Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28741
- Data
- 2025-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Contratos de prestação de serviços para escritórios / contrato de utilização de espaço em galeria comercial - Direito à dedução
Texto integral (9620 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Contratos de prestação de serviços para escritórios / contrato de utilização de espaço
em galeria comercial - Direito à dedução
Processo: 28741, com despacho de 2025-09-04, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. A Requerente começa por referir que é proprietária do prédio sito em [], denominado
"[]", inscrito na matriz predial urbana sob o artigo [] daquela freguesia, concelho de [] no
qual irá construir um "Edifício", titulado pelo Alvará de Operação de Loteamento n.º
00/2019, de 00/00, no quadro da Unidade de Execução [].
2. Acrescenta a Requerente que em 00/00/2024 celebrou um Contrato-Promessa de
Compra e Venda com a [], Nif. [] (doravante X), através do qual prometeu vender este
Edifício, a produzir efeitos dia 00/00/2025.
3. A X solicitou Informação Vinculativa à AT relativamente ao enquadramento dos
contratos de prestação de serviços para escritórios e de utilização de loja em galeria
comercial, bem como direito à dedução imediata do imposto suportado com a
construção, questões essenciais à atividade que pretendia desenvolver, pedido que foi
objeto de decisão favorável.
4. Porém, em 00/00/2025, a X denunciou unilateralmente o mencionado Contrato-
Promessa, pelo que irá a Requerente proceder, ela mesma, à construção e exploração
do Projeto, em tudo semelhante ao que seria desenvolvido pela X, e no âmbito do seu
objeto social.
5. Assim, a Requerente irá celebrar contratos de prestação de serviços (cuja minuta
anexa como Documento n.º 5), através dos quais irá prestar um conjunto integrado de
serviços, que abrange a cedência do uso das áreas de escritórios e parque de
estacionamento, bem como um conjunto de serviços de qualidade e eficiência, com
vista a satisfazer as necessidades funcionais dos futuros utilizadores desses serviços
(descritos no Anexo 1), bem como contratos de utilização de espaço em galeria
comercial (cuja minuta junta como Documento n.º 6).
6. Menciona também a Requerente que irá proceder à construção do citado Edifício,
composto por [] pisos acima do solo e [] abaixo do solo, ficando estes últimos afetos a
estacionamento, o piso ao nível do solo à galeria comercial e os restantes a escritórios,
sendo que a Galeria Comercial "estará inserida no enfiamento da rua principal, fazendo
parte de []" [1].
7. A gestão, funcionamento e utilização do Edifício e dos demais espaços e
equipamentos comuns do empreendimento será efetuada de modo integrado e de
acordo com o respetivo Regulamento.
8. Refere ainda que, tal como consta do Anexo I junto como Documento n.º 5, para além
da disponibilização dos espaços destinados a escritórios, serão prestados serviços de
gestão das instalações, de manutenção de equipamentos, de assistência técnica, de
limpeza (incluindo consumíveis), de segurança física / supervisão e consumos de água
e eletricidade, sendo comum e partilhado a todos os futuros ocupantes (utilizadores),
entre outros, os seguintes serviços:
«a) Uma equipa de gestão local, responsável pela gestão do edifício;
b) Planeamento, criação e dinamização de iniciativas e eventos dirigidos aos ocupantes;
c) Desenvolvimento de conteúdos digitais para as redes sociais e de uma aplicação
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digital dirigida aos ocupantes do edifício;
d) Receção em pleno funcionamento, pelo menos, entre as 8:00h e as 20:00h, de
segunda a sexta-feira, nos dias úteis;
e) Vigilância por elementos de empresa especializada, 24h por dia, 365 dias por ano;
f) Limpeza diária de todos os espaços comuns e privados;
g) Possibilidade de utilização de sala multiusos comum;
h) Balneários;
i) Iniciativas de marketing;
j) Manutenção de todos os equipamentos comuns (por exemplo, ar condicionado,
garagens, elevadores, etc.);
k) Consumos de eletricidade e água nos espaços comuns e privados do Edifício.» [2]
9. Advoga a Requerente que os serviços supra mencionados, incluídos e indissociáveis
da cedência de utilização de espaço, terão como contrapartida uma remuneração e
tornam o contrato de prestação de serviço atípico (inominado), que não pode ser
considerado como uma mera colocação passiva do imóvel / escritórios, distinta do
arrendamento, não podendo ser enquadrável na isenção prevista no artigo 9.º, alínea
29) do Código do IVA (CIVA).
10. Já «[n]o caso dos contratos de utilização de espaço em galeria comercial a sujeição
a IVA afigura-se totalmente pacífica dada a natureza e âmbito dos mesmos.» [3]
11. Pretende, assim, a Requerente que lhe seja confirmado «que os serviços a serem
desenvolvidos no imóvel, no âmbito de contratos de prestação de serviços, serão
indiscutivelmente sujeitos e não isentos de IVA, e nessa medida, mais se requer a
confirmação de que a totalidade das obras a realizar no imóvel, sendo relativos
alocáveis a operações sujeitas não isentas de IVA, conferem a possibilidade de exercer
o direito à dedução do IVA suportado, em trabalhos prévios e na própria construção, em
momento anterior ao início da exploração do Edifício, ou seja, a dedução imediata do
IVA suportado (ainda que autoliquidado).» [4]
12. Com o pedido, a Requerente juntou 6 documentos: [Certidão Permanente da sua
matrícula no Registo Comercial (Documento n.º 1); Caderneta Predial do prédio inscrito
na matriz predial urbana sob o artigo [] da freguesia de [] e Certidão Permanente da sua
matrícula no Registo Comercial (Documento n.º 2); Informação Vinculativa [] solicitada
pela X (Documento n.º 3); Denúncia do Contrato-Promessa (Documento n.º 4); Minuta
de contrato de prestação de serviços para escritórios (Documento n.º 5); e Minuta de
contrato de utilização de espaço em galeria comercial (Documento n.º 6)], proposta de
enquadramento jurídico-tributário e justificação do carácter de urgência do pedido, tendo
procedido ao pagamento da taxa de urgência fixada.
II - Proposta de enquadramento jurídico-tributário apresentada
13. A Requerente começa por referir que irá prestar aos utilizadores dos espaços um
conjunto integrado de serviços, indissociáveis da utilização dos espaços e em
contrapartida de uma remuneração única, nomeadamente, serviços de manutenção,
limpeza, segurança e vigilância, consumos de água e eletricidade, utilização de espaços
comuns (sala multiusos e balneários), disponibilização de uma App aos utilizadores do
Edifício, tal como consta do Anexo I do contrato de prestação de serviços.
14. Fazendo, posteriormente, considerações gerais sobre a isenção prevista na alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, bem como sobre a posição da AT e do Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) nesta matéria, chamando, designadamente, à colação as
Informações Vinculativas 26962, 11966 e 26171,
15. Para concluir que também os contratos de prestação de serviços que irá celebrar
com os futuros utilizadores vão muito para além da simples cedência de utilização de
um espaço num imóvel, sendo prestados uma multiplicidade de serviços indissociáveis
daquela cedência, em contrapartida de uma remuneração única, pelo que se afastam
dos típicos contratos de arrendamento, na qual se dá a exploração passiva do imóvel.
