Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2866

Data
2013-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Inaplicabilidade da exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte resultante de acto de divisão de coisa comum

Texto integral (404 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 6 e a Circular n.º 10/2009 Assunto: Inaplicabilidade da exclusão de tributação de IMT na aquisição do excesso da quota-parte resultante de acto de divisão de coisa comum Processo: 2011003336 – IVE n.º 2866, com despacho concordante, de 9.02.2012, da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património Conteúdo: Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a situação seguinte: 1. A e B casados em regime de comunhão de adquiridos são proprietários de um imóvel, o qual foi adquirido por ambos antes do casamento; 2. Por via do divórcio, pretendem proceder à partilha desse imóvel; 3. Pretende-se saber se na situação descrita há lugar a tributação em sede de IMT ou está excluída do âmbito da incidência do IMT prevista no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, complementada com a informação exposta na Circular n.º 10/2009. Análise A transmissão jurídica constituída pela passagem dos bens imóveis que constituem o acervo patrimonial comum do casal para a esfera jurídica de apenas uma das partes, por acto de divisão ou partilha resultante da dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, está excluída do âmbito da incidência do IMT, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT. A exclusão de tributação em sede de IMT, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT e na interpretação veiculada pela Circular n.º 10/2009, não se aplica aos bens imóveis adquiridos em compropriedade antes do casamento, uma vez que, nestas situações não está em causa um ato de partilha porque não estão em causa os bens imóveis adquiridos na constância do matrimónio, mas sim, um acto de divisão de coisa comum, ou seja, de imóvel adquirido anteriormente àquele. Consequentemente, à situação tributária questionada, na transmissão do excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos actos de divisão de imóvel adquirido antes do casamento, sendo-lhe aplicável o regime de Processo: 2011003336 – IVE n.º 2866 1 compropriedade, não aproveita o benefício da exclusão tributária, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, na interpretação dada pela Circular n.º 10/2009, pelo que a transmissão está sujeita a IMT, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. Processo: 2011003336 – IVE n.º 2866 2
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