Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2873

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Veículo ligeiro automóvel de 9 lugares, para uso exclusivo da atividade do sujeito passivo

Texto integral (960 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Veículo ligeiro automóvel de 9 lugares, para uso exclusivo da atividade do sujeito passivo Processo: nº 2873, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-16. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente solicita informação vinculativa, nos termos do art.º 68 da Lei Geral Tributária, relativamente ao exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de um veículo ligeiro automóvel de 9 lugares, para uso exclusivo da sua atividade. 1- O sujeito passivo envia, em anexo, cópia do certificado de registo emitido pelo Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), constante do processo de licenciamento de acesso ao exercício da atividade da empresa no qual se indica o objeto social da empresa: "Serviços às ordens, visitas a cidades, Tours de Portugal" e o tipo de acividades efetivamente autorizada a exercer: "Eno-turismo; visitas a monumentos, museus e outros locais de relevante interesse turístico". 2- Em sede de IVA, o sujeito passivo está enquadrado no regime normal trimestral desde 2011.03.04, pelo exercício da atividade de "Organização de atividades de animação turística", CAE 93293. 3- Estabelece a alínea a) do nº 1 do art.º 19º do Código do IVA (CIVA), que para apurar o imposto devido, o sujeito passivo deduz, ao imposto incidente sobre operações tributáveis que efetuou, o imposto devido ou pago, nomeadamente, pela aquisição de bens ou serviços a outros sujeitos passivos. O nº 2 do mesmo artigo determina que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados de forma legal os documentos que contêm os requisitos do nº 5 do art.º 36º do CIVA. 4- Por outro lado, determina a alínea a) do nº 1 do art.º 20º do CIVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo do disposto no art.º 21º do CIVA, que, delimita as operações excluídas do direito à dedução. 5- Conforme dispõe a alínea a) do nº 1 do art.º 21º do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relacionadas com a utilização de viaturas de turismo, designadamente: "a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias Processo: nº 2873 1 ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;". 6- Porém, conforme o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 21º do citado Código, não se verifica a exclusão do direito à dedução do IVA nas despesas mencionadas na alínea a) do nº 1,quando respeitem a bens, cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo. 7- A este respeito, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que, quando a exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição pode beneficiar do disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 21º do CIVA. 8- Na situação em análise, caso o sujeito passivo utilize o respetivo veículo automóvel (propriedade da empresa), com lotação até 9 lugares (inclusive), exclusivamente para realização de transportes de serviços às ordens, visitas a cidades, Tours em Portugal e, complementarmente, a visitas a monumentos, museus e outros locais de relevante interesse turístico e obedecer ao disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 26º do Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, designadamente, na constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo (documentos estes a exibir a qualquer entidade competente que o solicite), o imposto suportado nas despesas relativas à aquisição e conservação é dedutível nos termos da alínea a) do nº 2 do art.º 21º do CIVA. 9- Quanto ao combustível utilizado pelo veículo em causa, dado referir-se no pedido que o mesmo consome gasóleo, pode o requerente deduzir o imposto suportado na respetiva aquisição, na proporção de 50%, uma vez que aquele bem (veiculo), não se enquadra em qualquer das subalineas à alinea b) do nº1 do artº 21º do CIVA, nomedamente por não se encontrar licenciado para transporte público. Processo: nº 2873 2
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