Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28666
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cursos de pós-graduação fornecidos por associação de direito privado.
Texto integral (3555 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Cursos de pós-graduação fornecidos por associação de direito privado.
Processo: 28666, com despacho de 2025-10-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, dos serviços
prestados no âmbito de cursos de pós-graduação, designadamente sobre a
possibilidade de os mesmos merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea 11)
do artigo 9.º do Código do IVA.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 94995 - "Outras atividades associativas, n.e." e, a
título secundário, as atividades com os seguintes códigos de atividade:
CAE 72200 - "Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas";
CAE 74992 - "Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares,
diversas, n.e., exceto agentes de profissionais desportivos";
CAE 85690 - "Atividades de apoio ao ensino, n.e.".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA
com periodicidade mensal, desde 2021.01.01.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) a Requerente indicou utilizar
para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de
todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ser uma
associação cultural de direito privado, sem fins lucrativos, que se dedica à promoção da
investigação e divulgação da ciência do direito e à organização de cursos de pós-
graduação, apoiando a Faculdade de [...] da Universidade de [...], conforme dispõe a
alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos seus Estatutos.
4. No âmbito das suas atribuições cabe à Requerente "Promover, organizar e
concretizar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de investigação, formação,
de atualização e iniciativas similares" (cf. alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º dos seus
Estatutos).
5. Por Despacho n.º [...], de [...] do Secretário de [...] (1), foi atribuído à Requerente o
estatuto de utilidade pública, fundamentado nas "relevantes atividades de interesse
geral no âmbito do ensino e da investigação e divulgação científica, na área do Direito,
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nomeadamente organização de cursos e conferências e publicação de trabalhos
científicos".
6. A Requerente refere, ainda, que acolhe no seu âmbito o Centro de [...], que constitui
um núcleo autónomo e sem personalidade jurídica (2), que executa as atividades de
investigação, bem como a organização de diversos cursos de pós-graduação,
seminários e conferências sobre temas de direito privado, sendo reconhecido pela [...]
como uma unidade inovadora de investigação e desenvolvimento (3).
7. Em 2025.04.09 a Requerente celebrou um Protocolo com a [...] que estabelece "uma
parceria para organizar cursos de pós-graduação do [...] em matérias de direito privado,
integradas no projeto educativo da [...], ao abrigo do previsto no artigo 6.º do
Regulamento de Estudos de Pós-Gradução da Universidade de [...]" (4).
Nesse Protocolo "a [...] reconhece ao [...] as condições para a promoção, organização e
regulamentação dos cursos de pós-graduação sobre matérias de direito privado e
conexas", cabendo ao "[...], em colaboração com os órgãos competentes da [...], a
definição dos cursos de pós-graduação a serem ministrados".
O Protocolo estabelece que a "organização e regulamentação dos cursos de pós-
graduação é exercida pelo [...], sendo o mesmo responsável pela definição das
estruturas curriculares e dos planos de estudo, bem como pelo estabelecimento das
condições de admissão, das normas de candidatura, dos critérios de seleção, das
vagas, do processo de fixação e divulgação das vagas, das condições de financiamento
dos cursos, e demais regras necessárias à promoção de cursos de pós-graduação" e,
ainda, que "os cursos ministrados pelo [...] funcionarão em conformidade com o
estabelecido no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...]".
8. Face ao que descreve, a Requerente vem solicitar confirmação sobre se os serviços
prestados no âmbito dos cursos de pós-graduação, organizados pela Requerente/[...],
ao abrigo do Protocolo acima referido, beneficia, da isenção de IVA ao abrigo da alínea
11) do artigo 9.º do CIVA.
9. Em anexo ao pedido a Requerente envia cópia dos seguintes documentos:
- Cópia da Constituição da Associação.
- Cópia dos Estatutos.
III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
10. A Requerente apresenta uma proposta de enquadramento jurídico-tributário na qual
propõe o enquadramento em sede de IVA sobre: i) o âmbito de aplicação da isenção
prevista alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, que aqui se considera por reproduzido; ii) a
aplicação da isenção aos serviços de ensino prestados no âmbito de cursos de pós-
graduação; iii) a aplicação da isenção aos cursos de pós-graduação organizados pela
Requerente/[...].