16. Em consonância, aliás, com o decidido pela AT em resposta ao Pedido de
Informação Vinculativa apresentada X, que tem por base operações atinentes a minutas
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de contratos de prestação de serviços em tudo semelhantes as que a Requerente irá
desenvolver.
17. Pelo que advoga a Requerente que as prestações de serviços que irá efetuar se
encontram excluídas da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 29) do CIVA, sendo
sujeitas a IVA e dele não isentas.
18. No que tange aos contratos de utilização de loja em galeria comercial, não oferece à
Requerente qualquer dúvida que se encontram sujeitos a IVA, chamando à colação,
para cabal clarificação da questão, o Parecer do Centro de Estudos Fiscais (CEF) n.º
51/2005, atinente ao enquadramento em sede de IVA nos Centros Comerciais.
19. Efetivamente, «apesar de estar a ser solicitada a confirmação do enquadramento
jurídico-tributário do contrato de prestação de serviços, em particular dos espaços de
escritórios os quais, novamente, devem ser vistos como uma prestação de serviços
indissociável que incluem também, esta utilização dos espaços a par de tantos outros
serviços já elencados, o CEF efetua naquele parecer diversas notas relevantes para
este caso.» [5]
20. Em síntese, segundo a Requerente, neste Parecer, o CEF considera os contratos de
utilização de loja em centro comercial como contratos atípicos, que possuem alguns
elementos essenciais, também presentes na prestação de serviços que a Requerente
irá efetuar, como sejam «"acesso às áreas de utilização comuns e direito aos serviços
que devem ser prestados pela gestora (...) serviços de interesse comum (...)
(segurança, publicidade, locais de diversão, condições de funcionamento, serviços de
limpeza, consultadoria, e a garantir o acesso às áreas de uso comum"» [6]
21. O que significa, no entender da Requerente, que «[p]or maioria de razão, também
no contrato sob análise, para além de não existir uma disponibilização passiva do
imóvel, verifica-se, com base no parecer do CEF, que ainda que não estejamos perante
um contrato de utilização de loja em centro comercial, estão reunidas todas a condições
para se considerar tal contrato atípico, e assim como prestação de serviços sujeita e
não isenta de IVA.» [7]
22. Desta forma, a Requerente prevê liquidar IVA nos contratos de utilização de loja em
galeria comercial, em sintonia, aliás, com o que foi decidido pela AT em resposta ao
Pedido de Informação Vinculativa apresentada X.
23. No que concerne ao exercício do direito à dedução do IVA suportado em trabalhos
prévios ao início da exploração de edifícios de escritórios, argui a Requerente que
tratando-se de uma operação sujeita à IVA e dele não isenta nos termos gerais do
CIVA, também o direito à dedução do IVA terá lugar nos termos gerais, observando o
previsto nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, nomeadamente que os bens ou serviços
adquiridos estejam diretamente relacionados com o exercício da atividade económica
desenvolvida pelo sujeito passivo.
24. Considerando o TJUE, designadamente no Proc. C-496/11, de 06/09/2012, que não
é necessário que a atividade já tenha tido início para ser exercido o direito à dedução,
desde que o sujeito passivo tenha intenção, devidamente comprovada, de vir a
desenvolver essa atividade,
25. O que, para a Requerente, no caso em apreço é comprovada pelos elementos
objetivos atinentes ao seu objeto social de exploração e gestão de imóveis próprios e
alheios e à prestação de serviços conexos com essa atividade, e à minuta de contrato
de prestação de serviços a celebrar com os utilizadores do espaço dos escritórios.
26. Sendo que foi esta a conclusão a que a AT chegou no Pedido de Informação
Vinculativa apresentada X.
27. Desta forma, a Requerente solicita que lhe seja confirmado o seguinte
entendimento:
«a) O contrato de prestação de serviços para escritórios, cujo objeto é a prestação de
um conjunto integrado de serviços que incluem, para além da disponibilização de
espaços, a prestação de serviços indissociáveis e necessários para a utilização dos
mesmos, incluindo a gestão das instalações, a manutenção de equipamentos, a
assistência técnica e a limpeza e segurança física/supervisão, é um contrato atípico,
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não sendo enquadrável como contrato de locação para efeitos da isenção de IVA
prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA;
b) O mesmo se verifica relativamente ao contrato de utilização de espaço em galeria
comercial;
c) Requerente poderá exercer o direito à dedução do IVA suportado nas atividades
preparatórias de construção do imóvel, incluindo aquele objeto de autoliquidação, em
momento anterior ao início da exploração do espaço de escritórios / galeria comercial a
serem instalados no edifício.» [8]
III - Enquadramento em sede de IVA
III.1. - Considerações prévias
28. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade mensal por opção desde 00/00/2017, que se encontra
registado pela atividade principal de «Atividades dos fundos de investimento do
mercado monetário e do mercado não monetário» - CAE 64310, e pelas atividades
secundárias de «Desenvolvimento de projetos de edifícios» - CAE 68120 e de «Compra
e venda de bens imobiliários» - CAE 68110, sendo um sujeito passivo misto.
29. Ora, desde logo, tendo em conta o teor do pedido efetuado e as minutas dos
contratos a celebrar com os futuros utilizadores, temos que a Requerente não se
encontra registada pela atividade de locação ou exploração de bens imóveis,
30. Pelo que deverá, com a maior brevidade possível, proceder à entrega de uma
Declaração de Alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, acrescentando essa
atividade.
31. Acresce que, embora na "Proposta de enquadramento tributário" apresente um
capitulo (II.) destinado ao enquadramento dos contratos de utilização de loja em galeria
comercial, acaba por referir que «também no contrato sob análise, para além de não
existir uma disponibilização passiva do imóvel, verifica-se, com base no parecer do
CEF, que ainda que não estejamos perante um contrato de utilização de loja em centro
comercial, estão reunidas todas a condições para se considerar tal contrato atípico, e
assim como prestação de serviços sujeita e não isenta de IVA.».
32. Ainda assim, dado que o Parecer do CEF n.º 51/2005 versa, precisamente, sobre a
cedência de utilização de lojas em centro comercial, e a Requerente solicita que lhe seja
confirmado que o contrato de utilização de espaço em galeria comercial não é
enquadrável como contrato de locação para efeitos da isenção de IVA do artigo 9.º,
alínea 29) do CIVA, tal como o contrato de prestação de serviços para escritórios,
33. Será efetuado o enquadramento da cedência de utilização de lojas na galeria
comercial (que, para efeitos de IVA, não diverge do enquadramento em centro
comercial), ainda que forma sumária.
