Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2868
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Venda de bens corpóreos afetos ao seu ativo imobilizado, ainda, em regime de contratos de locação financeira, que constituem um grupo de bens.
Texto integral (833 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Venda de bens corpóreos afetos ao seu ativo imobilizado, ainda, em regime de
contratos de locação financeira, que constituem um grupo de bens.
Processo: nº 2868, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, sociedade por quotas (SQ), enquadrada em sede de IVA,
no regime normal de periodicidade trimestral, tendo como objeto social a
atividade de "transportes rodoviários de mercadorias", solicita informação
vinculativa sobre a venda de bens corpóreos afetos ao seu ativo imobilizado,
nomeadamente, se os bens que estão, ainda, em regime de contratos de
locação financeira, neste caso concreto, viaturas pesadas, podem ou não
beneficiar da norma consagrada do nº 4 do artigo 3º do Código do IVA,
tendo em conta que: i) a sociedade vai adquirir estes ativos tangíveis; ii)
tem a mesma sede social e os mesmos sócios; iii) possui como atividade
secundária o transporte rodoviário de mercadorias, isto é, o mesmo objecto
social da sociedade que vai ser dissolvida.
2. Nos termos do nº 4 do artigo 3º do Código do IVA (CIVA), as cessões
definitivas da totalidade de um património ou de uma parte dele não são
consideradas transmissões sujeitas a imposto, desde que se verifiquem
simultaneamente as seguintes condições: i) o acervo patrimonial transmitido
seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; ii) o
adquirente seja, ou venha a ser, na sequência da aquisição, um sujeito
passivo de IVA, dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código.
3. Tendo em conta que a transmissão de universalidades inclue,
normalmente, determinados elementos de natureza incorpórea (créditos,
firma, patentes e outros), cuja cedência não configura o conceito de
transmissão de bens na aceção do nº 1 do artigo 3º do CIVA, estabelece-se
no nº 5 do artigo 4º que a norma de não sujeição acima referida é aplicável,
em idênticas condições, às prestações de serviços.
4. O conceito de prestação de serviços constante no nº 1 do artigo 4º do
CIVA abrange todas as operações efetuadas a titulo oneroso que não
constituam transmissões ou importações de bens, definidas,
respectivamente, nos artigos 3º e 5º, ambos do CIVA.
5. Em face do exposto, apenas beneficia da não sujeição a imposto a
transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma
unidade de negócio autónoma e independente, que reúna os elementos
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade económica por parte do
adquirente, para que lhe seja possível, numa ótica de continuidade, manter a
produção e desenvolver as atividades económicas subjacentes à unidade
alienada.
6. A intenção do legislador consiste, portanto, em não onerar operações
desta natureza, já que a unidade de negócio vai continuar a gerar proveitos
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tributáveis na esfera do adquirente.
7. A lei não é clara quanto à necessidade de os elementos transmitidos se
manterem afetos à atividade que até então era desenvolvida seja
exatamente a mesma, sob pena de se introduzir limitações injustificadas às
transações entre as empresas e à livre circulação de capitais. Este
entendimento resulta do conceito de "transferência de uma universalidade de
bens ou parte dela", que já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), no âmbito do Acórdão de 27 de novembro de 2003,
Processo C-497/01 (Zita Modes), no sentido de que abrange "a transmissão
do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa
que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em
conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode
prosseguir uma actividade económica autónoma, mas que não abrange a
simples cessão de bens como venda de um stok de produtos".
8. Assim, e no caso em apreço, a alienação onerosa do direito à locação
financeira das viaturas pesadas não constitui uma transmissão de bens na
aceção dos nº 1 a 3 do artigo 3º do CIVA, mas uma prestação de serviços
nos termos do artigo 4º do citado Código.
9. Deste modo, e porque no presente caso a transmissão de ativos tangíveis
e, bem assim, a cedência do direito à locação financeira das viaturas
pesadas, não são, por si só, suscetíveis de originar um ramo de atividade
independente na área de transporte rodoviário de mercadorias, limitando-se
a incrementar o património da sociedade adquirente, cuja atividade se insere
no mesmo ramo, não lhe é aplicável as exclusões, seja ao conceito de
transmissão de bens enunciado no nº 4 do artigo 3º, seja ao conceito de
prestação de serviços a que se refere o nº 5 do artigo 4º do CIVA.
10. Face ao exposto, caso se venha a verificar a cessação da requerente e a
alienação dos ativos tangíveis na forma prescrita, deve aquela proceder à
correspondente liquidação do imposto que se mostre devido
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