Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28764
- Data
- 2026-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sujeição a tributação autónoma dos encargos com ajudas de custo cujo valor não se encontra discriminado na fatura emitida ao cliente, ainda que exista um mapa de controlo com essas despesas.
Texto integral (526 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Sujeição a tributação autónoma dos encargos com ajudas de custo cujo valor não se
encontra discriminado na fatura emitida ao cliente, ainda que exista um mapa de
controlo com essas despesas.
Processo: 28764, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a sujeição a tributação autónoma dos encargos
com ajudas de custo cujo valor não se encontra discriminado na fatura emitida ao
cliente, ainda que exista um mapa de controlo dessas despesas.
1. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC não são dedutíveis, para
efeitos da determinação do lucro tributável, as ajudas de custo e os encargos com
compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a
entidade patronal não disponha, por cada pagamento efetuado, de um mapa que
permita controlar as respetivas deslocações. Esse mapa deve indicar, designadamente,
os locais, tempo de permanência, objetivo da deslocação e, no caso de deslocações em
viatura própria do trabalhador, a identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem
como o número de quilómetros percorridos. Excetua-se a parte em que haja lugar a
tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
2. De acordo com o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, são tributados autonomamente, à taxa
de 5%, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à
compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na
parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo
beneficiário.
3. Assim, relativamente aos encargos com ajudas de custo e com compensação pela
deslocação em viatura própria do trabalhador, que não constituem rendimento tributável
em sede de IRS na esfera do beneficiário, se tais encargos não forem faturados ao
cliente, i.e., se não estiverem expressamente mencionados na fatura emitida, não estão
excluídos de tributação autónoma.
4. No entanto, caso o sujeito passivo disponha de um mapa de controlo que permita
aferir as deslocações a que os encargos dizem respeito, incluindo os locais, o tempo de
permanência, o objetivo da deslocação, bem como, no caso de utilização de viatura
própria do trabalhador, a identificação da viatura e do respetivo proprietário e o número
de quilómetros percorridos, esses encargos serão dedutíveis nos termos do n.º 1 do
artigo 23.º do CIRC, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, a
contrario.
5. Ora, no caso em apreço, se a entidade não discriminar expressamente na faturação
emitida ao(s) cliente(s) o valor dos encargos referidos, e apenas mencionar na fatura
que "estão incluídas despesas de deslocação", ainda que disponha do mapa de controlo
exigido, os encargos serão dedutíveis em sede de IRC, mas estarão sujeitos a
Processo: 28764
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tributação autónoma, à taxa de 5%, nos termos do n.º 9 do artigo 88.º do CIRC.
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