Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28696
- Data
- 2025-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva
Texto integral (2153 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: IVA - Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de
assistência auditiva
Processo: 28696, com despacho de 2025-08-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Óculos com lentes com
graduação ou não, que utilizam tecnologia integrada de assistência auditiva por
condução de ar incorporada nas armações".
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente, encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio a retalho de material ótico,
exceto oftálmico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão"; e, CAE
047742 - Comércio a retalho de material ótico oftálmico. Em sede de IVA encontra-se
enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação Apresentada
2. Refere a Requerente que "(...) pretende lançar um novo produto, único e inovador no
mercado português, concretamente, um par de óculos (cujas lentes podem ser ou não
graduadas) que utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar
incorporada nas armações, concebidos para ajudar pessoas com perda auditiva ligeira a
moderada (...)".
3. Assim, informa que:
- "(o) dispositivo utiliza tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar
incorporada nas armações, permitindo aos utilizadores beneficiar de uma audição
melhorada sem comprometer o conforto, a estética ou a qualidade da armação";
- (u)ma aplicação para smartphone permite aos utilizadores gerir as suas definições
auditivas, o volume, o, estado da bateria, entre outros "(...)" terá conectividade Bluetooth
BLE (dispositivo operando a 2,4 MHz para BLE) para permitir o emparelhamento e a
comunicação entre (...)" o produto "(...) e o telefone do utilizador.";
- "(e)m termos de hardware, "(...)" inclui: (i) bateria recarregável para até 8 horas de uso,
(ii) controlos no dispositivo (botão para alternar entre os modos de audição, volume,
botão para ligar/desligar e um IMU integrado para detetar toques duplos para alternar
entre as definições auditivas), (iii) microfones integrados na estrutura frontal através de
FPC moldado e nas hastes através de FPC e (iv) funcionalidades de redução de ruído e
inteligibilidade da fala".;
- "(...) destina-se a adultos (com idade igual ou superior a 18 anos) e permite aos
utilizadores escolher entre lentes graduadas (prescritas por um médico) ou lentes
transparentes fotossensíveis (não prescritas por um médico).";
- "(...) é importado da China para Itália, por uma das empresas do Grupo, sob o código
da Nomenclatura Combinada 9021.40.00 Aparelhos auditivos, excluindo peças e
acessórios (...);
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- detém o certificado internacional de autorização no mercado ("CE");
- o processo para obtenção da classificação enquanto dispositivo médico em Portugal já
se encontra em curso junto do INFARMED (...)".
4. Nestes termos, "(...) pretende a Requerente que a AT sancione a respetiva proposta
de enquadramento, em sede de IVA, a respeito do tratamento que deve ser conferido à
comercialização do produto "(...)" em concreto quanto à taxa.de IVA a aplicar
considerando os factos supra indicados.".
5. Para o efeito, ainda que seja feita referência no pedido de informação vinculativa que
anexa diversos documentos, a Requerente, só apresentou a ficha técnica do produto
cujo enquadramento jurídico ou tributário pretende.
III - Proposta de enquadramento tributário
6. Na proposta de enquadramento tributário a Requerente volta a referir as
características do produto mencionadas no ponto 3 da presente informação vinculativa
e, efetua uma breve abordagem sobre o enquadramento dos «Dispositivos Médicos» na
verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do
IVA).
7. E, entende que:
- "(...) tem sido orientação da Autoridade Tributária que os dispositivos médicos podem
beneficiar da taxa reduzida de IVA se i) se destinarem a integrar ou substituir um
tratamento farmacológico de uma patologia; ii) forem classificados como medicamentos
ou produtos farmacêuticos pela INFARMED -Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P.; e iii) possuam o certificado internacional de autorização de
introdução no mercado ("CE"), legitimando assim a forma como os dispositivos podem
ser comercializados."
- "(...) produto em análise destina-se "(...) à utilização por adultos que padeçam de
patologia de perda auditiva ligeira a moderada, tendo como função primordial a
compensação de tal lesão";
- "(...) a taxa reduzida é aplicada a produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a
fins terapêuticos ou profiláticos, ou seja, utilizados no tratamento de uma doença ou
condição especifica ou que protegem ou previnem o aparecimento de uma doença.".
- "(...) o produto, em especial as armações, materializam-se num dispositivo que permite
a mitigação ou compensação de uma deficiência através da sua finalidade
terapêutica/profilática (moderação da deficiência auditiva). Consequentemente, as
funcionalidades que o produto oferece têm como propósito atenuar uma deficiência
auditiva.".
- "(p)ese embora o produto não seja importado em Portugal (mas sim em Itália), face à
necessária consonância das regras aduaneiras da União Europeia, considera "(...) que
tal indicia o tratamento em sede de IVA aplicável à respetiva aquisição intracomunitária
e venda local do produto no território nacional.".
