Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28657
- Data
- 2025-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (presidente da direção de associação).
Texto integral (1281 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (presidente da direção de associação).
Processo: 28657, com despacho de 2025-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre o
enquadramento da sua situação profissional/função no âmbito das atividades de
elevado valor acrescentado, previstas na tabela de atividades de elevado valor
acrescentado, constante da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho
Para o efeito esclarece o seguinte:
- Desde o ano de 2021 que beneficia do estatuto de residente não habitual;
- O requerente foi eleito Presidente do Conselho de Administração da XXX, uma
associação de direito português que tem como missão, entre outras, a representação
institucional de empresas da indústria das xxx, promover a adoção de boas políticas e
medidas de regulação setorial, bem como promover o reforço do esclarecimento dos
consumidores;
- A eleição ocorreu em 2025 como Presidente da Direção da XXX e para o triénio de
2025-2027;
- A XXX é uma associação com personalidade jurídica, constituída nos termos dos
artigos 167.º e seguintes do Código Civil.
- São órgãos sociais da XXX: i) a Assembleia-Geral; ii) a Direção: iii) o Conselho Fiscal.
- No que respeita à Direção da XXX tem por competências:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
b) Convocar as Assembleias Gerais;
c) Adquirir bens de qualquer espécie, necessários para a atividade da XXX;
d) Cobrar as jóias de entrada e quotas dos associados;
e) Elaborar o relatório anual e as contas de cada exercício;
f) Elaborar os orçamentos e planos de atividades anuais;
g) Admitir novos associados;
h) Nomear, por cooptação, os Diretores para os lugares vagos;
i) Convidar os associados observadores e os associados convidados a participar nas
atividades da XXX;
j) Nomear o Secretário-Geral;
k) Deliberar sobre qualquer assunto necessário à prossecução dos fins e da atividade
da XXX, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia-Geral;
l) Tem ainda competência vinculativa para os atos e contratos perante terceiros em
nome da XXX.
- Os membros da Direção da Associação auferem, pelo exercício das suas funções, um
salário que é pago e colocado à disposição pela XXX;
- Nestes termos, parte do referido rendimento colocado à disposição dos membros da
Direção é retido na fonte pela XXX, em cumprimento do disposto nos artigos 98.º e
seguintes do Código do IRS;
- Neste contexto, no âmbito do presente requerimento, pretende que lhe seja prestada
informação quanto à possibilidade de a atividade que exerce enquanto Presidente da
Direção da Associação, ser enquadrada como uma atividade de elevado valor
acrescentado (AEVA), sob o código 112 - Diretor Geral e gestor executivo de empresas,
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conforme disposto na Portaria n.º 230/2019, de 23/07;
- Consequentemente, pretende igualmente apurar se as remunerações auferidas no
exercício do cargo de Presidente da Direção da Associação, enquadráveis como
rendimentos de categoria A, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea a) do CIRS podem
ser abrangidas pelo regime do Estatuto de Residente Não Habitual e, como tal, sujeitas
à taxa especial de 20%, conforme estabelecido no artigo 72.º, n.º 10 do Código do IRS,
na redação anterior, a qual continua a ser aplicável aos contribuintes que se encontrem
dentro do respetivo período de vigência;
- Com efeito, ao abrigo da disposição transitória prevista no artigo 236.º, n.º 3 da Lei n.º
82/2023, de 29 de dezembro, entende o requerente que exerce uma AEVA, enquadrada
sob o Código 112-Diretor Geral e gestor executivo de empresas, conforme disposto na
Portaria 230/2019, de 23 de julho.
- Ou seja, muito embora o requerente não esteja numa empresa i.e. em uma sociedade
comercial, cujo escopo vise a obtenção de lucro, mediante o exercício de uma atividade
económica as atividades previstas no Código 112 do CPP estão em consonância com
as funções desempenhadas pelos membros da Direção, entendendo que as atividades
da Direção da Associação, integram, em si mesmo, o exercício de uma atividade AEVA
como a descrita no código 112 da Portaria n.º 230/2019.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente obteve o estatuto de residente
não habitual pelo período de 2021 a 2030.
2- Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os
sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos,
especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do
código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada
pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação
da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo
período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente
não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS (na redação anterior à
revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma transitória
prevista no artigo 236.º da citada lei).
6- No que concerne ao enquadramento no código EVA 112 - Diretor-geral e gestor
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executivo, de empresas, constante da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (código invocado
pelo requerente), as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das
atividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos da
Classificação Portuguesa de Profissões (CPP). Ora, o código 112- Diretor geral e
gestor executivo, de empresas da CPP, destina-se especificamente às funções do
diretor geral e gestor executivo de empresas, podendo estar incluídos neste código,
nomeadamente, presidente do conselho de administração (inclui Sociedades Anónimas
Desportivas (SAD)], diretor geral executivo, administrador hospitalar, governador do
Banco de Portugal, assim como vogais e equiparados (executivos e não executivos) que
integram o conselho de administração das empresas ou organizações aqui incluídas.
7- Considerando que a XXX é uma associação representativa dos interesses coletivos
num setor especifico em Portugal (associação profissional/patronal), a função do seu
Presidente não se enquadra como dirigente de uma empresa, ainda que as tais funções
sejam idênticas às de um dirigente, porém, de um outro tipo de organização especial,
sem enquadramento no código 112 da CPP e, consequentemente, não pode ser
considerada atividade de elevado valor acrescentado.
8- Não obstante, conforme explicitado no ponto 3 da informação, os factos/pressupostos
do direito invocados são aferidos em cada ano na declaração através das provas a
apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de
rendimentos (nomeadamente contrato que declare as funções exercidas).
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