Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28688

Data
2025-06-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimento de trabalho dependente - tributação do trabalho suplementar

Texto integral (483 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Rendimento de trabalho dependente - tributação do trabalho suplementar Processo: 28688, com despacho de 2025-06-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação do valor auferido pelo trabalho suplementar realizado durante o ano de 2024, entendendo que as importâncias que recebeu da sua entidade patronal, com esta natureza, não devem ser acumuladas ao seu rendimento anual para efeitos de aferição do respetivo escalão. Solicita, ainda, que a AT informe de que forma deve declarar o valor que recebeu a título de trabalho suplementar, na declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2024. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do artigo 2º do Código do IRS: "1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; (...) 2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não." 2. Assim, a remuneração auferida pelo ora requerente, a título de trabalho suplementar, é enquadrada como rendimento de trabalho dependente (categoria A) e sujeita a tributação em sede de IRS. 3. No que respeita à inscrição do rendimento em causa na declaração modelo 3 de IRS, o mesmo é de considerar no código 401 (trabalho dependente - rendimento bruto) do quadro 4 do anexo A, juntamente com a remuneração principal e os subsídios de férias e de natal. 4. Acresce referir que a natureza da remuneração em causa - trabalho suplementar - tem tratamento diferenciado apenas para efeitos de aplicação da taxa de retenção na fonte, conforme dispõe o artigo 99º-C, nº 8 do Código do IRS, que se transcreve: "Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição." 5. Face ao descrito, conclui-se que o facto de o valor aqui em questão configurar rendimento de trabalho suplementar (categoria A) apenas confere tratamento diferenciado para efeitos da taxa de retenção na fonte a aplicar aquando do seu pagamento ou colocação à disposição pela entidade patronal. Quanto ao Processo: 28688 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA preenchimento da declaração modelo 3 a apresentar pelo requerente, bem como, o apuramento do rendimento coletável para efeitos de aplicação das taxas gerais previstas no artigo 68º do Código do IRS, a qualificação e a tributação em IRS é a mesma. Processo: 28688 2
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