSÃO
33. A verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA os" Livros, jornais, revistas de informação geral e outras
publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter
científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os
suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que
consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante" (Redação dada pela Lei no 71/2018, de 31/12, com entrada
em vigor a 01/01/2019).
34. Assim, a venda de livros, independentemente do suporte em que se encontrem,
designadamente formatos em CD ou DVD, bem como a sua disponibilização em
ficheiros descarregáveis a partir de plataformas de venda on-line são, com as limitações
estabelecidas na norma legal, tributados à taxa reduzida de IVA (6%), por aplicação da
verba 2.1 da lista I anexa ao Código do IVA.
35. Consubstanciando os serviços prestados pela Requerente a disponibilização dos
livros em plataforma eletrónica aos clientes das operadoras, de acordo com as
condições contratualizadas entre estas e a Requerente, ainda que essa disponibilização
venha a ser faturada aos utilizadores pelas operadoras, na faturação a estas a
Requerente deve aplicar a taxa reduzida de IVA, de acordo com a verba 2.1 da lista I
anexa ao CIVA, independentemente da forma como é ajustado o preço destes serviços
entre as partes.
36. Não se procede ao enquadramento dos serviços faturados pelas operadoras aos
seus clientes, designadamente o seu modelo de faturação por não assistir à Requerente
legitimidade para o efeito.
VI - AUDIÇÃO PRÉVIA
37. A Requerente foi notificada para o exercício do direito de audição prévia sobre a
proposta de decisão que consta dos pontos 15 a 36 supra.
38. Transcreve-se em seguida o teor da resposta dada no exercício do referido direito:
"1. A Requerente manifesta o seu acordo quanto às conclusões essenciais de que: (i) o
fornecimento de e-books configura, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços
distinta e autónoma face aos serviços de telecomunicações; e (ii) na faturação da
Requerente às operadoras de telecomunicações ("Operadoras"), é aplicável a taxa
reduzida de 6%, por enquadramento na verba 2.1 da Lista anexa ao CIVA.
2. Sem prejuízo deste acordo de princípio, a Requerente solicita a precisão de alguns
aspetos do projeto, por forma a assegurar segurança jurídica e coerência sistemática na
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aplicação prática do entendimento vertido, bem como a evitar interpretações
divergentes na fase de implementação contratual.
3. O projeto reconhece, corretamente, que a disponibilização de e-books constitui um
fim em si mesmo e não uma prestação acessória dos serviços de telecomunicações,
não se verificando uma ligação indissociável que imponha o tratamento como prestação
única.
4. Este juízo decorre de critérios materiais e de perspetiva do consumidor médio,
conforme jurisprudência consolidada do TJUE sobre prestações complexas e
acessoriedade.
5. Da mesma premissa material decorre, por identidade de razão, que quando a
operadora fatura, separada e autonomamente, o fornecimento de e-books aos clientes
finais, essa mesma prestação conserva a sua natureza e beneficia, em abstrato, do
enquadramento na verba 2.1 da Lista I.
6. A Requerente reconhece e respeita a limitação subjetiva do âmbito vinculativo quanto
às operações de terceiros (as operadoras).
7. Todavia, solicita que o texto final precise que o entendimento material constante do
projeto - autonomia do fornecimento de e-books e subsunção à verba 2.1 - é
independente do circuito comercial e do modelo de faturação, não sendo alterado pelo
facto de a prestação ser faturada pelas operadoras aos seus clientes, cabendo
naturalmente a estas a verificação e aplicação concreta desse enquadramento nas suas
operações.
8. Uma formulação clarificadora evitará dúvidas interpretativas e promoverá a coerência
na cadeia de transações, alinhando-se com os n.ºs 34 e 37 do Projeto, que já assinalam
que a subsunção à verba 2.1 não depende da forma de ajuste do preço entre as partes.
9. Nestes termos, a Requerente solicita que na versão final da informação vinculativa se
mantenham as conclusões materiais do projeto e, adicionalmente, se precise que o
entendimento material sobre a natureza e enquadramento do fornecimento de e-books é
independente do circuito de faturação, ainda que caiba às operadoras a verificação e
aplicação nas suas operações."
VII - CONCLUSÃO
39. A Requerente concorda com a proposta de conclusão da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) e não coloca qualquer objeção à fundamentação que a sustenta. No
entanto, considera que a AT deve ser mais precisa quanto ao entendimento material de
que a natureza e enquadramento do fornecimento de e-books é independente do
circuito de faturação, ainda que caiba às operadoras a verificação e aplicação nas suas
operações, isto apesar de reconhecer e a limitação subjetiva do âmbito vinculativo
quanto às operações de terceiros (as operadoras), a que a AT está obrigada.
40. Em face do anteriormente exposto esclarece-se que o pretendido no pedido (o
enquadramento objetivo da taxa de IVA a aplicar na venda de e-books) se encontra
respondido na informação, não se afigurando necessidade de reforço desse
entendimento. Sucede que o acréscimo solicitado reveste uma condição de natureza
subjetiva em matéria do foro das operadoras, de acordo com o critério que venham a
estabelecer com os seus clientes, estendendo o caráter vinculativo da presente
informação a essas operações, para o qual o presente procedimento não tem
legitimidade.
41. Deste modo, afigura-se de manter o teor integral da informação notificada à
Requerente, convertendo-a em decisão final.
42. A merecer despacho concordante, do teor da presente informação deve ser dado
conhecimento à Requerente, carreando os elementos do procedimento para o SIGIV.
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