Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2869

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Recibo de caixa multibanco relativo a prestação de serviços de carregamento de telemóvel.

Texto integral (884 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º Assunto: Direito à dedução - Recibo de caixa multibanco relativo a prestação de serviços de carregamento de telemóvel. Processo: nº 2869, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-02. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1- A requerente solicita informação sobre a possibilidade de exercer o direito à dedução de IVA liquidado em dois documentos distintos. 2- Considera a legalidade de tais documentos, respetivamente de uma " fatura/ recibo " referente à aquisição de um livro técnico e um " recibo " de caixa multibanco relativo a prestação de serviços de carregamento de telemóvel, dado que, em qualquer deles, os campos relativos à identificação do nome e morada do sujeito passivo adquirente se encontra em branco para preenchimento manual. Aliás, um deles contém inclusivamente a indicação de "COMPLETE OS SEUS DADOS". Refira-se que, relativamente ao primeiro documento emitido por "uma grande superfície comercial", o vendedor terá, alegadamente, afirmado que o sistema informático não permite proceder de outra forma e que o documento é válido para efeitos de dedução de IVA. 3- Estando em causa o direito à dedução do imposto suportado nos citados documentos, deve referir-se que, de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 19º do Código do IVA (CIVA), só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Determina, ainda, o nº 1 do art.º 20º que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações ali elencadas. 4- Em conformidade com a alínea b) do nº 1 do art.º 29 do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados a "emitir fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidos nos art. º s 3º e 4º do presente diploma …". 5- A emissão de faturas ou documentos equivalentes deve obedecer, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos no nº 5 do art.º 36º do CIVA e, bem assim, no art.º 5º do Decreto-lei nº 198/ 90 de 19 de junho. 6- Das citadas disposições legais, nomeadamente do art.º 36º do CIVA, consideram-se emitidas de forma legal para efeitos de suporte ao exercício do direito à dedução, as faturas ou documentos equivalentes cujos elementos estejam contidos no n.º 5, nomeadamente, nas alíneas de a) a f), que se transcrevem: "a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; c) O preço, líquido Processo: nº 2869 1 de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.". 7- Nestes termos e, em razão dos requisitos essenciais obrigatórios de faturação enunciados, verifica-se, após análise pormenorizada aos elementos incluídos na "fatura/recibo", que a mesma não está processada de forma legal, pois dela devia constar, obrigatoriamente, a identificação do nome e a morada do adquirente face ao estabelecido na alínea a) do nº 5 do art.º 36º do CIVA. 8- Perante tal facto e, estando subjacente assegurar ao sujeito passivo adquirente, o exercício do direito à dedução do IVA suportado pela transação efetuada na aquisição de um livro técnico indispensável ao exercício da sua atividade, deve exigir-se ao fornecedor, a emissão de nova fatura para anular e substituir a fatura anterior. De notar, no caso em apreço, que, o processamento correto da nova fatura deve conter expressamente, para além dos elementos indicados anteriormente, o número do documento substituído e a data a que respeita. 9- Refira-se que só a identificação (nome e morada) do sujeito passivo adquirente, na fatura/recibo emitida pelo fornecedor, vai permitir aferir quem suportou o imposto devido e, consequentemente, quem pode exercer o direito à dedução do IVA. 10- Na falta de tais requisitos obrigatórios, o sujeito passivo fica inviabilizado de proceder à dedução do imposto mencionado na fatura. 11- Não obstante o disposto anteriormente e com referência à cópia do " recibo " emitido pelas máquinas Multibanco, comprovativo do carregamento do telemóvel, refere-se que, tem sido entendimento destes Serviços que, em determinadas prestações de serviços caracterizadas pela sua uniformidade e afectas ao exercício de uma actividade profissional, é suficiente a indicação do numero de identificação fiscal do sujeito passivo e o número do cartão codificado do utilizador, para que, tendo presente o espírito enunciado no nº 5 do art.º 40º do CIVA, se considere aquele documento equiparado a fatura processada de forma legal para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA. Processo: nº 2869 2
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