11. Sobre a aplicação da isenção aos serviços de ensino prestados no âmbito de cursos
de pós-graduação, a Requerente faz alusão à Lei de Bases do Sistema Educativo, que
estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional e que, no n.º 1 do seu artigo
15.º estipula que "os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não
conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à
atribuição de um diploma".
12. Faz, ainda, alusão ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que na alínea c) do n.º 3 do
seu artigo 4.º determina que, para além dos graus académicos, as instituições de ensino
superior podem atribuir outros diplomas "pela realização de outros cursos não
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conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo", estabelecendo o
n.º 6 do mesmo artigo que "fica reservada às instituições de ensino superior a utilização
dos termos «pós-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em
causa formação própria do ensino superior".
13. Por sua vez, o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...]
(5) que regula especificamente a criação de cursos de pós-graduação não conferentes
de grau daquela Universidade (6) refere, nos seus artigos 12.º e 13.º, que, "Os cursos
de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o
aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas
áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de
competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas", sendo organizados
"por unidade curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos os quais
deverão corresponder créditos ECTS".
14. Tratando-se de cursos não conferentes de grau académico, os cursos de pós-
graduação não se encontram sujeitos a qualquer outra acreditação ou registo junto da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral do Ensino
Superior, respetivamente.
15. A propósito dos cursos que não conferem grau académico a Requerente faz, ainda,
referência às FAQ´s da Direção-Geral do Ensino Superior segundo as quais "Por não
serem conferentes de grau académico, estes cursos não estão sujeitos a controlo por
parte da tutela, razão pela qual só os estabelecimentos de ensino superior poderão
informar sobre os cursos que ministram e as respetivas condições de candidatura e
funcionamento", assinalando que estes cursos "não deixam de ser considerados como
formações ministradas no ensino superior".
E ainda, que, "«Pós-graduação» é o nome atribuído a um curso a que se acede depois
de uma primeira «graduação», por norma a licenciatura, ministrado em estabelecimento
de ensino superior, no âmbito da sua vocação formativa e projeto educativo, mas não
conferindo, em todo o caso, qualquer grau, razão pela qual não está sujeita a
autorização por parte da tutela." (7)
16. No que respeita ao enquadramento sobre a aplicação da isenção aos cursos de
pós-graduação organizados pelo [...]/Requerente, esta faz referência ao Regime jurídico
das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que, no n.º 1 do seu artigo 15.º, estabelece que "as instituições de ensino superior
públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos
seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si, ou
em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar
no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações
e sociedades, destinadas a coadjuva-las no estrito desempenho dos seus fins".
Dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que "As instituições de ensino superior públicas, bem
como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas
nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos
não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os
termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência
científica e pedagógica".
17. De acordo com o previsto no artigo 2.º do Regulamento de Estudos de Pós-
Graduação da Universidade de [...], a criação dos cursos de pós-graduação é da
responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de comunicação ao
Reitor da Universidade, estabelecendo o seu artigo 6.º que:
"1 - Os estudos de pós-graduação da Universidade de [...] podem ainda ser organizados
num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas
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ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo
da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção
científica, cultural e artística.
2 - As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo
específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das escolas envolvidas.
3 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e
regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de
financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica
pertence às Escolas da Universidade de [...]".
18. Também os Estatutos da [...] indicam que constituem atribuições principais da
mesma "organizar e ministrar curso de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, e
cursos não conferentes de grau" (8), sendo esta instituição que "no âmbito das suas
atribuições, define autonomamente os seus programas de ensino e de investigação,
bem como os conteúdos e os objetivos das suas demais atividades", podendo "integrar
outras pessoas coletivas, de qualquer natureza, observadas as normas legais e as
estatutárias da Universidade de [...]".
19. Mais refere a Requerente que a "promoção de cursos de pós-graduação" constitui
uma das atividades visadas pelos centros de investigação, constituídos no âmbito da
[...], sendo a mesma articulada com os grupos científicos da respetiva área científica (9).
Neste sentido, tendo por base o Protocolo celebrado entre a Requerente e a [...] foi
estabelecido que o [...] é responsável por organizar as lições dos cursos de pós-
graduação, em matérias de direito privado, integradas no projeto educativo da [...], ao
abrigo do artigo 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Gradução dessa Universidade.