34. Por último nesta sede, importa referir que o entendimento veiculado na presente
Informação Vinculativa assenta na descrição efetuada no Pedido e no pressuposto de
que a Requerente irá prestar os serviços tal como se encontram plasmados nas Minutas
dos contratos que foram juntas, pelo que qualquer alteração aos elementos agora
apresentados, que venha a ocorrer nos contratos que serão efetivamente celebrados
(definitivos) poderá implicar que o entendimento ora propugnado não seja aplicável,
conduzindo à caducidade da Informação Vinculativa.
III.2. - Análise dos documentos juntos
35. Conforme já referimos, com o Pedido foram juntos 6 documentos, sendo que, para o
que ora interessa, daremos nota dos aspetos mais relevantes da Minuta de contrato de
prestação de serviços para escritórios (Documento n.º 5) e da Minuta de contrato de
utilização de espaço em galeria comercial (Documento n.º 6)].
36. Ora, começando pelo Documento n.º 5 - Minuta de contrato de prestação de
serviços (para escritórios), o mesmo será composto por 6 Anexos, dos quais apenas foi
junto o Anexo 1 - "Listagem dos serviços prestados".
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37. Desta Minuta, na qual a Requerente surge como Primeira Contratante e a
Utilizadora do espaço como Segunda Contratante ou Cliente (doravante Utilizadora),
começa por resultar dos Considerandos que:
«(A) A Primeira Contratante é a legítima proprietária do edifício sito em [] (...) inscrito
na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo [], (...) composto por espaços
destinados a lojas e espaços comerciais (Galeria Comercial), por espaços destinados a
escritórios e por um parque de estacionamento (o "Edifício"); (...)
(C) No âmbito da actividade por si desenvolvida e no âmbito do presente Contrato, a
Primeira Contratante propõe-se oferecer um serviço integrado que inclui, para além do
uso das áreas que compõem o Edifício, a prestação de um conjunto de serviços de
qualidade e eficiência, adequados a assegurar as atuais necessidades funcionais da
Segunda Contratante, conforme melhor descritos no Anexo 1, serviços esses que
motivaram a decisão de contratar por parte da Segunda Contratante, sendo tal do
perfeito conhecimento da Primeira Contratante;
(D) A gestão, funcionamento e utilização do Edifício e dos espaços que o integram será
efetuada de modo integrado, como um todo harmónico, pelo que os utilizadores do
Edifício deverão observar o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Edifício (de
ora em diante, o "Regulamento"), a aprovar e que será elaborado nos termos previstos
neste Contrato e que regulará igualmente a gestão, funcionamento e utilização dos
demais espaços e equipamentos comuns do empreendimento em que o Edifício se
insere; (...).»
38. De acordo com a Cláusula 1:
«1. Pelo presente Contrato, a Segunda Contratante contrata com a Primeira Contratante
a prestação de um conjunto integrado de serviços que incluem, para além da
disponibilização de espaços, a prestação de serviços indissociáveis e necessários para
a utilização dos mesmos, incluindo a gestão das instalações, a manutenção de
equipamentos, a assistência técnica e a limpeza e segurança física/supervisão,
conforme melhor descrito no Anexo 1.
2. Nos termos e para os efeitos do ponto anterior, os espaços a disponibilizar pela
Primeira Contratante no Edifício, e que se encontram licenciados para serviços, são os
seguintes: [*], os quais se encontram devidamente assinalados a cor na(s) planta(s)
anexa(s) ao presente Contrato como Anexo 2 (os "Espaços").
3. A Segunda Contratante declara que os Espaços se encontram em condições
adequadas e com o licenciamento necessário ao desenvolvimento da sua atividade. A
Segunda Contratante declara ainda que será da sua exclusiva responsabilidade a
obtenção de quaisquer licenças, incluindo o custo associado, necessárias ao
desenvolvimento da sua actividade nos Espaços. (...)»
39. No Anexo 1 encontram-se previstos os serviços a prestar pela Requerente, sendo
de destacar as atividades previstas no ponto 1, mormente os seus pontos mais
importantes:
«1. DEFINIÇÃO DAS ACTIVIDADES (...)
1.1 Gestão do Edifício
O Edifício terá uma equipa de gestão local com as seguintes responsabilidades:
(...) Procurement dos vários prestadores de serviços (limpeza, segurança,
manutenção, utilities, etc.);
Coordenação dos prestadores de serviços;
Identificação de pontos de ineficiência e aplicação de medidas corretivas para
os mesmos; (...)
Planeamento, criação e dinamização de iniciativas e eventos de marketing
para o Complexo; (...)
1.2. Gestão e Recepção do Edifício
O Edifício terá uma gestão centralizada e recepção comum a todos os escritórios e em
pleno funcionamento diário, pelo menos, entre as 8:00 e as 20:00, de segunda a sexta-
feira, nos dias úteis. Dentro deste horário, um ou mais elementos de empresas
especializadas permanecerão na recepção do Edifício, onde poderão executar
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actividades de recepção dos visitantes.
Fora do horário e dias descritos anteriormente, serão executadas rondas de vigilância
ao Edifício (...).
1.3. Vigilância do Edifício
A vigilância será garantida por elementos de empresas especializada, 24h/dia, 365
dias/ano.
Um vigilante terá posto permanente na central de segurança que controla e monitoriza o
Edifício, não sendo a mesma localizada, necessariamente no Edifício, sendo esta
central o local de recepção de todos os sinais de CCTV, alarmes e gestão técnica dos
edifícios, permitindo uma monitorização constante dos mesmos,
O(s) outro(s) vigilante(s) irá(ão) circular pelo Edifício, executará(ão) rondas de vigilância
e, em permanente contacto com a central de segurança, acorrerá(ão) a todas as
situações de emergência que sejam detectadas.
1.4. Sistemas de marcação de Sala Multiusos, utilização de balneários e parque de
estacionamento de bicicletas
O edifício encontra-se dotado de áreas comuns sociais partilhadas entre todos os
CLIENTES (...), nomeadamente e sem limitar, uma sala Multiusos, balneários e parque
de estacionamento de bicicletas.
(...) a utilização da sala multiusos pode ter de ser sujeita a marcação prévia para melhor
gestão do espaço.
1.5. Marketing e Publicidade
Estão ainda incluídos um plano anual de eventos e iniciativas que serão dinamizadas
nas zonas comuns para todos os CLIENTES, como por exemplo, (...) business talks,
concertos e after works no terraço (...), dias temáticos (...)
Para além disso, os utilizadores do Edifício terão à sua disposição uma aplicação digital
móvel interativa (...)
1.6. Gestão, Manutenção e Limpeza do Edifício
1.6.1. Manutenção Preventiva e Correctiva dos Equipamentos de Utilização Comum do
Edifício
Estas atividades correspondem à execução dos trabalhos de manutenção preventiva
das instalações de utilização comum do Edifício, de acordo com os Planos de
Manutenção Preventiva especificados para cada tipo de equipamento e instalação, de
2.ª a 6.ª feira das 8h às 17h. (...)
