Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28666

Data
2025-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cursos de pós-graduação fornecidos por associação de direito privado.

Texto integral (3555 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Cursos de pós-graduação fornecidos por associação de direito privado. Processo: 28666, com despacho de 2025-10-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, dos serviços prestados no âmbito de cursos de pós-graduação, designadamente sobre a possibilidade de os mesmos merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 94995 - "Outras atividades associativas, n.e." e, a título secundário, as atividades com os seguintes códigos de atividade: CAE 72200 - "Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas"; CAE 74992 - "Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n.e., exceto agentes de profissionais desportivos"; CAE 85690 - "Atividades de apoio ao ensino, n.e.". 2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde 2021.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) a Requerente indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ser uma associação cultural de direito privado, sem fins lucrativos, que se dedica à promoção da investigação e divulgação da ciência do direito e à organização de cursos de pós- graduação, apoiando a Faculdade de [...] da Universidade de [...], conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos seus Estatutos. 4. No âmbito das suas atribuições cabe à Requerente "Promover, organizar e concretizar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de investigação, formação, de atualização e iniciativas similares" (cf. alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º dos seus Estatutos). 5. Por Despacho n.º [...], de [...] do Secretário de [...] (1), foi atribuído à Requerente o estatuto de utilidade pública, fundamentado nas "relevantes atividades de interesse geral no âmbito do ensino e da investigação e divulgação científica, na área do Direito, Processo: 28666 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nomeadamente organização de cursos e conferências e publicação de trabalhos científicos". 6. A Requerente refere, ainda, que acolhe no seu âmbito o Centro de [...], que constitui um núcleo autónomo e sem personalidade jurídica (2), que executa as atividades de investigação, bem como a organização de diversos cursos de pós-graduação, seminários e conferências sobre temas de direito privado, sendo reconhecido pela [...] como uma unidade inovadora de investigação e desenvolvimento (3). 7. Em 2025.04.09 a Requerente celebrou um Protocolo com a [...] que estabelece "uma parceria para organizar cursos de pós-graduação do [...] em matérias de direito privado, integradas no projeto educativo da [...], ao abrigo do previsto no artigo 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Gradução da Universidade de [...]" (4). Nesse Protocolo "a [...] reconhece ao [...] as condições para a promoção, organização e regulamentação dos cursos de pós-graduação sobre matérias de direito privado e conexas", cabendo ao "[...], em colaboração com os órgãos competentes da [...], a definição dos cursos de pós-graduação a serem ministrados". O Protocolo estabelece que a "organização e regulamentação dos cursos de pós- graduação é exercida pelo [...], sendo o mesmo responsável pela definição das estruturas curriculares e dos planos de estudo, bem como pelo estabelecimento das condições de admissão, das normas de candidatura, dos critérios de seleção, das vagas, do processo de fixação e divulgação das vagas, das condições de financiamento dos cursos, e demais regras necessárias à promoção de cursos de pós-graduação" e, ainda, que "os cursos ministrados pelo [...] funcionarão em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...]". 8. Face ao que descreve, a Requerente vem solicitar confirmação sobre se os serviços prestados no âmbito dos cursos de pós-graduação, organizados pela Requerente/[...], ao abrigo do Protocolo acima referido, beneficia, da isenção de IVA ao abrigo da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. 9. Em anexo ao pedido a Requerente envia cópia dos seguintes documentos: - Cópia da Constituição da Associação. - Cópia dos Estatutos. III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 10. A Requerente apresenta uma proposta de enquadramento jurídico-tributário na qual propõe o enquadramento em sede de IVA sobre: i) o âmbito de aplicação da isenção prevista alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, que aqui se considera por reproduzido; ii) a aplicação da isenção aos serviços de ensino prestados no âmbito de cursos de pós- graduação; iii) a aplicação da isenção aos cursos de pós-graduação organizados pela Requerente/[...]. 11. Sobre a aplicação da isenção aos serviços de ensino prestados no âmbito de cursos de pós-graduação, a Requerente faz alusão à Lei de Bases do Sistema Educativo, que estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional e que, no n.º 1 do seu artigo 15.º estipula que "os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma". 12. Faz, ainda, alusão ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 4.º determina que, para além dos graus académicos, as instituições de ensino superior podem atribuir outros diplomas "pela realização de outros cursos não Processo: 28666 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo", estabelecendo o n.º 6 do mesmo artigo que "fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos «pós-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em causa formação própria do ensino superior". 13. Por sua vez, o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...] (5) que regula especificamente a criação de cursos de pós-graduação não conferentes de grau daquela Universidade (6) refere, nos seus artigos 12.º e 13.º, que, "Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas", sendo organizados "por unidade curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos os quais deverão corresponder créditos ECTS". 14. Tratando-se de cursos não conferentes de grau académico, os cursos de pós- graduação não se encontram sujeitos a qualquer outra acreditação ou registo junto da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral do Ensino Superior, respetivamente. 