Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28729

Data
2025-10-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de bens com expedição direta para país terceiro sem entrada em território nacional

Texto integral (689 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva . Assunto: Transmissão de bens com expedição direta para país terceiro sem entrada em território nacional Processo: 28729, com despacho de 2025-10-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. O sujeito passivo é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE Principal 046642 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E." 2. Para efeitos de IVA, constituiu-se como um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, enquadrado no regime normal mensal do IVA, desde 2011.01.01. O sujeito passivo pratica ainda Importações, Exportações, Aquisições Intracomunitárias e Transmissões Intracomunitárias. II - PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa, o Requerente, com sede em Portugal e registado para efeitos de IVA no território nacional, vai adquirir mercadorias a uma empresa estabelecida na Alemanha. As mercadorias serão expedidas diretamente da Alemanha para um cliente com sede no Reino Unido, também sujeito passivo de IVA. 4. Apesar de a expedição ocorrer da Alemanha para o Reino Unido, a faturação será efetuada pela empresa requerente a um cliente estabelecido em Portugal, igualmente sujeito passivo de IVA, que encomendou os bens e é o adquirente contratual da operação. 5. Assim, a mercadoria não entra em território nacional, sendo transportada diretamente de um Estado-Membro (Alemanha) para um país terceiro (Reino Unido). 6. O requerente pretende saber se a operação está sujeita a IVA em Portugal e se poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA, considerando que a entrega dos bens ocorre fora do território nacional. III - ENQUADRAMENTO LEGAL E ANÁLISE 7. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, quando a operação se considera localizada no território nacional. 8. Por seu lado, o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA determina que são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. Processo: 28729 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. O Requerente pretende o enquadramento fiscal de três operações realizadas na Alemanha: a aquisição de bens a uma empresa alemã (operação passiva), a sua transmissão a um sujeito passivo nacional (operação ativa) e a subsequente exportação para um cliente na Inglaterra, não especificando quem efetua essa exportação. As três operações ocorrem materialmente na Alemanha, ou seja, fora do território nacional. 10. Verifica-se assim, atendendo ao circuito das operações descritas e ao disposto nas normas de incidência e localização das operações tributáveis referidas nos pontos 7 e 8 desta informação, que as operações não se localizam nem são tributadas em território nacional. 11. Não obstante, o Requerente não se encontra desobrigado do cumprimento das obrigações acessórias em Portugal, designadamente o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo, na fatura que emite ao seu cliente (sujeito passivo nacional), fazer menção do motivo da não liquidação do IVA (IVA não sujeito) e estar apto a demonstrar o circuito dos bens através de documento comprovativo. O valor desta transmissão deve ser inscrito no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA do período de imposto correspondente [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA]. 12. Relativamente ao enquadramento das obrigações decorrentes das operações localizadas na Alemanha e que o Requerente deva cumprir nesse Estado-Membro, a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem competência territorial para o efeito. 13. Finalmente, chama-se a atenção, relativamente à questão que o Requerente coloca, sobre uma eventual aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA às situações descritas, que esta norma regula a localização das prestações de serviços entre sujeitos passivos do imposto. Visando o pedido o enquadramento de transmissões de bens, a mesma não lhe é aplicável. Processo: 28729 2
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