Os equipamentos abrangidos no presente contrato são os seguintes:
Equipamentos de ar condicionado - Espaços Comuns;
Equipamentos de ar condicionado - Espaços próprios;
Sistemas ventilação das garagens, áreas técnicas, instalações sanitárias (...);
Instalações eléctricas comuns (...);
Instalações eléctricas dos espaços próprios;
Outros sistemas de segurança eletrónica, onde se inclui o CCTV - Sistemas de
Vigilância Para Controlo de Acessos, Contagem de Pessoas e, Alarme de Intrusão, etc;
Sistema de gestão técnica centralizada;
Elevadores;
Sistema de controlo de acessos, incluindo portas automáticas, cancelas,
videoporteiros e outros;
Redes de Águas e Esgotos (...)»
1.7. Gestão, manutenção; Segurança e Limpeza dos espaços e áreas exteriores de
acesso público do Edifício
Manutenção Preventiva e correctiva dos espaços exteriores de acesso público do
Edifício, designadamente do Terraço, das Galerias do Equipamento e Mobiliário Urbano
(...)
1.8. Consumos e Consumíveis do Edifício
1.8.1. Das áreas comuns de acesso privado e de acesso público do Edifício
Estão incluídos nos serviços a prestar a dotação dos espaços de energia elétrica, água,
ar condicionado, e consumíveis elétricos, de higiene e de limpeza para o período de
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funcionamento normal do edifício (...)
1.8.2. Consumo de eletricidade dos espaços próprios
Estão incluídos nos serviços a prestar a dotação dos espaços privados de energia
elétrica. O consumo anual de energia incluído e assegurado pela Primeira Contraente é
de [x gWh]/ano.
1.8.3. Consumos de água dos espaços próprios
Estão incluídos nos serviços a prestar a dotação dos espaços privados de
abastecimento de água. O consumo anual de água incluído e assegurado pela Primeira
Contraente é de [x] m3./ano.
1.9. Higiene e Limpeza
a) Limpeza dos Espaços Comuns interiores
A limpeza é diária, feita nos Dias Úteis, e consiste na limpeza do hall de entrada, das
escadas de serviço, dos elevadores, dos WCs, dos átrios e patamares dos pisos. Está
também contemplada a limpeza periódica dos envidraçados exteriores e das garagens.
b) Limpeza dos Espaços Comuns de Acesso Público
A limpeza é diária, feita nos Dias Úteis, e consiste na limpeza dos espaços exteriores
(...), Papeleiras, Equipamento/Mobiliário Urbano, Central de Segurança e Vigilância,
recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e da Fachada.
c) Limpeza dos Espaços Privados
A limpeza é diária, feita nos Dias Úteis, e consiste na limpeza de todos os pavimentos,
com aspiração, ou método mais apropriado ao tipo de material, na limpeza diária do
mobiliário, no despejo dos cestos de papéis e na limpeza dos WCs, quer no que diz
respeito aos pavimentos, quer no que respeito ao mobiliário e sanitários e incluindo a
reposição de consumíveis, que inclui o papel higiénico e o sabonete líquido, etc., e de
acordo com os níveis de serviço a definir para um escritório-tipo
Está ainda contemplada a limpeza periódica dos vidros interiores.
d) Limpeza dos estacionamentos
A limpeza destes espaços está prevista ser realizada com a periodicidade pré-
estabelecida (...)
6. TRABALHOS COMPLEMENTARES
A execução de trabalhos complementares à prestação de serviços contratados (...) ser
estabelecido relação contratual autónoma em condições a acordar entre as partes.»
40. De harmonia com a Cláusula 2.1., os Espaços cedidos apenas podem ser utilizados
para escritórios, estacionamento de veículos automóveis e arrecadação, sendo o
contrato feito por um determinado n.º de anos (Cláusula 3.1.).
41. Pelos serviços prestados será paga uma remuneração mensal global, acrescida de
IVA à taxa legal em vigor (Cláusula 4.1.), e, nos termos da Cláusula 5.1., será objeto de
atualização tendo em conta índice de preços ao consumidor ou nos termos da fórmula
prevista no ponto 7.2 do Anexo 1, consoante o maior e desde que desta resulte uma
atualização positiva.
42. A fórmula mencionada, e que consta do ponto 7 do Anexo 1, é seguinte:
«RM(n+1) = 0,93 x RMn x Fpc + 0,07 x RMn x Fc
RMn = Remuneração mensal a pagar no ano n do contrato
n = Ano de vigência do contrato (n >=1)
RM(n+1) = Remuneração a pagar no ano (n+1) de contrato
Fpc = Factor de actualização anual dos preços ao consumidor
Fc = Factor de actualização anual dos preços de energia
Por decisão do proprietário, o Fpc de um determinado ano poderá ser igual ao Fc desse
mesmo ano para efeitos de cálculo da fórmula atrás mencionada. Caso resulte, da
aplicação da presente actualização, uma variação negativa do valor remuneração
mensal total, a mesma não será actualizada, mantendo-se a remuneração total
anteriormente fixada.»
43. Sendo ainda de referir que o valor mensal da remuneração será fixo enquanto não
se alterarem as condições de funcionamento, a lista de equipamentos e/ou espaços e
serviços não se alterarem (7.1), caso estes se alterem, ou os encargos com o pessoal
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ou alteração de preços aos fornecedores, a remuneração será atualizada / revista (7.3 e
7.4).
44. A Cláusula 7 é atinente a outras obrigações da Utilizadora, nomeadamente fazer um
uso prudente dos Espaços e Equipamentos, sendo responsável por quaisquer danos a
que dê causa [1.(i)], permitir os trabalhos de reparação e manutenção por conta da
Requerente [1.(v)], cumprir todos os Regulamentos do Edifício [1.(viii)], e celebrar
contratos de seguro contra todos os riscos, que abranja responsabilidade civil, que
cubra o recheio dos Espaços [1.(ix)].
45. Por seu turno, as obrigações da Requerente encontram-se elencadas na Cláusula
8.1., que vão desde a entrega dos Espaços à prestação dos serviços elencados no
Anexo 1, incluindo a realização atempada dos trabalhos de reparação e manutenção
para benefício dos Espaços e respetivo equipamento.
46. De acordo com a Cláusula 9.1. e 9.2., a Utilizadora não poderá fazer quaisquer
intervenções /alterações sem prévia autorização da Requerente, sendo que, findo o
contrato, terá que devolver os Espaços e respetivos equipamentos livre e desocupado
de pessoas e bens (9.3), e «em open space (isto é, sem divisórias), bem como a repor,
ressalvado um uso prudente e cuidado, os Espaços e equipamentos e sistemas
existentes no espaço de conservação em que os recebeu na Data de Disponibilização
dos Espaços.» (9.4.)
47. Por último, no que concerne à Minuta de contrato de utilização de espaço em galeria
comercial (sem quaisquer anexos), junto como Documento n.º 6, a celebrar entre a
Requerente, na qualidade de Primeira Contraente e a Utilizadora de uma loja como
Segunda Contratante (doravante Lojista), começa por decorrer dos Considerandos que:
«(A) A Primeira Contratante é proprietária do edifício sito em [] (...) inscrito na matriz
predial da mesma freguesia sob o artigo [], (...) composto por espaços destinados a
lojas e espaços comerciais (Galeria Comercial), por espaços destinados a escritórios e
co-working e por um parque de estacionamento (o "Edifício"); (...)
