Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28657

Data
2025-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (presidente da direção de associação).

Texto integral (1281 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (presidente da direção de associação). Processo: 28657, com despacho de 2025-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre o enquadramento da sua situação profissional/função no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, previstas na tabela de atividades de elevado valor acrescentado, constante da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho Para o efeito esclarece o seguinte: - Desde o ano de 2021 que beneficia do estatuto de residente não habitual; - O requerente foi eleito Presidente do Conselho de Administração da XXX, uma associação de direito português que tem como missão, entre outras, a representação institucional de empresas da indústria das xxx, promover a adoção de boas políticas e medidas de regulação setorial, bem como promover o reforço do esclarecimento dos consumidores; - A eleição ocorreu em 2025 como Presidente da Direção da XXX e para o triénio de 2025-2027; - A XXX é uma associação com personalidade jurídica, constituída nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil. - São órgãos sociais da XXX: i) a Assembleia-Geral; ii) a Direção: iii) o Conselho Fiscal. - No que respeita à Direção da XXX tem por competências: a) Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral; b) Convocar as Assembleias Gerais; c) Adquirir bens de qualquer espécie, necessários para a atividade da XXX; d) Cobrar as jóias de entrada e quotas dos associados; e) Elaborar o relatório anual e as contas de cada exercício; f) Elaborar os orçamentos e planos de atividades anuais; g) Admitir novos associados; h) Nomear, por cooptação, os Diretores para os lugares vagos; i) Convidar os associados observadores e os associados convidados a participar nas atividades da XXX; j) Nomear o Secretário-Geral; k) Deliberar sobre qualquer assunto necessário à prossecução dos fins e da atividade da XXX, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia-Geral; l) Tem ainda competência vinculativa para os atos e contratos perante terceiros em nome da XXX. - Os membros da Direção da Associação auferem, pelo exercício das suas funções, um salário que é pago e colocado à disposição pela XXX; - Nestes termos, parte do referido rendimento colocado à disposição dos membros da Direção é retido na fonte pela XXX, em cumprimento do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do IRS; - Neste contexto, no âmbito do presente requerimento, pretende que lhe seja prestada informação quanto à possibilidade de a atividade que exerce enquanto Presidente da Direção da Associação, ser enquadrada como uma atividade de elevado valor acrescentado (AEVA), sob o código 112 - Diretor Geral e gestor executivo de empresas, Processo: 28657 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conforme disposto na Portaria n.º 230/2019, de 23/07; - Consequentemente, pretende igualmente apurar se as remunerações auferidas no exercício do cargo de Presidente da Direção da Associação, enquadráveis como rendimentos de categoria A, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea a) do CIRS podem ser abrangidas pelo regime do Estatuto de Residente Não Habitual e, como tal, sujeitas à taxa especial de 20%, conforme estabelecido no artigo 72.º, n.º 10 do Código do IRS, na redação anterior, a qual continua a ser aplicável aos contribuintes que se encontrem dentro do respetivo período de vigência; - Com efeito, ao abrigo da disposição transitória prevista no artigo 236.º, n.º 3 da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, entende o requerente que exerce uma AEVA, enquadrada sob o Código 112-Diretor Geral e gestor executivo de empresas, conforme disposto na Portaria 230/2019, de 23 de julho. - Ou seja, muito embora o requerente não esteja numa empresa i.e. em uma sociedade comercial, cujo escopo vise a obtenção de lucro, mediante o exercício de uma atividade económica as atividades previstas no Código 112 do CPP estão em consonância com as funções desempenhadas pelos membros da Direção, entendendo que as atividades da Direção da Associação, integram, em si mesmo, o exercício de uma atividade AEVA como a descrita no código 112 da Portaria n.º 230/2019. INFORMAÇÃO 1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente obteve o estatuto de residente não habitual pelo período de 2021 a 2030. 2- Importa clarificar que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4- Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5- Não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, a atividade EVA invocada pode ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela aplicação da Portaria n.º 230/2019, podendo beneficiar de o reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS (na redação anterior à revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, por força da norma transitória prevista no artigo 236.º da citada lei). 6- No que concerne ao enquadramento no código EVA 112 - Diretor-geral e gestor Processo: 28657 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA executivo, de empresas, constante da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 (código invocado pelo requerente), as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da presente tabela devem ser enquadradas nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP). Ora, o código 112- Diretor geral e gestor executivo, de empresas da CPP, destina-se especificamente às funções do diretor geral e gestor executivo de empresas, podendo estar incluídos neste código, nomeadamente, presidente do conselho de administração (inclui Sociedades Anónimas Desportivas (SAD)], diretor geral executivo, administrador hospitalar, governador do Banco de Portugal, assim como vogais e equiparados (executivos e não executivos) que integram o conselho de administração das empresas ou organizações aqui incluídas. 7- Considerando que a XXX é uma associação representativa dos interesses coletivos num setor especifico em Portugal (associação profissional/patronal), a função do seu Presidente não se enquadra como dirigente de uma empresa, ainda que as tais funções sejam idênticas às de um dirigente, porém, de um outro tipo de organização especial, sem enquadramento no código 112 da CPP e, consequentemente, não pode ser considerada atividade de elevado valor acrescentado. 8- Não obstante, conforme explicitado no ponto 3 da informação, os factos/pressupostos do direito invocados são aferidos em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos (nomeadamente contrato que declare as funções exercidas). 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