Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28703
- Data
- 2025-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução - portagens
Texto integral (655 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - portagens
Processo: 28703, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O requerente questiona relativamente à dedutibilidade do IVA e demais requisitos, em
portagens relativas a viaturas ligeiras de mercadorias até 3 lugares.
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada,
desde 2010.06.25, com as atividades de "INSTALAÇÃO ELÉTRICA" e "OUTRAS
INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES", a que se referem os CAE s 43210 e 43 240,
estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal desde 2024.01.01.
3. O mecanismo das deduções é uma característica do imposto sobre o valor
acrescentado e esse direito apenas pode ser utilizado por sujeitos passivos e nas
condições previstas no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
4. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do
imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à
realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.º 1, respetivamente, dos
artigos 19.º e 20.º do CIVA.
5. Devem, assim, aqueles normativos ser consultados por forma a determinar se estão,
ou não, reunidas as condições para se poder exercer aquele direito, nomeadamente
(para além da obrigatoriedade de possuir faturas passadas na forma legal - artigo 19.º
n.º 2), os do artigo 20.º do CIVA que referem só poder deduzir o imposto que tenha
incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto
e dele não isentas ou para as transmissões de bens e prestações de serviços previstos
na alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo.
6. Mesmo verificando-se estarem reunidas as condições do artigo 19.º e 20.º do CIVA,
haverá ainda que analisar o artigo 21.º do CIVA, que afasta o direito à dedução mesmo
que reunidas as condições acima descritas.
7. A alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA determina que está afastado o direito à
dedução do IVA suportado em despesas relativas, entre outros, à utilização de viaturas
de turismo, sendo considerado como tal, qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha
mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
8. A matéria foi objeto de instruções administrativas divulgadas no Ofício Circulado n.º
30152/2013, de 2013/10/16, que, no ponto 6, refere o seguinte: "Para efeitos da
exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é
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considerada viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de
mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do
condutor";
9. Assim, tratando-se de uma viatura ligeira de mercadorias que tenha até 3 lugares,
não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
21.º do CIVA, podendo desta forma, deduzir o IVA referentes suportado nas respetivas
despesas de utilização;
10. No que se refere ao IVA suportado nas despesas com portagens o exercício do
direito à dedução será efetuado tendo em consideração o tratamento que é seguido
para o IVA suportado nas viaturas a que respeitam, ou seja: será dedutível se a viatura
confere o direito a dedução; não será dedutível se a viatura a que respeita a portagem e
parqueamento não confere direito a dedução.
11. Em suma, cumprindo os requisitos indicados, o IVA suportado em portagens
relativas a viaturas de mercadorias que não tenham mais de 3 lugares, poderá ser
deduzido.
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