(D) A Galeria Comercial é composta por Lojas e espaços destinados ao exercício de
atividades comerciais de retalho e/ou prestação de serviços de restauração e a
atividades complementares, os quais distribuídos de acordo com uma cuidada
planificação técnica e espaços comuns de circulação, com todas as infraestruturas de
apoio, nomeadamente, serviços de limpeza, manutenção, segurança, promoção e
marketing, com o objetivo de assegurar a exploração integrada daquelas diversas
atividades, de harmonia com uma gestão única e centralizada;
(E) A Galeria Comercial deve funcionar como um todo harmónico (...), e ainda para
viabilizar aquela administração, a Primeira Contraente aprovou um Regulamento de
Funcionamento e Utilização do Edifício, a seguir abreviadamente designado por
"Regulamento", cujo texto deverá ser respeitado por todos os lojistas e utilizadores do
edifício (...)»
48. De harmonia com a Cláusula 1.ª, n.º 1.1., a Requerente confere ao Lojista o direito à
utilização da Loja n.º (...) da Galeria Comercial, sendo, nos termos do n.º 1.2, este
direito é indissociável dos seguintes:
«1.2.1. O direito de acesso, para os fins apropriados, às áreas de utilização comum,
designadamente corredores de serviço, às instalações sanitárias e aos equipamentos
para carga e descarga de mercadorias, bem como ao estacionamento, nas condições
de operação que, em cada momento, estiverem em vigor;
1.2.2. O direito de beneficiar dos diversos serviços indissociáveis da utilização da Loja e
estrutura de apoio da Galeria Comercial, nomeadamente, e sem limitar, serviços de
limpeza, serviços de segurança, serviços de manutenção e conservação das partes e
equipamentos de utilização comum da Galeria Comercial, tal como definidos no
Regulamento;
1.2.3. O direito de beneficiar dos serviços associados de promoção e marketing da
Galeria Comercial implementados pela Primeira Contraente, em sinergia com a
envolvente comercial, artística e cultural; e
1.2.4. O direito de usar, em conjunto com as da sua Loja, a denominação e a insígnia
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
da própria Galeria Comercial.»
49. Nos termos da Cláusula 2.ª, n.º 1, a Loja assumirá uma determinada denominação
social, que não poderá ser alterada sem o consentimento prévio escrito da Requerente,
obrigando-se a Lojista a exercer a atividade de forma ininterrupta (n.º 2), sendo o
exercício de utilização da Loja efetuada por um determinado prazo (n.º 3).
50. Conforme prevê a Cláusula 3.ª, n.º 1, pela utilização da Loja, o Lojista pagará à
Requerente uma retribuição periódica mensal constituída pela soma de duas parcelas:
uma remuneração mínima garantida, designada por "Remuneração Mínima", que
corresponde a um montante fixo e pré-determinado; e uma Remuneração Percentual,
corresponderá à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação de uma
percentagem ao valor das vendas desse mês (sem IVA) da Loja em questão, e a
Remuneração Mínima desse mês.
51. A Remuneração Mínima é atualizada tendo por referência o índice de preços ao
consumidor, exceto habitação, do Continente (IPC), ou outro que venha a substituí-lo de
acordo com a fórmula IPC n-2 (segundo mês anterior àquele em que se verifica a
atualização) / IPC n-4 (quarto mês anterior àquele em que se verifica a atualização), tal
como se encontra explicitado nos restantes ns. da Cláusula 3.ª.
52. Já a Remuneração Percentual é calculada observando o previsto na Cláusula 4.ª,
sendo de notar a obrigação de o Lojista remeter mensalmente à Requerente os dados
do valor global da faturação da loja (n.º 2), bem como a obrigação de «permitir a
adequada fiscalização do valor das vendas por si efetuadas, pela Primeira Contraente, e
consequentemente a permitir a esta que, por si ou através de pessoa por si indicada e
no seu interesse, desenvolva, nomeadamente, as seguintes ações:
a) manter representantes da Primeira Contraente no interior da Loja, designadamente
junto à caixa registadora ou em qualquer outro local onde sejam preenchidos
documentos de venda (...);
b) de fiscalização e verificação (...), de todos os elementos, registos e/ou livros de
escrita comercial e fiscal suscetíveis de (...) permitir averiguar a exatidão dos valores
apresentados pela Segunda Contraente como correspondentes ao valor das vendas; e
c) exigir o ficheiro SAF-T PT (na modalidade "SAF-T faturação") (...)»
53. Em conformidade com a Cláusula 5.ª, o Lojista obriga-se ainda a pagar uma quantia
mensal, designada por "Encargos Comuns", resultante da soma de uma percentagem
do valor das despesas e encargos com o funcionamento e utilização da Galeria
Comercial e de uma percentagem do valor das despesas e encargos com a promoção
da Galeria Comercial.
54. Na Cláusula 6.ª, constam outras obrigações do Lojista, como sejam a sua
responsabilidade pela segurança no interior da Loja e de quaisquer bens ou
equipamentos, nomeadamente decorrentes de roubo, furto, incêndio, entre outros (n.º
1), dar formação aos seus empregados em matéria de segurança e saúde no trabalho
[n.º 2, b)], manter a Loja aberta o ano inteiro e no horário coincidente com o horário
fixado pela Requerente para o funcionamento da Galeria Comercial [n.º 3, e)], manter,
durante a vigência do contrato, todas as licenças e/ou autorizações necessárias para a
abertura e exploração da Loja [n.º 3, g)].
55. Da leitura da Cláusula 7.ª decorre que a Loja será entregue ao Lojista ainda em
"tosco", sendo que o Lojista terá que submeter à aprovação prévia da Requerente os
projetos de instalações especiais e dos trabalhos de acabamento e decoração que
pretenda efetuar para adaptar a Loja à sua atividade ("Fit-out"), não podendo iniciar as
obras sem apresentar comprovativo de ter contratado um seguro de "obras e
montagens" que cubra a responsabilidade pelos riscos emergentes das obras e
responsabilidade civil extracontratual e cruzada inerente a essas obras, obrigando-se a
abrir ao público até determinada data, sob pena de aplicação de uma sanção
pecuniária.
56. O Lojista será ainda responsável, desde o inicio de utilização da Loja, por todos os
riscos inerentes à detenção, recheio e utilização da Loja, obrigando-se a contratar um
seguro multirriscos que cubra a reposição das instalações, equipamentos e mercadorias
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(por ex. incêndio, inundações), bem como um seguro de responsabilidade civil
decorrente de riscos ou atos emergentes da atividade comercial exercida na Loja
(Cláusula 8.ª).
