Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28667
- Data
- 2026-01-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Organismos de investimento coletivo
Texto integral (5810 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
Processo: 28667, com despacho de 2025-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. A Requerente é um organismo de investimento coletivo alternativo, imobiliário,
heterogerido, sob a forma de sociedade de investimento coletivo, assumindo a forma de
sociedade Anónima de capital fixo, de subscrição particular, sendo a respetiva atividade
regulada pelo Regime de Gestão de Ativos (RGA).
2. A Requerente junta o regulamento de gestão como documento n.º 1.
3. No pedido é expressamente referido que, de acordo com o seu Regulamento de
Gestão, que a Requerente possui como objetivo o investimento dos capitais obtidos
junto de acionistas, predominantemente em ativos imobiliários que permitam gerar
rendimento para a sociedade através da compra, da venda, do arrendamento, de outras
formas de exploração onerosa e de administração de imóveis, incluindo a revenda dos
que sejam adquiridos para esse fim, do desenvolvimento de projetos de construção e de
reabilitação de imóveis, da aquisição e venda de outros direitos sobre imóveis tendo em
vista a respetiva exploração económica, da realização de obras de melhoramento,
ampliação e de reconstrução de imóveis em carteira, bem como a prática de todos os
atos necessários à realização de objeto social ou de atividade com estes conexas.
4. A sociedade gestora, enquanto responsável pela administração e gestão da
Requerente, tem como competência gerir de forma diligente o seu investimento, praticar
atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento da
Requerente, administrar e prestar outros serviços necessários relacionados com a
gestão dos seus ativos.
5. Entre as várias atribuições constantes do Regulamento de Gestão, a Requerente
destaca as seguintes tarefas/deveres a cargo da Sociedade Gestora:
a. Gerir o investimento, praticando todos os atos e operações, direta ou indiretamente
necessários ou convenientes à boa concretização da política de investimento, efetuada
de acordo com elevados padrões de diligência e competência profissional em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação de ativos,
cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o
exercício dos direitos relacionados com os mesmos.
ii. Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento
dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases.
6. Em complemento das funções desempenhadas pela sua Sociedade Gestora, a
Requerente adquire diretamente os serviços necessários e indispensáveis à boa
prossecução do objetivo inerente à sua atividade, designadamente, serviços de asset
management.
7. Com efeito, parte dos serviços necessário e indispensáveis à gestão e administração
do portfolio de ativos que integram o património da Requerente são, por motivos de
simplificação económica e organizacional, por si externalizados. Ou seja, a Requerente
contrata diretamente estes serviços, e não por intermédio da sua sociedade gestora, e
os mesmos são-lhe diretamente faturados.
8. A Requerente refere que adquire os referidos serviços de asset management à []
conforme minuta do contrato que foi junta ao pedido como documento n.º 2.
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9. Refere, igualmente, que, no quadro da sua gestão e administração, o fornecedor lhe
presta os seguintes serviços estabelecidos na cláusula primeira do documento 2:
a. Pesquisa e avaliação preliminar de ativos que possam vir a ser adquiridos pela
Requerente, para nos mesmo termos serem desenvolvidos projetos imobiliários;
b. Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de prestadores de serviços
para projetos imobiliários, incluindo arquitetos, projetistas, construtoras, fornecedores de
materiais, entre outros;
c. Apresentação dos projetos imobiliários junto das entidades públicas competentes,
supervisão do desenvolvimento desses projetos;
d. Acompanhamento de obras;
e. Apoio na promoção de ações de venda ou arrendamento dos imóveis;
f. Apoio à faturação e controlo de cobrança das contrapartidas a pagar pelos
arrendatários ou utilizadores dos espaços dos imóveis detidos;
g. Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de mediadores imobiliários,
bem como a coordenação da atividade destes, a obtenção e organização da
documentação, a preparação dos contratos, contratos promessa e escrituras, e o
acompanhamento de diligências nos imóveis, entre outros.
10. A Requerente entende que os serviços supra elencados se subsumem no conceito
de serviços de administração e gestão de fundos de investimento, pelo que considera
que devem beneficiar da isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do
Código do IVA.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
11. Tendo presente a exposição apresentada pela Requerente, torna-se necessário,
analisar se, conforme defende, os serviços designados no pedido por asset
management que adquire diretamente (e não por intermédio da sua sociedade gestora)
à sociedade [], são sujeitos a IVA e dele não isentos ou se, pelo contrário, os serviços
adquiridos estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g)
do CIVA.
12. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA estabelece que estão isentas de IVA
as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de investimento;".
Esta norma (1) resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do artigo
13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de
1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada Sexta Diretiva),
cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea g),
da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema
Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
13. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva,
que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e devem,
portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por
exemplo, o Acórdão proferido no Processo C 169/04, em 04-05-2006 (Abbey National
plc.).
14. Isto é, exceto nos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui aos
Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções, estes
conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito comunitário.
15. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando o Conselho confia precisamente a esses
Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual, o citado
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acórdão analisa se a norma em apreço - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva
- atribui aos Estados Membros o encargo de definirem quer o conceito de fundos
comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se visa unicamente o
primeiro desses dois conceitos.
16. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do
direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados Membros.
17. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos
comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as
isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
18. O Acórdão que temos citado esclarece que a finalidade da isenção das operações
no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B, alínea d), n.º
6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores a aplicação
de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa assegurar que o
sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento
direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo.
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo. Ao invés, esta
disposição não visa as funções de depositário dos organismos de investimento coletivo,
uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos organismos de
investimento público.
19. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos prestados por
um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao abrigo do
artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos comuns de
investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
20. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que os
operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção.
21. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C 231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, no parágrafo 51, que o
princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma
norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de
aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo
principal, que não preencha os seus requisitos.
22. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma regra
de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação das
normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
23. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns de
investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo âmbito
de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se que,
contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais da
gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos.
24. O Tribunal já se pronunciou, por exemplo, indicando que o artigo 13.°, B, alínea d),
n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
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administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento.
25. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos processos
apensos C 58/20 e C-59/20 (acórdão K e DBKAG), começa por esclarecer, caso
subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em que a
Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal
de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente válida para
as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União
possam ser qualificadas de equivalentes."
26. A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.º, B,
alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea
g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
27. Assim, o TJUE retoma, neste acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
28. Em primeiro lugar, recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
29. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto» não
pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
30. Esclarece o acórdão em referência, no seu parágrafo 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
31. No que diz respeito ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11,
EU:C:2013:141, n.º 23).
32. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11,
EU:C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
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âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
33. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos, "(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C 169/04,
EU:C:2006:289), o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997,
SDC (C 2/95, EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou
técnicas, como a colocação à disposição de um sistema informático, não eram
abrangidas pela isenção prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva,
que foi substituído pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de
dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluir - se desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C 2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C 231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseando - se, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos
serviços não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que
tinham sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e
podiam ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento
e para a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
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destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
34. Conforme já referido, relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e
essencial do serviço, importa, igualmente, para determinar se as prestações fornecidas
por um terceiro a uma sociedade gestora ou diretamente à sociedade de investimento
coletivo são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA, aferir a existência de um nexo intrínseco com a atividade específica dos
organismos de investimento coletivo de tal forma que tenha o efeito de preencher as
funções específicas e essenciais da gestão de um organismo de investimento coletivo
35. A propósito do que se entende por "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como exemplo, o cálculo de unidades de participação e ações do
fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade própria de
um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É
óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
36. O Advogado Geral também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência
técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser
prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa
do setor da construção, sem que possa afirmar que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer, serviços neutros ou fungíveis do ponto de
vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente
indiferente a umas e outras empresas.
37. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções, em
sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
38. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que os serviços prestados por terceiros,
adquiridos pela sociedade gestora ou a própria Sociedade de Investimento Coletivo
estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em que a administração ou
gestão do organismo de investimento coletivo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de organismos de
investimento coletivo e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
organismos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer
outro tipo de atividade económica.
39. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA, as operações que sejam essenciais e específicas da
atividade dos organismos de investimento coletivo e não gerais a qualquer outra
atividade económica, independentemente de serem desenvolvidas por entidade
diferente da que está, no geral, encarregue de efetuar a sua gestão. De modo contrário,
as simples prestações de serviços, que não estão relacionadas diretamente com a
gestão dos organismos de investimento coletivo, as que não são específicas da
atividade de gestão desses organismos, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
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nessa isenção.