15. A propósito dos cursos que não conferem grau académico a Requerente faz, ainda, referência às FAQ´s da Direção-Geral do Ensino Superior segundo as quais "Por não serem conferentes de grau académico, estes cursos não estão sujeitos a controlo por parte da tutela, razão pela qual só os estabelecimentos de ensino superior poderão informar sobre os cursos que ministram e as respetivas condições de candidatura e funcionamento", assinalando que estes cursos "não deixam de ser considerados como formações ministradas no ensino superior". E ainda, que, "«Pós-graduação» é o nome atribuído a um curso a que se acede depois de uma primeira «graduação», por norma a licenciatura, ministrado em estabelecimento de ensino superior, no âmbito da sua vocação formativa e projeto educativo, mas não conferindo, em todo o caso, qualquer grau, razão pela qual não está sujeita a autorização por parte da tutela." (7) 16. No que respeita ao enquadramento sobre a aplicação da isenção aos cursos de pós-graduação organizados pelo [...]/Requerente, esta faz referência ao Regime jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que, no n.º 1 do seu artigo 15.º, estabelece que "as instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si, ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuva-las no estrito desempenho dos seus fins". Dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que "As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica". 17. De acordo com o previsto no artigo 2.º do Regulamento de Estudos de Pós- Graduação da Universidade de [...], a criação dos cursos de pós-graduação é da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de comunicação ao Reitor da Universidade, estabelecendo o seu artigo 6.º que: "1 - Os estudos de pós-graduação da Universidade de [...] podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas Processo: 28666 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística. 2 - As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das escolas envolvidas. 3 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de [...]". 18. Também os Estatutos da [...] indicam que constituem atribuições principais da mesma "organizar e ministrar curso de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, e cursos não conferentes de grau" (8), sendo esta instituição que "no âmbito das suas atribuições, define autonomamente os seus programas de ensino e de investigação, bem como os conteúdos e os objetivos das suas demais atividades", podendo "integrar outras pessoas coletivas, de qualquer natureza, observadas as normas legais e as estatutárias da Universidade de [...]". 19. Mais refere a Requerente que a "promoção de cursos de pós-graduação" constitui uma das atividades visadas pelos centros de investigação, constituídos no âmbito da [...], sendo a mesma articulada com os grupos científicos da respetiva área científica (9). Neste sentido, tendo por base o Protocolo celebrado entre a Requerente e a [...] foi estabelecido que o [...] é responsável por organizar as lições dos cursos de pós- graduação, em matérias de direito privado, integradas no projeto educativo da [...], ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Gradução dessa Universidade. Cabe, assim, ao [...] a organização e regulamentação dos cursos de pós-graduação sendo o mesmo responsável pela definição das estruturas curriculares e dos planos de estudo, bem como, pelo estabelecimento das condições de admissão, das normas de candidatura, dos critérios de seleção, das vagas, do processo de fixação e divulgação das vagas, das condições de financiamento dos cursos, e demais regras necessárias à promoção de cursos de pós-graduação. 20. Tendo em conta o quadro legal e o conteúdo do Protocolo assinado entre a [...] e a Requerente, entende esta última entidade que as lições ministradas nos cursos de pós- graduação organizados pela Requerente/[...] se subsumem no conceito de "lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", pelo que, devem beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. 21. E, tendo em conta o espelhado no Ofício-Circulado n.º 25060, de 2025.02.19, entende a Requerente que, tendo em vista a aplicabilidade da isenção, não só os professores (que concretamente ministram as lições) deverão emitir as correspondentes faturas com a indicação de que os serviços se reportam a lições sobre matérias do ensino superior e que se encontram isentos de IVA, como, para além disso, as faturas referentes a inscrições ou mensalidades e outras prestações de serviços relativos aos mencionados cursos de pós-graduação, emitidas pela Requerente, deverão conter a indicação de que os respetivos serviços se encontram isentos deste imposto, nos termos da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. 22. Face ao que expõe, tendo em conta a proposta de enquadramento, bem como as enunciadas normas legais e regulamentares, pretende a Requerente obter informação quanto às seguintes questões: "A) Os serviços prestados pelo [...] no âmbito dos cursos de pós-graduação que são organizados e ministrados pelo [...] estão isentos de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º, alínea 11), do Código do IVA?". "B) Os serviços prestados pelos professores que ministram as matérias lecionadas no Processo: 28666 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA âmbito dos mencionados cursos de pós-graduação (e que são por estes faturados ao [...]) encontram-se isentos do IVA nos termos da mesma disposição?". IV - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 23. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, com a redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de entrada em vigor da referida Lei). 24. Esta disposição legal tem por base a alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados-Membros isentam de IVA "As lições ministradas por docentes, a título particular, relacionadas com o ensino escolar ou universitário". 25. É de referir, que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do artigo 132.º da Diretiva IVA, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (10). 26. Neste sentido, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se restringe às prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior. Sendo este o escopo visado pela isenção, tais lições devem estar em linha com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional, ficando excluídas da isenção quaisquer lições sobre outro tipo de matérias. 27. Tendo em conta a instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 25060, de 2025.02.19, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças, a isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA abrange a totalidade do valor tributável das prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, quer se trate de mensalidades ou de aulas isoladas e, ainda, as taxas de inscrição e similares, ou montantes relativos a seguros, desde que, concorram ou visem exclusivamente a prestação de serviços de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, conforme refere explicitamente o seu ponto 4. 