57. Tal como determina a Cláusula 9.ª, n.º 1, o Lojista «obriga-se a manter em bom
estado de conservação e apresentação a Loja e todos os seus pertences, incluindo
canalizações de água e esgotos, instalações elétricas, de segurança, telefones e ar
condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação e conservação
tornadas necessárias para o funcionamento da Loja.», sendo ainda obrigado a ceder à
Requerente um duplicado da chave da porta exterior da Loja, sendo que esta só a pode
utilizar nos caos expressamente previstos no Contrato e no Regulamento (Cláusula
10.ª).
58. A terminar nesta sede, importa chamar a atenção para o previsto na Cláusula 17.ª,
n.º 2, que prescreve que a Requerente «tem o direito de, e com vista ao
aperfeiçoamento da Galeria Comercial e a uma melhor planificação e diversificação das
atividades nela exercidas alterar, na vigência deste Contrato, a seu critério, o plano de
distribuição das Lojas, dividir ou reunir quaisquer Lojas, alterar o seu arranjo exterior,
bem como alterar as partes de utilização comum da Galeria Comercial e modificar ou
ampliar este, independentemente do consentimento da Segunda Contraente e sem que
tal confira a esta qualquer direito.»
III.3. - Enquadramento em sede de IVA das operações em apreço
59. No caso em apreço, está em causa aferir o enquadramento em sede de IVA das
operações subjacentes ao contrato de prestação de serviços para escritórios e ao
contrato de utilização de espaço em galeria comercial, mais concretamente se
beneficiam ou não da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, e,
consequentemente, se não conferem, ou conferem, o direito à dedução o imposto
suportado nos trabalhos prévios e construção do Edifício, antes do inicio das operações.
60. Sendo que, comum a estas duas operações temos, desde logo, o facto de ser
cedida a utilização de espaços, para além de outros serviços e especificidades próprias
de cada operação.
61. Ora, resulta do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA que estão sujeitas a imposto as
prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, considerando-se como prestações de serviços as operações
efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de bens (artigo 4.º, n.º 1), sendo que, de acordo com o
artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, são sujeitos passivos de imposto, entre
outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e com caráter de
habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
62. Sendo que dúvidas não subsistem que as operações em apreço consubstanciam
prestações de serviços localizadas em território nacional, efetuadas a título oneroso, por
um sujeito passivo no exercício habitual da sua atividade, pelo que são sujeitas em sede
de IVA,
63. Cumprindo aferir se beneficiam de alguma isenção, mais concretamente da isenção
prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo condição necessária tratar-se de
uma locação.
64. Prescreve a alínea 29) do artigo 9.º do CIVA que a locação de bens imóveis se
encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo [subalínea a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos [subalínea b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial [subalínea c)],
- a locação de cofres-fortes [subalínea d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subalínea e)].
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
65. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da Diretiva
IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (...)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros,
realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas,
incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
66. Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento de
Execução, o que se entende por locação, não tendo também sido conferida
competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em conformidade com os
seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do
TJUE nesta matéria.
67. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além de consubstanciarem
derrogações ao princípio geral de tributação das prestações de serviços efetuadas a
título oneroso por sujeitos passivos, constituem conceitos autónomos de direito da
União Europeia, pelo que devem ser objeto de interpretação estrita, não podendo,
contudo, aquelas isenções serem interpretadas de forma a que fiquem privadas dos
seus efeitos [9].
68. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser interpretado
de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito previsto nos vários
direitos nacionais [10].
69. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens
imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do
imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo
as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda
[11].
70. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor
acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa
[12].
71. Assim, por apego à jurisprudência do TJUE, considera a AT que:
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo [13];
» a isenção da locação do imóvel não é afastada no caso de a mesma ser precedida de
obras de construção com vista à adaptação às necessidades da arrendatária
(construção "feita à medida"), e que antecedem a locação; estas consubstanciam,
quanto muito, prestações acessórias em relação à operação principal (locação), dado
que não constituem para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do
serviço principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [14];
» a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa está excluída da
isenção [1ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA]; porém, se
aqueles não puderem ser dissociados da cedência dos referidos bens imóveis, antes
fazendo parte integrante da mesma, considera-se que estamos perante uma prestação
única na qual a colocação à disposição dos bens imóveis é a prestação principal,
beneficiando de isenção de imposto [15];
» a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
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preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente [16];
» as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção constante
retiram, em regra, o carácter preponderante à locação [17], e podem, até,
descaracterizar a operação como locação por falta de verificação de um dos
pressupostos essenciais.
III.3.1. - Operação subjacente à Minuta do Contrato de prestação de serviços para
escritórios
72. Ora, conforme decorre da minuta do Contrato analisada nos pontos 36. a 46. desta
Informação, temos que, em contrapartida de uma remuneração única global, irá ceder
ao Utilizador um ou mais Espaços de escritório (com estacionamento), sito nos pisos 1 a
6 de um Edifício composto por Espaços para Escritórios, lojas e espaços comerciais
(Galeria Comercial) no r/c e estacionamento nos pisos inferiores, acompanhado de um
conjunto integrado de prestações de serviços elencadas no ponto 1. do Anexo 1,
parcialmente transcrito no ponto 39. desta Informação.
73. Neste conjunto de serviços temos: gestão do Edifício (aqui se incluindo o
planeamento, criação e dinamização de iniciativas e eventos de marketing); gestão
centralizada e receção comum a todos os escritórios dos visitantes (entre as 8:00 e as
20:00, nos dias úteis, e fora deste horário rondas de vigilância ao Edifício); segurança /
vigilância por elementos de empresas especializada, 24h/dia, 365 dias/ano (um vigilante
permanente na central de segurança que controla e monitoriza o Edifício, com receção
de todos os sinais de CCTV, alarmes e gestão técnica dos edifícios, outro(s) irá(ão)
circular pelo Edifício); utilização da Sala Multiusos (sujeita a marcação) e outros
equipamentos; eventos de Marketing e Publicidade (business talks, concertos, dias
temáticos) e disponibilização de aplicação digital móvel interativa; manutenção dos
Equipamentos de Utilização Comum do Edifício, incluindo dos Escritórios
(equipamentos de ar condicionado, sistemas ventilação, instalações elétricas, sistema
de gestão técnica centralizada, elevadores, sistema de controlo de acessos, incluindo
portas automáticas, cancelas, videoporteiros, redes de águas e esgotos); dotação dos
Espaços próprios de um determinado consumo de energia elétrica e água; limpeza dos
Espaços Próprios e reposição dos consumíveis, entre outros.
74. Podendo ainda ser prestados trabalhos complementares, mas não estão incluídos
na remuneração.
75. Para além de pagar a remuneração à Requerente, o Utilizador do(s) Espaço(s) de
escritório será responsável por todas as licenças, autorizações administrativas relativas
à sua atividade, bem como por contratar um seguro contra todos os riscos, que abranja
responsabilidade civil, que cubra o recheio dos Espaços, não podendo realizar
quaisquer intervenções /alterações sem prévia autorização da Requerente.
