Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2868

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Venda de bens corpóreos afetos ao seu ativo imobilizado, ainda, em regime de contratos de locação financeira, que constituem um grupo de bens.

Texto integral (833 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Venda de bens corpóreos afetos ao seu ativo imobilizado, ainda, em regime de contratos de locação financeira, que constituem um grupo de bens. Processo: nº 2868, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-03-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, sociedade por quotas (SQ), enquadrada em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, tendo como objeto social a atividade de "transportes rodoviários de mercadorias", solicita informação vinculativa sobre a venda de bens corpóreos afetos ao seu ativo imobilizado, nomeadamente, se os bens que estão, ainda, em regime de contratos de locação financeira, neste caso concreto, viaturas pesadas, podem ou não beneficiar da norma consagrada do nº 4 do artigo 3º do Código do IVA, tendo em conta que: i) a sociedade vai adquirir estes ativos tangíveis; ii) tem a mesma sede social e os mesmos sócios; iii) possui como atividade secundária o transporte rodoviário de mercadorias, isto é, o mesmo objecto social da sociedade que vai ser dissolvida. 2. Nos termos do nº 4 do artigo 3º do Código do IVA (CIVA), as cessões definitivas da totalidade de um património ou de uma parte dele não são consideradas transmissões sujeitas a imposto, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: i) o acervo patrimonial transmitido seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; ii) o adquirente seja, ou venha a ser, na sequência da aquisição, um sujeito passivo de IVA, dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código. 3. Tendo em conta que a transmissão de universalidades inclue, normalmente, determinados elementos de natureza incorpórea (créditos, firma, patentes e outros), cuja cedência não configura o conceito de transmissão de bens na aceção do nº 1 do artigo 3º do CIVA, estabelece-se no nº 5 do artigo 4º que a norma de não sujeição acima referida é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços. 4. O conceito de prestação de serviços constante no nº 1 do artigo 4º do CIVA abrange todas as operações efetuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões ou importações de bens, definidas, respectivamente, nos artigos 3º e 5º, ambos do CIVA. 5. Em face do exposto, apenas beneficia da não sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma unidade de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade económica por parte do adquirente, para que lhe seja possível, numa ótica de continuidade, manter a produção e desenvolver as atividades económicas subjacentes à unidade alienada. 6. A intenção do legislador consiste, portanto, em não onerar operações desta natureza, já que a unidade de negócio vai continuar a gerar proveitos Processo: nº 2868 1 tributáveis na esfera do adquirente. 7. A lei não é clara quanto à necessidade de os elementos transmitidos se manterem afetos à atividade que até então era desenvolvida seja exatamente a mesma, sob pena de se introduzir limitações injustificadas às transações entre as empresas e à livre circulação de capitais. Este entendimento resulta do conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", que já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no âmbito do Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 (Zita Modes), no sentido de que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma actividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como venda de um stok de produtos". 8. Assim, e no caso em apreço, a alienação onerosa do direito à locação financeira das viaturas pesadas não constitui uma transmissão de bens na aceção dos nº 1 a 3 do artigo 3º do CIVA, mas uma prestação de serviços nos termos do artigo 4º do citado Código. 9. Deste modo, e porque no presente caso a transmissão de ativos tangíveis e, bem assim, a cedência do direito à locação financeira das viaturas pesadas, não são, por si só, suscetíveis de originar um ramo de atividade independente na área de transporte rodoviário de mercadorias, limitando-se a incrementar o património da sociedade adquirente, cuja atividade se insere no mesmo ramo, não lhe é aplicável as exclusões, seja ao conceito de transmissão de bens enunciado no nº 4 do artigo 3º, seja ao conceito de prestação de serviços a que se refere o nº 5 do artigo 4º do CIVA. 10. Face ao exposto, caso se venha a verificar a cessação da requerente e a alienação dos ativos tangíveis na forma prescrita, deve aquela proceder à correspondente liquidação do imposto que se mostre devido Processo: nº 2868 2
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