8. Concluindo:
"(...) i) O produto é um dispositivo médico que permite a mitigação ou compensação de
uma deficiência através da sua finalidade terapêutica/ profilática (moderação da
deficiência auditiva);
ii) Encontra-se em curso o processo para obtenção da classificação de dispositivo
médico em Portugal junto do INFARMED, sendo expectável que esteja concluído -
esperando-se deferimento - até ao momento da comercialização do produto; iii) O
produto possui o certificado internacional de autorização no mercado ("CE") sendo
conforme com o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos;".
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IV - Enquadramento Legal
Transmissão de «Dispositivo Médico»
9. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA) tributa à taxa reduzida, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do
mencionado Código, os produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias
ativas, elencadas nas suas alíneas a); b); c); d); e) e f), compreendendo-se, ainda, nesta
verba, os resguardos e fraldas.
10. Assim, de harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I são
tributados à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
11.Tem sido orientação da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
12. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Quando se
tratar de «Dispositivos Médicos» apenas é emitido um certificado internacional de
autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
13. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios (...)".
14. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o «Dispositivo Médico» poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
15. Efetivamente, alguns «Dispositivos Médicos» têm exclusivamente fins terapêuticos
ou profiláticos da doença. Ao invés, outros têm como função apenas auxiliar ou apoiar
algumas patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença.
16. Do exposto resulta que tem sido entendimento da AT que o enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os «Dispositivos
Médicos» que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem como tal
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classificados pelo INFARMED, I.P.
Transmissão de bens para pessoas com deficiência
17. A verba 2.6 da lista I anexa ao Código IVA tributa à taxa reduzida do imposto a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os "(a)parelhos
ortopédicos, cintas médico-cirurgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos
semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos,
artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no
todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de
fracturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que
prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo".
18. Nestes termos, a transmissão de «prótese auditiva/aparelho auditivo» que, tem por
finalidade suprir necessidades de um indivíduo com deficiência auditiva, isto é, que
recriam a função auditiva é passível de IVA pela aplicação da taxa reduzida do imposto
por enquadramento na citada verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA),
independentemente da prescrição médica.
19. Relativamente, às «lentes para correção de vista», a sua transmissão só beneficia
da taxa reduzida por enquadramento na mencionada verba, caso sejam prescritas por
receita médica. Já as armações para os óculos por falta de enquadramento na citada
verba ou em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao Código do IVA são
tributadas à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido
Código.
20. Importa, ainda referir que as partes, peças, e acessórios dos bens enquadráveis na
verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, que sejam transacionados autonomamente,
são tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado
Código por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do
IVA.
V - Análise e Conclusão
21. Da analise aos elementos apresentados e da informação prestada pela Requerente,
constata-se que o produto aqui em apreciação se apresenta como uns "óculos", que
podem possuir lentes com graduação ou sem graduação e, que, incorporam nas
armações, nomeadamente nas hastes um equipamento inovador que amplifica o som
permitindo a sua utilização por indivíduos com perda auditiva ligeira a moderada.
22. Assim, ao contrário do enquadramento proposto pela Requerente, o referido produto
ainda que, detenha certificado CE, e que venha a obter junto do INFARMED a
classificação como «Dispositivo Médico» não configura um medicamento, ou um
produto farmacêutico, ou um produto similar a farmacêutico, destinado exclusivamente a
fins terapêuticos, ou profiláticos. Deste modo, a sua transmissão não reúne condições
de enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, nomeadamente na
alínea a).
23. Por outro lado, também não foram apresentados elementos que permitam concluir
que as entidades competentes na matéria consideram que o produto aqui em
apreciação visa substituir, no todo ou em parte, a função desempenhada pelo órgão
auditivo do corpo humano, ou seja, que o mesmo configura uma «prótese auditiva».
Nestes termos, não se encontram reunidas as necessárias características que permitam
o seu enquadramento na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA
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24. Finalmente, considerando que as armações para óculos são tributadas à taxa
normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das duas listas
anexas ao Código do IVA, ainda que se viesse a reconhecer o produto em análise como
«Dispositivo Médico» com uma função que permite a mitigação ou compensação de
uma deficiência através da sua finalidade terapêutica/ profilática (moderação da
deficiência auditiva), não poderia deixar de se concluir, face à indissociabilidade das
duas funções do produto, que as regras de determinação da taxa de IVA a aplicar
determinariam a sua tributação à taxa normal.
25. Pelas razões aduzidas na presente informação vinculativa a taxa do imposto a
aplicar na transmissão dos "Óculos com lentes com graduação ou não, que utilizam
tecnologia integrada de assistência auditiva por condução de ar incorporada nas
armações". é a normal a que a se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao referido
Código.
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