76. Ora, sendo certo que a remuneração resulta de uma fórmula, conforme consta dos
pontos 41. a 43. desta Informação, que é influenciada pela alteração das condições de
funcionamento, da lista de equipamentos e/ou espaços e serviços, os encargos com o
pessoal e preços dos fornecedores, estando previstos plafonds de consumo de energia
elétrica e água,
77. Tal não assume, de per se, um elemento relevante na operação.
78. O mesmo acontece com a cedência dos equipamentos, sendo que, não tendo sido
efetuada a locação dos equipamentos em separado da locação do espaço, nem tendo
sido atribuído qualquer valor autónomo na remuneração a auferir, aquela prestação de
serviços é considerada acessória em relação à cedência de utilização de espaço, não
constituindo para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do serviço
principal do prestador em melhores condições, como mencionámos supra.
79. Contudo, o mesmo já não se poderá dizer dos serviços fornecidos, tais como
serviços de gestão do Edifício, vigilância (incluindo física) do Edifício 24h/dia, 365/ano,
serviços de receção dos visitantes durante o período de trabalho em cada dia útil,
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limpeza dos Espaços Próprios (e dos Espaços Comuns), serviços de manutenção e
reparação, disponibilização de sala multiusos, ações de marketing e publicidade,
prestados de forma integrada e global, conferindo ao Utilizador do Espaço um conjunto
de vantagens e benefícios que parecem assumir um carácter preponderante na
operação em relação à disponibilização da utilização do Escritório (e estacionamento).
80. No que toca aos serviços que retiram, em regra, o carácter preponderante à
locação, resulta do Anexo 1 que serão prestados serviços de manutenção (e reparação)
de alguns equipamentos e limpeza nos Espaços Próprios, bem como gestão
centralizada e receção comum a todos os escritórios, não resultando, neste caso, claro
que sejam prestados serviços de supervisão constante nos Espaços Próprios.
81. Não obstante, o tipo de serviços prestados denota uma participação ativa da
Requerente na operação não se reconduzindo a uma colocação passiva do espaço à
disposição do Utilizador.
82. Já os serviços de segurança / vigilância (incluindo a física) do Edifício, 24/h,
365/ano, sendo certo que não se reconduzem, só por si, a uma atividade de supervisão,
se os mesmos incluírem o interior dos Espaços Próprios, como parece ser o caso,
podem colocar em causa um dos pressupostos de preenchimento obrigatório para que
estejamos perante uma locação, designadamente o direito de ocupar o imóvel, dele
excluindo as outras pessoas (ponto 69. desta Informação).
83. O que determina, numa avaliação conjunta da operação descrita, que a mesma não
possa ser enquadrada na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, estando sujeita a IVA e dele
não isenta nos termos da regra geral (artigo 4.º, n.º 1).
III.3.2. - Operação subjacente à Minuta do Contrato de utilização de espaço em galeria
comercial
84. Faz-se notar, desde logo e tendo em conta o referido nos pontos 31. a 33. desta
Informação, que a eventual cedência de utilização de lojas no Edifício em condições
idênticas às que são referidas para a galeria comercial, segue o enquadramento
propugnado para estas.
85. Efetivamente, não tendo sido junto o Regulamento de Utilização e Funcionamento
do Edifício, que provavelmente ainda não existirá, da minuta do Contrato analisada nos
pontos 47. a 58. desta Informação, não conseguimos perceber se temos duas
operações distintas ou uma só, na medida em que se refere na Cláusula 3.ª, n.º 1 que
pela utilização da Loja é devida uma remuneração constituída por uma parcela fixa
("Remuneração Mínima") e outra percentual ("Remuneração Percentual"), e, na
Cláusula 5.ª, n.º 1, se prevê o pagamento de uma quantia mensal, a designada por
"comparticipação" nos "Encargos Comuns", resultante da soma de uma percentagem do
valor das despesas e encargos com o funcionamento e utilização da Galeria Comercial
e de uma percentagem do valor das despesas e encargos com a promoção da Galeria
Comercial.
86. A tratar-se de duas prestações de serviços autónomas, ou seja, por um lado, a
cedência de utilização da Loja, e por outro, a prestação de serviços no âmbito do
funcionamento, utilização e promoção da Galeria Comercial,
87. Temos que a prestação de serviços relativa ao funcionamento, utilização e
promoção da Galeria Comercial, consubstancia uma prestação de serviços inominada e,
como tal sujeita a IVA sujeita a IVA à taxa normal, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 e
18.º, n.º 1, alínea c), ambos do CIVA.
88. No que toca à cedência de utilização da Loja, a que estará associado, pelo menos, o
uso, em conjunto com as da sua Loja, da denominação e insígnia da própria Galeria
Comercial (Cláusula 1.ª, n.º 1.2.4), a mesma não poderá consubstanciar uma locação,
tal como é entendida pelo TJUE (ponto 69. desta Informação), o que inviabiliza a
aplicação da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
89. Conforme referimos no ponto 69. desta Informação, para o TJUE, estamos perante
uma locação de bens imóveis quando se verifiquem os seguintes pressupostos
essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda.
90. Ora, desde logo, o Lojista terá que entregar um duplicado da chave da porta exterior
da Loja à Requerente (Cláusula 10.ª), o que coloca em causa um dos pressupostos de
preenchimento obrigatório para que estejamos perante uma locação - (ii) o direito de
ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas.
91. Ao que acresce a obrigação de o Lojista manter a Loja aberta no período de
funcionamento da Galeria Comercial, obrigação que não se reconduz à figura do
arrendamento, não estando apenas em causa a cedência de utilização de um espaço,
mas também a obrigação de o manter aberto ao público.
92. A Requerente tem ainda a prerrogativa de, sem o consentimento do Lojista, na
vigência do Contrato, a seu critério, dividir ou reunir quaisquer Lojas, ou alterar o seu
arranjo exterior.
93. Por outro lado, o cálculo de uma das componentes da retribuição a pagar -
Remuneração Percentual, conforme consta da Cláusula 4.ª, implica não só a obrigação
de o Lojista remeter mensalmente à Requerente os dados do valor global da faturação
da loja, bem como a obrigação de permitir a adequada fiscalização desse valor por
parte da Requerente, nomeadamente através do acesso à caixa registadora, a todos os
elementos, registos e/ou livros de escrita comercial e fiscal, bem como do "SAF-T
faturação", o que também não se reconduz à figura do arrendamento.
94. Assim sendo, uma operação de cedência de utilização da Loja, tal como se encontra
descrita na minuta do Contrato, não pode ser enquadrada na alínea 29) do artigo 9.º do
CIVA, sendo que estará sujeita a IVA e dele não isenta nos termos da regra geral (artigo
4.º, n.º 1).
95. Por maioria de razão, verificando-se que se trata de uma só operação de cedência
de utilização de Loja, acompanhada de todos os serviços elencados na Cláusula 1.ª, n.º
1.2., tendo como contrapartida as remunerações previstas nas Cláusula 3.ª a 5.ª, uma
operação como a descrita também não configura uma locação no sentido que lhe é
dado pela jurisprudência comunitária, sendo antes de considerar como uma prestação
complexa única que inclui a cedência de utilização de espaço e um conjunto de serviços
prestados no âmbito da Galeria Comercial na qual se encontra inserida, sendo tributada
em sede de IVA nos termos da regra geral (artigo 4.º, n.º 1).