40. Feita esta breve análise mais genérica sobre o entendimento que o TJUE preconiza
na interpretação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA,
não é ainda possível responder concretamente à questão colocada pela Requerente
sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos Organismos de
Investimento Coletivo (OIC).
41. O artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), diploma que regula a atividade
dos Organismos de Investimento Coletivo e que transpôs para a ordem jurídica interna,
designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de
junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, define os «organismos
de investimento coletivo» (OIC) como instituições dotadas, ou não, de personalidade
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de
investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.
42. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
43. Os OIC que assumem a forma societária de sociedade de investimento coletivo,
podem, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do RGA, ser heterogeridos ou autogeridos,
consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
44. Nos casos das SIC autogeridas, estas estão, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do
RGA, sujeitas ao regime previsto no RGA no que respeita quer às normas que regem a
atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos
organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição legal
em causa ou do RGA. Por outro lado, só podem exercer as funções previstas no artigo
63.º relativamente ao próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros
nem exercer atividades adicionais.
45. Nos termos do artigo 6.º do RGA, a gestão dos OIC heterogeridos está a cargo de
«sociedades gestoras», as quais desempenham as funções enunciadas no artigo 63.º
do mesmo diploma. O citado diploma legal prevê, ainda, no seu artigo 70.º, a
possibilidade de subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo
esta subcontratação de comunicação prévia à CMVM.
46. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções respeitantes à
gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
47. Quanto à subcontratação, conforme referido, depende de comunicação prévia à
CMVM, e face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
48. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a) fica
sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora», nomeadamente
para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para exercer as
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respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm
idoneidade e experiência comprovadas.
49. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
50. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
51. Tendo presente o que antecede, importa concretizar se as prestações de serviços
enunciadas pela Requerente e reproduzidas no ponto 9 desta informação estão
abrangidas pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
52. Recorde-se que, conforme resulta da descrição feita pela Requerente, esta, embora
seja uma sociedade de investimento coletivo heterogerida, vai adquirir diretamente (sem
ser por intermédio da sua sociedade gestora), os serviços que consistem em:
a. Pesquisa e avaliação preliminar de ativos que possam vir a ser adquiridos pela
Requerente, para nos mesmo termos serem desenvolvidos projetos imobiliários;
b. Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de prestadores de serviços
para projetos imobiliários, incluindo arquitetos, projetistas, construtoras, fornecedores de
materiais, entre outros;
c. Apresentação dos projetos imobiliários junto das entidades públicas competentes,
supervisão do desenvolvimento desses projetos;
d. Acompanhamento de obras;
e. Apoio na promoção de ações de venda ou arrendamento dos imóveis;
f. Apoio à faturação e controlo de cobrança das contrapartidas a pagar pelos
arrendatários ou utilizadores dos espaços dos imóveis detidos;
g. Apoio na avaliação, seleção, negociação e contratação de mediadores imobiliários,
bem como a coordenação da atividade destes, a obtenção e organização da
documentação, a preparação dos contratos, contratos promessa e escrituras, e o
acompanhamento de diligências nos imóveis, entre outros.
53. Com vista a determinar se os serviços enunciados estão abrangidos pela isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, torna-se essencial aferir se os
mesmos reúnem as características a que aludem os acórdãos citados nesta informação,
a saber, se têm um carácter distinto ou autónomo, se são específicos e essenciais à
gestão dos organismos de investimento coletivo, se pode estabelecer-se um nexo
intrínseco entre tais serviços e a gestão desses organismos, bem como, se esses
serviços são exclusivamente fornecidos para efeitos da gestão daqueles organismos, e
não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva outro tipo de atividade
económica.
54. Considerando a descrição feita pela Requerente, verifica-se que os serviços
enunciados consistem, resumidamente, na pesquisa e avaliação de ativos, no apoio na
contratação de outros prestadores de serviços no âmbito da execução de projetos
imobiliários, apresentação dos projetos imobiliários junto das entidades públicas
competentes, acompanhamento de obras, promoção de ações de venda ou
arrendamento, gestão de pagamento de rendas, bem como apoio à seleção e
contratação de mediadores imobiliários, contudo não se pode concluir, pelas
características típicas de tais serviços, que os mesmos tenham qualquer especificidade
pelo facto de serem prestados a um organismo de investimento coletivo, nem que se
revelam essenciais para a gestão em particular dos organismos de investimento
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coletivo.
