Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28695

Data
2026-02-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Mobilização de PPR para pagar registos da aquisição de HPP

Texto integral (1723 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Produtos individuais de reforma Assunto: Mobilização de PPR para pagar registos da aquisição de HPP Processo: 28695, com despacho de 2026-02-05, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: A requerente vem solicitar informação vinculativa informando que possui um PPR constituído em abril de 2021, do qual usufruiu de benefícios fiscais em sede de IRS. Mais refere que é sua pretensão utilizar parte do montante acumulado neste PPR para proceder ao pagamento de despesas relacionadas com a escritura e registos prediais associados à aquisição da sua habitação própria e permanente, que será a sua residência efetiva. Pelo exposto solicita confirmação da possibilidade de resgate parcial do PPR sem penalizações fiscais, ao abrigo do artigo 4º n.º 1 alínea a), subalínea ii) do decreto-lei n.º 158/2002 de 02 de julho, que prevê a possibilidade do PPR com menos de 5 anos, desde que os montantes sejam usados para efeitos de aquisição de habitação própria e permanente. Mais requer que, em caso afirmativo, lhe seja indicada qual "a documentação necessária para apresentar junto da entidade gestora do PPR para que este reembolso seja considerado fiscalmente elegível." INFORMAÇÃO 1. O regime jurídico dos planos de poupança reforma está regulado no Decreto-lei n.º 158/2002, de 02.07, determinando o seu artigo 4º que: "1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante." 2. Por seu turno, estabelece o n.º 2 do artigo 4º do Decreto-lei n.º 158/2002, de 02.07 que "2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante." Processo: 28695 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Estabelecendo o n.º 11 do artigo 4º do decreto lei suprarreferido que "11 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados: a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente; b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente; c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante." 4. Contudo, através da Lei n.º 19/2022 de 21.10 foi estabelecido um regime excecional, que veio acrescentar outras situações, permitindo a possibilidade de reembolso do PPR, PPE e PPR/E, em concreto no seu artigo 6º n.º 1, que determinou que "Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos." 5. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30.12, Lei do Orçamento de Estado para 2023, veio aditar o n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 19/2022 de 21.10, passando a permitir que, durante o ano de 2023, fosse possível "o reembolso parcial ou total dos planos de poupança referidos no número 1 para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do EBF, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho." 6. Seguidamente, a Lei n.º 24/2023, de 29.05, procedeu ao aditamento de um novo n.º 3 que dispõe: "O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS." 7. Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado o entendimento que se divulgou no Ofício Circulado nº 20251, de 07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, e bem assim do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 77/2024-XXIII de 15.01.2024, sancionando o entendimento vertido no Ofício Circulado n.º 20267 de 26/02/2024, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, os quais se encontram publicados para consulta no Portal das Finanças, e em concreto, esclareceu-se que: "3- (...) o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal, se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas. Assim: i. No caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 30.09.2022; ii. No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023; iii. No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação - Processo: 28695 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 28.06.2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 27.06.2023." 8. Puderam ainda os subscritores, atenta a prorrogação do regime excecional para o ano de 2024, efetuar o reembolso antecipado dos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, até ao limite anual de 24 IAS (24 x 509,26€ = 12 222,24€), por força da aplicação do artigo 313º da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), que alterou o art.º 6 da Lei 19/2022. 9. Ora, o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal se corresponder a entregas realizadas nos períodos nelas previstos. 10. Face ao descrito, constata-se que estávamos perante regimes excecionais de não penalização fiscal, de resgates de PRRs antes os 5 anos de maturação, sendo que uma das despenalizações era a respeitante à mobilização para a amortização de crédito hipotecário associado à habitação própria e permanente, ou prestação do crédito à construção ou beneficiação de imóveis. 11. Em sede de benefícios fiscais, determina o artigo 21º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, doravante EBF, que os PPR são dedutíveis à coleta "(...) do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança- reforma, tendo como limite máximo: a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos." 12. Determina o n.º 4 do artigo 21.º do EBF que "A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei." 13. Contudo, no caso em apreço, a questão centra-se na possibilidade de resgate parcial sem penalizações fiscais para o pagamento de despesas relacionadas com a escritura e registos prediais associados à aquisição da sua habitação própria e permanente. 14. Ora, conforme decorre das normas do regime excecional, que à presente data não se mostra vigente, as mesmas não abrangiam o resgate da PPR para pagamento de despesas de escritura e de registos prediais de aquisição de habitação própria e permanente, mas sim as relacionadas com a amortização do crédito de habitação permanente, pelo que não tem respaldo legal a sua aplicação no regime extraordinário sem que haja a penalização já mencionada, mesmo que inexistisse a limitação temporal já referida. 15. Face ao acima exposto, conclui-se que a utilização de valores aplicados em PPR para pagamento de pagamento de despesas de escritura e registos prediais não se encontra prevista no Decreto-Lei 158/2022, pois não se encontra elencada entre as situações expressa e limitadamente previstas no seu artigo 4º. Processo: 28695 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 16. Em suma, caso a requerente opte por resgatar os PPR antes dos 5 anos, terá que repor o benefício fiscal auferido em sede de IRS, acrescido da penalidade de 10%, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 21.º do EBF. Processo: 28695 4
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