III.4. - Direito à dedução
96. Pretende a Requerente exercer, de imediato, o direito à dedução do IVA suportado
em trabalhos prévios e construção do Edifício, em momento anterior ao início da sua
exploração, ainda que tenha sido autoliquidado.
97. O direito à dedução vem previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, sendo que, em
regra, confere direito à dedução o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e
serviços a outros sujeitos passivos que, para além de constar de faturas emitidas sob a
forma legal (que observem o previsto nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos) e
emitidos em nome e na posse do sujeito passivo, se destinem à prática de transmissões
de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [artigo 20.º, n.º
1, alínea a)], desde que não se encontrem excluídos do direito à dedução (artigo 21.º).
98. Nesta sede, cumpre chamar a atenção para o previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a),
ou seja, apenas pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e / ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, tendo que existir uma relação direta e imediata entre os inputs e os outputs.
99. Resulta da jurisprudência do TJUE que, em regra, para exercer o direito à dedução,
não é necessário que o sujeito passivo esteja já a desenvolver a atividade, mas apenas
que tenha essa intenção e que tal possa ser comprovado por elementos objetivos [18].
100. Ora, pressupondo que se encontram preenchidos os demais requisitos gerais do
direito à dedução, constantes dos artigos 19.º a 26.º do CIVA, ou seja, o imposto
suportado se destine à prática de transmissões de bens e prestações de serviços
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sujeitas a imposto e dele não isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea a)] e, ainda, acautelado o
preceituado na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º quanto à inversão do sujeito passivo
relativamente à aquisição de serviços de construção civil,
101. Considerando que as operações em análise, tal como se encontram descritas nas
Minutas dos Contratos, não integram o conceito de locação, extrapolando-o, pelo que
não beneficiam da isenção prevista na citada alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, nem em
qualquer outra, e
102. Uma vez que a Requerente manifesta a intenção de desenvolver operações
sujeitas a IVA e dele não isentas, pode exercer o direito à dedução do imposto que
suporte relativamente a bens e serviços que adquira para esta atividade, mesmo que o
início da sua exploração não tenha ainda ocorrido,
103. Devendo proceder, com a maior brevidade possível, à entrega de uma Declaração
de Alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, acrescentando a atividade de locação
e exploração de imóveis.
104. Cumpre, no entanto, chamar a atenção para o facto de, não obstante nas situações
em que os Sujeitos Passivos manifestam a intenção objetiva e comprovada de realizar
operações que conferem direito à dedução, o que os coloca na posição de poder
deduzir de imediato o imposto que vão suportando previamente ao início da exploração,
sempre que venha a ser alterada a natureza ou destino dessas operações, com
implicações ao nível do direito à dedução, estão obrigados a proceder à regularização, a
favor do Estado, do imposto que tenha sido deduzido, em conformidade com as regras
que, conforme o caso, se mostrem aplicáveis.
IV - Conclusões:
105. Face a todo o exposto, concluímos que:
105.1.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando
se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a
uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras
pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;
105.1.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando
qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer
prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação
em causa;
105.2.1. a cedência de utilização de um ou mais Espaços de escritório, acompanhada
de um conjunto de serviços [serviços de gestão do Edifício, vigilância (incluindo física)
do Edifício 24h/dia, 365/ano, serviços de receção dos visitantes durante o período de
trabalho em cada dia útil, limpeza dos Espaços Próprios (e dos Espaços Comuns),
serviços de manutenção e reparação, disponibilização de sala multiusos, ações de
marketing e publicidade], prestados de forma integrada e global, em contrapartida de
uma remuneração única global, conferem à operação um conjunto de características
que retiram à disponibilização da utilização do espaço o carácter de preponderância;
105.2.2. sendo que, numa operação como a descrita no pedido, o tipo de serviços
prestados denota uma participação ativa por parte da Requerente na operação, que não
se reconduz a uma mera colocação passiva do espaço à disposição do Utilizador;
105.2.3. o que determina que uma operação como a descrita não possa ser enquadrada
na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo que estará sujeita a IVA e dele não isenta
nos termos da regra geral (artigo 4.º, n.º 1);
105.3. no que toca à cedência de utilização de loja na galeria comercial, acompanhada
das obrigações contratuais, conforme descrito no pedido, quer se trate de duas ou mais
prestações de serviços autónomas, quer se trate de uma operação única global
inominada, tais prestações de serviços são sujeitas a IVA sujeita a IVA à taxa normal,
nos termos dos artigos 4.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, alínea c), ambos do CIVA;
105.4.1. pressupondo que se encontram preenchidos os demais requisitos gerais do
direito à dedução, constantes dos artigos 19.º a 26.º do CIVA, bem como o preceituado
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º quanto à inversão do sujeito passivo relativamente à
aquisição de serviços de construção civil, as operações em análise, tal como se
encontram descritas nas Minutas dos Contratos, extrapolam o conceito de locação para
efeitos de IVA, não beneficiando da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do
CIVA, nem em qualquer outra prevista neste Código;
105.4.2. nestes pressupostos, uma vez que a Requerente manifesta a intenção de
desenvolver operações sujeitas a IVA e dele não isentas, pode exercer o direito à
dedução do imposto que suporte nos bens e serviços que adquira para estas
operações, mesmo que o início da sua exploração não tenha ainda ocorrido, desde que
proceda, com a maior brevidade possível, à entrega de uma Declaração de Alterações,
nos termos do artigo 32.º do CIVA, acrescentando a atividade de locação e exploração
de imóveis;
105.4.3. não obstante, sempre que venha a ser alterada a natureza ou destino das
operações em análise, com implicações ao nível do direito à dedução, a Requerente fica
obrigada a proceder à regularização, a favor do Estado, do imposto que tenha sido
deduzido, em conformidade com as regras que, conforme o caso, se mostrem
aplicáveis.
_______________________
[1] Cfr. "Anexo II - Descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende",
ponto []
[2] Idem, ponto []
[3] Idem, ponto []
[4] Idem, ponto []
[5] Cfr. "Anexo III - Proposta de enquadramento tributário", ponto []
[6] Idem, ponto []
[7] Idem, ponto []
[8] Idem, ponto []
[9] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão (Ac.) de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e
55, e o Ac. de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[10] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[11] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º
31
[12] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[13] Cfr. Ac. do proc. C-284/03, ns. 20 e 23
[14] Quanto às prestações acessórias cfr. Ac. de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[15] Cfr. Ac. de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 31, e Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 a 41
[16] Cfr. Ac. do proc. C-17/18, ns. 32 e 33
[17] Cfr. Ac. do proc. C-278/18, n.º 21
[18] Cfr. Ac. de 21/03/2000, procs. C-110/98 a C-147/98
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