55. Efetivamente, embora a Requerente vá adquirir um conjunto de serviços que visam
apoiar a sua atividade enquanto sociedade de investimento coletivo, a contratação de
tais serviços não parece ter qualquer especificidade pelo facto de estar em causa um
organismo de investimento coletivo. De facto, o conjunto de serviços descritos (dos
quais se destacam, a título de exemplo, a contratação de arquitetos, projetistas,
construtoras e fornecedores de materiais) pode ser prestado a outras entidades e
setores de atividade, sem que, no caso particular da gestão de sociedades de
investimento coletivo, requeira qualquer especificidade técnica. Na verdade, a
especificidade dos serviços prestados prende-se com a natureza dos projetos que vão
ser desenvolvidos e não com as características do adquirente.
56. Ainda que estes serviços fossem adquiridos por intermédio da sociedade gestora, tal
não significava que os mesmos eram isentos de IVA, na verdade, quando a diversa
jurisprudência do Tribunal de Justiça permite o alargamento da isenção prevista na
subalínea g) da alínea 27) do CIVA, não tem em vista alargar a isenção a toda e
qualquer aquisição de bens ou serviços por parte dos organismos de investimento
coletivo ou das suas sociedades gestoras, mas apenas evitar que os serviços que são
levados a cabo pelas sociedades gestoras no âmbito das suas funções de gestão ou
administração sejam onerados com IVA. Com efeito, seria difícil compreender que o
investimento em imobiliário, como o que está em causa no pedido, beneficiasse de
isenção de IVA em qualquer serviço prestado, apenas pelo facto de ser efetuado
através de um organismo de investimento coletivo.
57. Os serviços adquiridos pela Requerente, quer seja diretamente quer seja por
intermédio da sociedade gestora, são executados sem qualquer particularidade pelo
facto de estar em causa a atividade de um organismo de investimento coletivo, os
serviços enunciados são, tipicamente, efetuados de forma equivalente quer esteja ou
não em causa um organismo de investimento coletivo, pelo que não são específicos da
gestão de um organismo de investimento coletivo, mas sim gerais a qualquer entidade
de qualquer setor de atividade ou indústria que desenvolva projetos imobiliários.
58. Recordamos que o objetivo de ser contemplada a isenção em referência no âmbito
do IVA foi o de permitir a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento através de organismos de investimento coletivo, tal igualdade de
tratamento é assegurada pelo facto de não ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão
do organismo de investimento coletivo que está a cargo de uma sociedade gestora, e
que no caso de um investimento direto é realizado pelo próprio investidor e, nessa
medida, sem encargo de IVA.
59. O que se pretende impedir com a citada isenção é que, na concretização do objeto
dos organismos de investimento coletivo, estes sejam prejudicados por serem geridos
por uma sociedade gestora, o que adicionar-lhes-ia um encargo de IVA inexistente nas
situações em que há investimento direto.
60. Todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de investimento direto
quer seja através de uma sociedade, são necessários ou simplesmente adequados à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a respetiva
sociedade gestora. O objetivo da isenção não é beneficiar organismos de investimento
coletivo, mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em situação de
desvantagem.
61. Conforme já referido, a interpretação das normas de isenção em IVA deve ser
efetuada de forma estrita. Todavia, essa interpretação deve ser feita em conformidade
com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do
princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.
62. Deste modo, a regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados
para definir as isenções devam ser interpretados de maneira a impedir os seus efeitos,
mas deve ter como limite o objetivo que se pretendia prosseguir com a criação da
isenção.
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63. Assim, considerando, com os dados fornecidos, que os serviços em apreço não são
prestados de forma distinta ou específica pelo facto de estar em causa a gestão de um
organismo de investimento coletivo, sendo antes comuns ao desenvolvimento de outras
atividades, deve concluir-se que a isenção prevista na subalínea g) da alínea 27) do
artigo 9.º do CIVA não é aplicável ao conjunto de operações que a Requerente vai
adquirir.
(1) Na primeira versão do Código do IVA correspondia ao artigo 9.º, alínea 28),
subalínea h).
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