Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28683
- Data
- 2025-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas-Verba 2.23 Lista I anexa ao Código do IVA-Direito dedução IVA reabilitação de edifício por sujeito passivo misto
Texto integral (1490 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução .
Assunto: Taxas-Verba 2.23 Lista I anexa ao Código do IVA-Direito dedução IVA reabilitação de
edifício por sujeito passivo misto
Processo: 28683, com despacho de 2025-10-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. "A atividade da empresa está relacionada com a cura termal. A empresa é sujeito
passivo de IVA misto e usa o cálculo do Pro-rata para calculo da parcela do IVA dos
gastos que pode deduzir. As atividades isenta e sujeita são prestadas em dois edifícios
nos quais é difícil à data efetuar uma afetação real, pois os consumos não estão
separados."
2. "Em 2024 aprovou a reabilitação de um dos edifícios que explora no âmbito de um
contrato de arrendamento / concessão com o Município, ou seja, a propriedade é do
Município, mas a exploração é da empresa. Esta reabilitação foi inserida numa
candidatura ao PRR. No âmbito desta candidatura o edifício irá ser reabilitado no
sentido de o adaptar totalmente a tratamentos de bem-estar (ou seja, sujeitos a
liquidação de IVA)."
3. "Desta forma, no futuro neste edifício poderá ser efetuada uma afetação real, uma
vez que os seus consumos serão todos efetuados no âmbito de uma atividade sujeita."
4. "À data surgiram as seguintes dúvidas:
1 - O IVA da reabilitação do Edifício poderá ser totalmente deduzido, uma vez que este
edifício terá após reabilitação apenas atividade sujeita?
2 - O IVA da obra de reabilitação poderá ser à taxa reduzida de acordo com a verba
2.23, uma vez que o edifício está na área de reabilitação urbana. E neste caso que
documentação terá de ter a empresa para poder usar a taxa reduzida?
3 - Enquanto durar a obra, pode a empresa utilizar para os consumos que terá no outro
edifício o método do pro-rata e o método da afetação real na obra de reabilitação?"
II - ELEMENTOS FACTUAIS
5. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 86992 - "ATIVIDADES TERMAIS" (Principal); 47750 - "COMÉRCIO
A RETALHO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE" (Secundário 1); 56301 -
"CAFÉS" (Secundário 2); 93192 - "OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, N.E."
(Secundário 3); 47783 - "COMÉRCIO A RETALHO DE OUTROS PRODUTOS NOVOS,
N.E." (Secundário 4); 79900 - "OUTROS SERVIÇOS DE RESERVAS E ATIVIDADES
RELACIONADAS" (Secundário 5); 91210 - "ATIVIDADES DE MUSEUS E COLEÇÕES"
(Secundário 6), e 35122 - "PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE ORIGEM EÓLICA"
(Secundário 7).
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6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, e
operações que não conferem esse direito (sujeito passivo misto com "prorata" de 5,00
%).
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
III - 1. Sobre a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA)
7. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA contempla:
"As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou
reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em
áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,
zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional."
8. Nestes termos, a verba abrange:
as empreitadas de reabilitação de edifícios;
as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
quando, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
9. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
10. Outra das condições impostas pela verba 2.23, refere-se ao facto de as obras serem
efetuadas na modalidade de empreitada.
11. O conceito de empreitada encontra-se previsto no artigo 1207.º do Código Civil, isto
é: "o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis.
12. Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha
por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um
preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
13. Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na referida
verba, a aquisição de materiais para a aplicação na obra por parte do empreiteiro, ou
quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização, entre outros, não
expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada, devem ser tributados às
taxas que lhes correspondam.
14. A respeito dos termos "Área de reabilitação urbana" e "Reabilitação de edifícios",
importa consultar o "Regime jurídico da reabilitação urbana" (RJRU), estabelecido nos
termos do artigo 1.º do Decreto-lei (DL) n.º 307/2009 de 23 de outubro.
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15. Assim, nos termos das alíneas b) e i), respetivamente, do artigo 2.º do DL 307/2009,
entende-se por:
"«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana", e
"«Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um
ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu
logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a
conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de
reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com
padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações
urbanísticas".
16. Quanto à delimitação das áreas de reabilitação urbana, esta é da competência da
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conforme estabelece o n.º 1
do artigo 13.º do DL 307/2009.
17. Relembrando, a respeito da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a Requerente
questiona:
"2 - O IVA da obra de reabilitação poderá ser à taxa reduzida de acordo com a verba
2.23, uma vez que o edifício está na área de reabilitação urbana. E neste caso que
documentação terá de ter a empresa para poder usar a taxa reduzida?"
18. Tendo presente a legislação e os conceitos referidos no presente Capítulo III - 1.,
poderá ser aplicável a referida verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, desde que
(condições cumulativas):
As obras de reabilitação do edifício sejam feitas na modalidade de empreitada;
A reabilitação em causa seja feita nos termos do DL 307/2009, nomeadamente de
acordo com o respetivo conceito de «Reabilitação de edifícios», presente na alínea i) do
artigo 2.º desta disposição legal;
O edifício objeto de reabilitação seja localizado em área de reabilitação urbana,
delimitada nos termos legais.
19. Quanto à "documentação" que a Requerente deverá reunir, esta inclui: evidência
documental da modalidade de empreitada (exemplos: contratos celebrados com os
empreiteiros e faturas emitidas por estes), e certidão do município de que o edifício
objeto de reabilitação se encontra em área de reabilitação urbana.
III - 2. Sobre o direito à dedução do imposto da reabilitação
20. A Requerente questiona:
"1 - O IVA da reabilitação do Edifício poderá ser totalmente deduzido, uma vez que este
edifício terá após reabilitação apenas atividade sujeita?
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3 - Enquanto durar a obra, pode a empresa utilizar para os consumos que terá no outro
edifício o método do pro-rata e o método da afetação real na obra de reabilitação?".
21. Importa antes de mais referir que o artigo 23.º do CIVA ("Métodos de dedução
relativa a bens de utilização mista") se restringe à determinação do imposto dedutível
relativo aos bens e/ou serviços de utilização mista, ou seja, que tenham uma utilização
conjunta em atividades que conferem o direito à dedução e em atividades que não
conferem esse direito.
22. De facto, tratando-se de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações com
direito a dedução do imposto, apresentado uma relação direta e imediata com essas
operações, o respetivo imposto é objeto de dedução integral, nos termos do artigo 20.º
do CIVA.
23. Pelo que é admissível a dedução integral do imposto decorrente da reabilitação do
edifício descrito, se a sua utilização, a partir do início da reabilitação, e após a
conclusão da reabilitação do mesmo, seja exclusivamente no âmbito de operações
sujeitas e não isentas de imposto.
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