Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28704
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS Jovem
Texto integral (1441 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: Renúncia ao Estatuto do Residente Não Habitual para poder usufruir do Regime do IRS
Jovem
Processo: 28704, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar Informação Vinculativa sobre os pressupostos exigidos para
a aplicação do regime do IRS Jovem, designadamente, sobre a interpretação da alínea
a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS.
FACTOS
A requerente reside em território português, onde exerce uma atividade enquadrável na
categoria A, ao serviço de uma entidade portuguesa, mediante contrato de trabalho
celebrado em xx-xx-2024.
Apesar de deter o estatuto de Residente Não Habitual, não pretende usufruir desse
enquadramento fiscal, estando disponível para renunciar ao Estatuto, caso tal renúncia
seja entendida como condição suficiente para lhe permitir o acesso ao regime do IRS
Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS.
Como tal, requer informação vinculativa sobre a correta interpretação do n.º 9 do artigo
12.º-B, designadamente, quanto à possibilidade de um sujeito passivo que, apesar de
formalmente inscrito no regime do Residente Não Habitual, nunca dele tenha retirado
qualquer proveito fiscal, poder beneficiar do regime do IRS Jovem previsto no referido
artigo.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte:
- A requerente detém o Estatuto de Residente Não Habitual, com inicio no ano de
2024 e termino no ano de 2033;
- A situação declarativa referente ao ano de 2024 é a seguinte, sendo que, quer a
primeira, quer a declaração de substituição, entregues e liquidadas, não contêm o
anexo L.
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
Processo: 28704
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação, tendo também introduzido uma norma transitória.
4 - Foi precisamente ao abrigo desta norma transitória que a contribuinte foi inscrita
como Residente Não Habitual, pois como já referimos, de acordo com a consulta ao
sistema informático, o Estatuto do Residente Não Habitual teve início no ano de 2024.
Esta norma transitória, constante do artigo 236.º n.º 3 da Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro - Lei do OE/2024, refere o seguinte:
"3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo
72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a
ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS,
na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para
qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare,
para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes
elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado
até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território
nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel
em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel
em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino
domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de
2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de
residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo
com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através
do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de
concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da
submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de
residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas
anteriores."
5 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
6 - Trata-se, assim, de um regime fiscal mais favorável, dependente de um pedido do
sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária.
Processo: 28704
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
8 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, admite-se que um
sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que
tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do
respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da declaração
modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal.
De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do
Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
9 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF) "Extinção de benefícios fiscais" "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais
automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos
benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos
constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
10 - Assim, conclui-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente
Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o
cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser
efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não
preenchimento do anexo L, da declaração modelo 3 não pode ser entendido como
renúncia ao benefício fiscal do regime dos Residentes Não Habituais.
11 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de
poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS.
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