28. Ficam, contudo, excluídas do âmbito da aplicação desta isenção, nomeadamente o fornecimento de materiais, ainda que conexo com a prestação principal, dado tais operações não se encontrarem previstas na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. 29. É de referir que, conforme esclarece o referido ofício circulado no seu ponto 5, com a nova redação dada à alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, a isenção ali prevista e que anteriormente se restringia às lições sobre matérias do ensino escolar ou superior ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades) passa a abranger, de uma forma mais ampla, os sujeitos passivos que ministrem esse tipo de lições, como sejam os explicadores, os professores e os centros de explicações. 30. Contudo, a interpretação estrita do âmbito da aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA impõe, que, quando estas prestações de serviços são fornecidas a estabelecimentos de ensino ou outros, apenas beneficiam da isenção do Processo: 28666 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imposto quando ministradas por sujeitos passivos com qualificação profissional para a docência e ajam nesta qualidade, ou seja, como professores. Ficam assim fora do âmbito de aplicação da isenção as prestações de serviços que consistam na ministração de aulas ou ações de formação, por formadores. 31. Estão também fora do escopo desta isenção as prestações de serviços de ensino ministradas por estabelecimentos de ensino, as quais, não obstante, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do mesmo artigo 9.º, quando reunidas as condições definidas na norma legal. 32. No caso concreto, a Requerente refere que celebrou um protocolo com a [...] tendo em vista a promoção de cursos de pós-graduação sem grau académico, organizados pelo [...], entidade autónoma e sem personalidade jurídica que a Requerente acolhe no seu âmbito, sobre matérias de direito privado integradas no projeto educativo da Faculdade de [...], ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Gradução da Universidade de [...]. De acordo com o artigo 6.º do referido Regulamento, os protocolos, visando os estudos de pós-graduação, estabelecidos com outras entidades, devem assegurar "que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de [...]" (Cf. n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento). 33. Conforme refere a Requerente, o protocolo determina que cabe ao [...], na esfera da Requerente, a organização e regulamentação dos cursos de pós-graduação sendo este centro responsável pela definição das estruturas curriculares e dos planos de estudo, bem como, pelo estabelecimento das condições de admissão, das normas de candidatura, dos critérios de seleção, das vagas, do processo de fixação e divulgação das vagas, das condições de financiamento dos cursos, e demais regras necessárias à promoção de cursos de pós-graduação. 34. Verifica-se, assim, que no âmbito do referido protocolo, o [...]/Requerente vai fornecer à [...] um conjunto bastante amplo de serviços que extrapolam o conceito de "lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", contido na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. De facto, considerando que a isenção contida nesta normal legal, à semelhança das restantes isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, é de interpretação estrita e que o seu âmbito de aplicação se encontra circunscrito a prestações de serviços que consistam, apenas, na ministração de lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, por explicadores, professores e centros de explicações, conforme explicita o ofício circulado n.º 25060, de 2025.02.19, a mesma não contempla a organização, fornecimento, gestão e demais regras necessárias à promoção de quaisquer cursos, sendo irrelevante a quem compete a tutela científica ou académica dos mesmos. 35. É de referir, que, o fornecimento de cursos de pós-graduação que, no caso concreto, visam a ministração de matérias de direito privado, pode merecer acolhimento na isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam efetuados por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou que, não o sendo, tenham sido reconhecidos, pelos Ministérios competentes, como tendo fins análogos àqueles. 36. Face a todo o exposto, deve responder-se à Requerente que os serviços prestados pelo [...] no âmbito dos cursos de pós-graduação que são organizados e ministrados pelo [...] não merecem acolhimento na isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, uma vez que extrapolam o conceito de "lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", contido nesta norma legal. Processo: 28666 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 37. Não obstante, os serviços prestados por professores que ministrem as matérias lecionadas no âmbito daqueles cursos de pós-graduação, faturados por estes ao [...], podem ficar abrangidos pela isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, desde que cumpram o requisito de versar sobre matérias do ensino escolar ou superior, requisito este que não é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira. _________________________________________ (1) Despacho publicado no Diário da República n.º [...]. (2) Ver em https:[...]. (3) Ver em https:[...]. (4) Conforme refere a Requerente o Protocolo estabelecido com a [...] tem por base o previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento dos Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...]. (5) O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...] foi aprovado por Despacho n.º [...], do Reitor da mesma Universidade, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º [...]. (6) A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de [...] é realizada nos termos previstos no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de [...], aprovado pelo Despacho n.º [...], do Reitor da Universidade, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º [...]. (7) Ver em https://www.gdes.gov.pt/pt/pagina/graus-e-diplomas-do-ensino-superior. (8) Cf. artigo 2.º, alínea a), n.º 1 do artigo 3.º e artigo 9.º dos Estatutos da [...], homologados pelo Despacho n.º [...], publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º [...]. (9) Cf. artigo 84.º e seguintes dos Estatutos da [...], disponíveis em [...]. (10) Cf. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, por exemplo nos Acórdãos C-384/98, e C-45/01. Processo: 28666 7
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