Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28751

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pressupostos para a aplicação do regime fiscal do "ex-residente" consagrado do artigo 12.º-A do CIRS

Texto integral (755 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Pressupostos para a aplicação do regime fiscal do "ex-residente" consagrado do artigo 12.º-A do CIRS Processo: 28751, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente solicita Informação Vinculativa sobre se preenche as condições para beneficiar do regime dos "ex-residentes" consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS FACTOS: O requerente refere que no dia 09-01-2020 deslocou-se para o Reino Unido com caráter permanente, data a partir da qual aí passou a ser considerado residente. Regressou a Portugal em xx-xx-2025 e entende reunir os pressupostos para poder usufruir do regime fiscal do "Ex-residente" consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, pretendendo a confirmação de que se encontra em condições de beneficiar daquele regime fiscal. Fundamenta o seu entendimento no facto de, nos termos do disposto no artigo 16.º do Código do IRS, a residência fiscal em Portugal depender da permanência em território nacional por mais de 183 dias ou de manter em 31 de dezembro uma habitação em condições de residência habitual, pelo que considera que não foi residente fiscal em Portugal no ano de 2020, perfazendo, portanto, os cinco anos (de 2020 a 2024) na condição de não residente em Portugal. INFORMAÇÃO: 1 - O regime fiscal aplicável a "ex-residentes" foi consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE/2019, aplicável a sujeitos passivos regressados em 2019 e 2020, tendo o artigo 278.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, (OE/2022) introduzido alterações no sentido de estender o regime fiscal aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS e, posteriormente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex-residentes que se tornem residentes em 2024, 2025 e 2026, mas, agora, com novas condições 2 - A atual redação do artigo 12.º-A do Código do IRS dispõe o seguinte: "1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2026; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; Processo: 28751 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA d) Tenham a sua situação tributária regularizada. 2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual." 3 - Considerando o disposto no artigo 12.º-A do Código do IRS, designadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, verificamos que as respetivas redações são diferentes, o que indicia diferentes critérios para a aplicação desses requisitos. Como tal, entendemos que, apenas, para o requisito previsto na alínea a), ou seja, relativamente ao ano do regresso são de considerar as condições constantes do artigo 16.º, n.º 1 e 2. Relativamente ao requisito previsto na alínea b), que se refere aos anos de não residência em território português, entendemos, face à sua redação, que estes são contados por anos civis completos, ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de determinado ano, não podendo o sujeito passivo ser residente em Portugal em qualquer período de tempo de cada um desses cinco anos. 4 - Confirmando-se, através do sistema informático, que a alteração de residência do requerente para o Reino Unido teve efeitos reportados a 10-01-2020, entendemos que o requerente não pode deixar de ser considerado residente fiscal, ainda que parcialmente, em território português, no ano de 2020. 5 - Considerando o exposto e que os anos de permanência fora do território português se contam por anos civis, entende-se que tendo o requerente regressado a Portugal no ano de 2025 não preenche os requisitos para poder beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS porquanto, não se verifica a condição prevista na alínea b) do n.º 1 - não ser considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024). Processo: 28751 2
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