Cabe, assim, ao [...] a organização e regulamentação dos cursos de pós-graduação
sendo o mesmo responsável pela definição das estruturas curriculares e dos planos de
estudo, bem como, pelo estabelecimento das condições de admissão, das normas de
candidatura, dos critérios de seleção, das vagas, do processo de fixação e divulgação
das vagas, das condições de financiamento dos cursos, e demais regras necessárias à
promoção de cursos de pós-graduação.
20. Tendo em conta o quadro legal e o conteúdo do Protocolo assinado entre a [...] e a
Requerente, entende esta última entidade que as lições ministradas nos cursos de pós-
graduação organizados pela Requerente/[...] se subsumem no conceito de "lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", pelo que, devem beneficiar
da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
21. E, tendo em conta o espelhado no Ofício-Circulado n.º 25060, de 2025.02.19,
entende a Requerente que, tendo em vista a aplicabilidade da isenção, não só os
professores (que concretamente ministram as lições) deverão emitir as correspondentes
faturas com a indicação de que os serviços se reportam a lições sobre matérias do
ensino superior e que se encontram isentos de IVA, como, para além disso, as faturas
referentes a inscrições ou mensalidades e outras prestações de serviços relativos aos
mencionados cursos de pós-graduação, emitidas pela Requerente, deverão conter a
indicação de que os respetivos serviços se encontram isentos deste imposto, nos
termos da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
22. Face ao que expõe, tendo em conta a proposta de enquadramento, bem como as
enunciadas normas legais e regulamentares, pretende a Requerente obter informação
quanto às seguintes questões:
"A) Os serviços prestados pelo [...] no âmbito dos cursos de pós-graduação que são
organizados e ministrados pelo [...] estão isentos de IVA, nos termos previstos no artigo
9.º, alínea 11), do Código do IVA?".
"B) Os serviços prestados pelos professores que ministram as matérias lecionadas no
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âmbito dos mencionados cursos de pós-graduação (e que são por estes faturados ao
[...]) encontram-se isentos do IVA nos termos da mesma disposição?".
IV - ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO
23. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, com a redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29
de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior", a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
24. Esta disposição legal tem por base a alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo a qual os
Estados-Membros isentam de IVA "As lições ministradas por docentes, a título
particular, relacionadas com o ensino escolar ou universitário".
25. É de referir, que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do
artigo 132.º da Diretiva IVA, são de interpretação estrita, dado que constituem
derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de
serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os
objetivos prosseguidos pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio
da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (10).
26. Neste sentido, deve entender-se que o âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se restringe às prestações de serviços que se
qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior.
Sendo este o escopo visado pela isenção, tais lições devem estar em linha com os
planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional,
ficando excluídas da isenção quaisquer lições sobre outro tipo de matérias.
27. Tendo em conta a instruções administrativas veiculadas através do Ofício-Circulado
n.º 25060, de 2025.02.19, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no
Portal das Finanças, a isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA abrange
a totalidade do valor tributável das prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, quer se trate de
mensalidades ou de aulas isoladas e, ainda, as taxas de inscrição e similares, ou
montantes relativos a seguros, desde que, concorram ou visem exclusivamente a
prestação de serviços de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou
superior, conforme refere explicitamente o seu ponto 4.
28. Ficam, contudo, excluídas do âmbito da aplicação desta isenção, nomeadamente o
fornecimento de materiais, ainda que conexo com a prestação principal, dado tais
operações não se encontrarem previstas na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
29. É de referir que, conforme esclarece o referido ofício circulado no seu ponto 5, com
a nova redação dada à alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições sobre matérias do ensino escolar ou superior
ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades) passa a abranger,
de uma forma mais ampla, os sujeitos passivos que ministrem esse tipo de lições, como
sejam os explicadores, os professores e os centros de explicações.
30. Contudo, a interpretação estrita do âmbito da aplicação da isenção prevista na
alínea 11) do artigo 9.º do CIVA impõe, que, quando estas prestações de serviços são
fornecidas a estabelecimentos de ensino ou outros, apenas beneficiam da isenção do
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imposto quando ministradas por sujeitos passivos com qualificação profissional para a
docência e ajam nesta qualidade, ou seja, como professores. Ficam assim fora do
âmbito de aplicação da isenção as prestações de serviços que consistam na
ministração de aulas ou ações de formação, por formadores.
31. Estão também fora do escopo desta isenção as prestações de serviços de ensino
ministradas por estabelecimentos de ensino, as quais, não obstante, podem beneficiar
da isenção prevista na alínea 9) do mesmo artigo 9.º, quando reunidas as condições
definidas na norma legal.
