Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28724

Data
2025-07-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Obrigação entrega Modelo 30 - Trabalhadores Independentes não residentes

Texto integral (388 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.119º - Comunicação de rendimentos e retenções Assunto: Obrigação entrega Modelo 30 - Trabalhadores Independentes não residentes Processo: 28724, com despacho de 2025-07-22, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: DO PEDIDO: Através de requerimento submetido em 29/06/2025, a sociedade requerente, efetuou um pedido de informação vinculativa com referência à obrigação de entrega da declaração Modelo 30, com referência ao pagamento de rendimentos de trabalho independente a trabalhadores não residentes em Portugal, por serviços prestados fora do território português. ANÁLISE DO PEDIDO: 1. Perante a questão suscitada pela sociedade requerente, importa, em primeiro lugar, efetuar o enquadramento em sede de IRS, do pagamento de rendimentos de trabalho independente a trabalhadores não residentes em Portugal. 2. Em conformidade com o disposto na al. f) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português os rendimentos de trabalho independente pagos a trabalhadores independentes não residentes, «desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento». 3. Ou seja, os rendimentos de trabalho independente consideram-se sempre obtidos em território português desde que sejam devidos por uma entidade residente em Portugal, o que se verifica no caso em apreço. Ainda que esses serviços sejam prestados fora do território português, como é o caso. 4. Assim sendo, os rendimentos de trabalho independente pagos a não residentes, estão sujeitos à taxa liberatória de IRS de 25%, conforme estipula a al. a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS. 5. Impendendo sobre a sociedade requerente, enquanto entidade pagadora dos rendimentos, a obrigatoriedade de efetuar a retenção na fonte aquando do pagamento desses rendimentos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º e na al. a) do n.º 2 do artigo 101.º ambos do Código do IRS. 6. Consequentemente, a sociedade requerente encontra-se obrigada à entrega da declaração Modelo 30, nos termos do disposto na al. a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS. 7. E esta obrigação subsiste, ainda que, o trabalhador independente não residente em Portugal beneficie de isenção total ou parcial da retenção na fonte de IRS nos termos previstos no artigo 101.º-C do Código do IRS. Processo: 28724 1
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