32. No caso concreto, a Requerente refere que celebrou um protocolo com a [...] tendo
em vista a promoção de cursos de pós-graduação sem grau académico, organizados
pelo [...], entidade autónoma e sem personalidade jurídica que a Requerente acolhe no
seu âmbito, sobre matérias de direito privado integradas no projeto educativo da
Faculdade de [...], ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Gradução
da Universidade de [...].
De acordo com o artigo 6.º do referido Regulamento, os protocolos, visando os estudos
de pós-graduação, estabelecidos com outras entidades, devem assegurar "que a tutela
científica e académica pertence às Escolas da Universidade de [...]" (Cf. n.º 3 do artigo
6.º do Regulamento).
33. Conforme refere a Requerente, o protocolo determina que cabe ao [...], na esfera da
Requerente, a organização e regulamentação dos cursos de pós-graduação sendo este
centro responsável pela definição das estruturas curriculares e dos planos de estudo,
bem como, pelo estabelecimento das condições de admissão, das normas de
candidatura, dos critérios de seleção, das vagas, do processo de fixação e divulgação
das vagas, das condições de financiamento dos cursos, e demais regras necessárias à
promoção de cursos de pós-graduação.
34. Verifica-se, assim, que no âmbito do referido protocolo, o [...]/Requerente vai
fornecer à [...] um conjunto bastante amplo de serviços que extrapolam o conceito de
"lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior", contido na alínea 11)
do artigo 9.º do CIVA.
De facto, considerando que a isenção contida nesta normal legal, à semelhança das
restantes isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, é de interpretação estrita e que o
seu âmbito de aplicação se encontra circunscrito a prestações de serviços que
consistam, apenas, na ministração de lições sobre matérias do ensino escolar ou
superior, por explicadores, professores e centros de explicações, conforme explicita o
ofício circulado n.º 25060, de 2025.02.19, a mesma não contempla a organização,
fornecimento, gestão e demais regras necessárias à promoção de quaisquer cursos,
sendo irrelevante a quem compete a tutela científica ou académica dos mesmos.
35. É de referir, que, o fornecimento de cursos de pós-graduação que, no caso
concreto, visam a ministração de matérias de direito privado, pode merecer acolhimento
na isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam efetuados por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou que, não o sendo,
tenham sido reconhecidos, pelos Ministérios competentes, como tendo fins análogos
àqueles.
36. Face a todo o exposto, deve responder-se à Requerente que os serviços prestados
pelo [...] no âmbito dos cursos de pós-graduação que são organizados e ministrados
pelo [...] não merecem acolhimento na isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do
CIVA, uma vez que extrapolam o conceito de "lições ministradas sobre matérias do
ensino escolar ou superior", contido nesta norma legal.
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37. Não obstante, os serviços prestados por professores que ministrem as matérias
lecionadas no âmbito daqueles cursos de pós-graduação, faturados por estes ao [...],
podem ficar abrangidos pela isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, desde
que cumpram o requisito de versar sobre matérias do ensino escolar ou superior,
requisito este que não é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
_________________________________________
(1) Despacho publicado no Diário da República n.º [...].
(2) Ver em https:[...].
(3) Ver em https:[...].
(4) Conforme refere a Requerente o Protocolo estabelecido com a [...] tem por base o
previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior e no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento dos Estudos de Pós-Graduação da
Universidade de [...].
(5) O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de [...] foi aprovado
por Despacho n.º [...], do Reitor da mesma Universidade, publicado no Diário da
República, 2.ª Série, n.º [...].
(6) A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de
[...] é realizada nos termos previstos no Regulamento de Creditação e Integração
Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de
[...], aprovado pelo Despacho n.º [...], do Reitor da Universidade, publicado no Diário da
República, 2.ª Série, n.º [...].
(7) Ver em https://www.gdes.gov.pt/pt/pagina/graus-e-diplomas-do-ensino-superior.
(8) Cf. artigo 2.º, alínea a), n.º 1 do artigo 3.º e artigo 9.º dos Estatutos da [...],
homologados pelo Despacho n.º [...], publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
[...].
(9) Cf. artigo 84.º e seguintes dos Estatutos da [...], disponíveis em [...].
(10) Cf. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, por exemplo nos
Acórdãos C-384/98, e C-45/01.
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